LELES MAGALHÃES
Planejamento Tributário

Revenda de veículos: IRPJ e CSLL a 8% e 12%, não 32%

25 de julho de 2026·8 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

A revenda de veículos usados é atividade comercial, não prestação de serviços. Por isso, no lucro presumido, a presunção do IRPJ é de 8% e a da CSLL, de 12% – e não os 32% que a Receita Federal cobra. A Justiça Federal em São Paulo afastou a definição de serviço e alinhou a tributação da concessionária à sua natureza mercantil.

Poucas teses tributárias reúnem tanta clareza jurídica e tanto impacto de caixa. Para o setor de veículos usados, a diferença entre 8% e 32% de presunção não é técnica: é a margem que separa um negócio saudável de um negócio asfixiado por tributo indevido.

O que a Justiça decidiu sobre o IRPJ e a CSLL da revenda de veículos?

Decidiu pela natureza comercial da operação. A juíza Mayara de Lima Reis, da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo, acolheu o pedido de uma concessionária para apurar as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL conforme atividades de natureza mercantil, aplicando as presunções de 8% e 12%, em linha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

O instrumento escolhido foi preventivo. A empresa ajuizou mandado de segurança com pedido de liminar para afastar, antes da autuação, a definição de atividade de prestação de serviços e, com ela, o percentual de 32% previsto no artigo 242, parágrafo 4º, da Instrução Normativa RFB 1.700/2017. Trata-se de estratégia madura: em vez de esperar o lançamento e discutir no contencioso, o contribuinte consolida a tese antes que o passivo se forme. A concessionária sustentou que a permissão para equiparar operações de venda à consignação não pode ser confundida com prestação de serviços ou intermediação de negócios.

Por que a revenda de veículos usados é atividade comercial?

Porque comprar para revender é comércio, não serviço. A empresa que adquire veículos usados para revenda – ou que os recebe como parte do preço de veículos novos – realiza circulação de mercadoria, ainda que a lei permita tratá-la sob regime de consignação. Vender bem próprio não é intermediar negócio alheio.

A base normativa é o artigo 5º da Lei 9.716/1998, que faculta às pessoas jurídicas com objeto social de compra e venda de veículos automotores equiparar, para efeitos tributários, as vendas de usados às operações de consignação. O STJ tem reafirmado que essa equiparação não converte a atividade em prestação de serviços para fins de definição dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL. A consignação, aqui, é técnica de apuração – não muda a essência mercantil da operação. Confundir os dois planos é o equívoco que sustenta a cobrança a 32%.

Enquadramento Presunção IRPJ Presunção CSLL
Atividade comercial (revenda de veículos)8% sobre a receita12% sobre a receita
Prestação de serviços (tese do Fisco)32% sobre a receita32% sobre a receita

Em nossa experiência assessorando revendas e concessionárias, o erro de enquadramento costuma passar despercebido por anos, embutido na parametrização do sistema contábil. O empresário recolhe sobre 32% acreditando cumprir a norma, quando a jurisprudência autoriza recolher sobre 8% e 12%. A distância entre os dois números, multiplicada por doze meses e por vários exercícios, revela um sobrepreço tributário que raramente aparece no radar da gestão.

Onde está o erro da Instrução Normativa 1.700/2017?

Está na criação de exigência sem lei. Ao fixar a presunção de 32% para essas operações, o artigo 242, parágrafo 4º, da Instrução Normativa RFB 1.700/2017 trata a revenda como serviço e, com isso, inova em matéria reservada à lei. A Receita Federal não pode, por ato infralegal, redefinir a natureza de uma atividade que o legislador qualificou como mercantil.

O vício é de legalidade. A Constituição reserva à lei a definição dos elementos essenciais do tributo, e a base de cálculo é um deles. Quando uma instrução normativa eleva a presunção de 8% para 32%, quadruplicando o lucro presumido da operação, ela desloca a fronteira da tributação sem amparo legal. Não se trata de interpretação possível, mas de ampliação de base por norma administrativa – exatamente o que o princípio da legalidade tributária proíbe. A decisão paulista devolve a matéria ao seu lugar: a lei diz comércio, e é como comércio que a revenda deve ser tributada.

O que muda no caixa da concessionária?

Muda a carga sobre cada venda. Ao migrar de 32% para 8% na presunção do IRPJ, a base tributável da operação recua três quartos; na CSLL, cai de 32% para 12%. Em um setor de giro alto e margem apertada, essa correção libera capital que estava indo para tributo indevido.

O efeito não se limita ao futuro. Reconhecida a natureza comercial, abre-se a discussão sobre a restituição ou compensação dos valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos, dentro do prazo prescricional. Para uma revenda de porte médio, isso pode significar um crédito relevante, apto a ser aproveitado no próprio fluxo de caixa. A recomendação que fazemos é tratar a tese em duas frentes simultâneas: estancar o pagamento a maior para frente, por medida judicial preventiva, e quantificar o indébito passado para eventual recuperação. Uma frente protege a margem; a outra resgata o que já saiu do bolso.

Quais os próximos passos para revendas e concessionárias?

Revisar o enquadramento agora. O primeiro passo é auditar a apuração dos últimos exercícios e verificar sobre qual percentual a empresa vem recolhendo IRPJ e CSLL. Constatado o recolhimento a 32%, cabe avaliar a medida judicial adequada – com frequência, o mandado de segurança preventivo – para assegurar as presunções de 8% e 12% e, em paralelo, dimensionar o crédito do período aberto. Cada caso exige leitura do objeto social, do regime de apuração e do histórico de recolhimento, tarefa que pede assessoria tributária especializada para converter a tese em economia efetiva.

Perguntas Frequentes sobre a tributação da revenda de veículos

Qual é a presunção correta de IRPJ e CSLL para revenda de veículos usados?

No lucro presumido, a atividade comercial de revenda de veículos usados admite presunção de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL. É o mesmo tratamento das demais atividades comerciais, conforme a jurisprudência do STJ, e não os 32% aplicados às prestadoras de serviço.

Por que a Receita Federal cobra 32%?

Porque o artigo 242, parágrafo 4º, da Instrução Normativa RFB 1.700/2017 trata a operação como prestação de serviços. Esse enquadramento é questionado por inovar em matéria de lei e contrariar a natureza comercial da revenda, o que abre espaço para discussão judicial da legalidade.

A equiparação à consignação transforma a revenda em serviço?

Não. O artigo 5º da Lei 9.716/1998 permite equiparar as vendas de usados à consignação apenas para efeitos de apuração. O STJ entende que essa técnica não converte a atividade em prestação de serviços nem em intermediação de negócios, preservando a natureza mercantil da operação.

Como a empresa pode assegurar a tributação menor?

Pela via judicial preventiva. O mandado de segurança com pedido de liminar permite afastar a exigência de 32% antes da autuação, garantindo as presunções de 8% e 12%. É o caminho adotado na decisão da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo.

É possível recuperar o que foi pago a maior?

Sim, em regra. Reconhecida a natureza comercial, os valores recolhidos sobre 32% nos últimos cinco anos podem ser objeto de restituição ou compensação, respeitado o prazo prescricional. A quantificação depende de levantamento contábil do período aberto.

A tese vale para veículos novos e para todo o setor?

A discussão central envolve a revenda de veículos usados adquiridos para revenda ou recebidos como parte do preço, hipótese do artigo 5º da Lei 9.716/1998. O enquadramento de cada empresa deve ser analisado à luz do seu objeto social e das operações efetivamente praticadas.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.