Revisão de precedente: o STJ pode reabrir teses de 2009?
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça examina, na Pet 17.904/RJ, a revisão parcial dos Temas Repetitivos 65, 66 e 67, relativos ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Discute-se se houve erro material na contagem dos votos ou na proclamação de julgamento realizado em 2009, dezesseis anos depois de formados os precedentes.
O tema transcende em muito o compulsório da energia. O que está em causa é saber se um tribunal pode, passadas quase duas décadas, reinterpretar a formação da própria decisão e afirmar que o direito comunicado aos jurisdicionados não era o direito que deveria ter sido proclamado. Nenhum contencioso tributário de longo curso ficará imune ao que se decidir ali.
O que se discute na Pet 17.904/RJ?
Discute-se a revisão parcial de três teses repetitivas firmadas pelo STJ sobre o empréstimo compulsório sobre energia elétrica. A alegação central é a de possível erro material na contagem dos votos ou na proclamação do resultado, o que levaria a reconstruir o conteúdo do precedente muito depois de sua consolidação. A matéria foi pautada para a sessão de 20 de agosto de 2026 na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Convém fixar as datas, porque elas explicam o desconforto. As teses nasceram do julgamento dos recursos representativos REsp 1.028.592 e REsp 1.033.955, realizado em 12 de agosto de 2009, com acórdãos publicados em 27 de novembro daquele ano. O último processo representativo da controvérsia transitou em julgado em 2 de abril de 2011. Entre a formação do precedente e o pedido de revisão medeiam, portanto, mais de quinze anos de aplicação corrente.
Em artigo publicado na revista Consultor Jurídico em 19 de agosto de 2026, os professores Misabel Derzi e Tiago Conde Bussamra sustentam que a pretensão revisora não deve prosperar. Argumentam que a questão ultrapassa a teoria dos precedentes e envolve legalidade, segurança jurídica, proteção da confiança, irretroatividade, coisa julgada e os limites temporais do próprio poder jurisdicional. Advertem, ainda, que eventual reconstrução do precedente pode contaminar a estabilidade de outras teses do tribunal.
Qual a base normativa para estabilizar precedentes já formados?
O ordenamento oferece três camadas de proteção. A coisa julgada material, protegida pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição e disciplinada pelo artigo 502 do Código de Processo Civil; a estabilidade dos precedentes qualificados, exigida pelo artigo 926 do mesmo diploma; e a proteção da confiança na esfera administrativa, positivada nos artigos 23 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
A arquitetura é coerente. O artigo 927, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil autoriza a modulação de efeitos na alteração de jurisprudência dominante firmada em julgamento de casos repetitivos, justamente porque o legislador reconheceu que a virada de entendimento produz externalidades sobre quem confiou na orientação anterior. Se a superação prospectiva já exige cautela, a reconstrução retroativa do que foi decidido exige mais.
Some-se a isso a diretriz do artigo 24 da Lei de Introdução, incluída pela Lei 13.655/2018: a revisão, na esfera administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato já exaurido levará em conta as orientações gerais da época. O comando é claro ao vedar que o intérprete de hoje julgue a conduta de ontem pelos padrões de agora. Aplicá-lo ao próprio ato judicial pretérito é extensão natural do raciocínio.
| Marco | Data | Efeito |
|---|---|---|
| Julgamento dos repetitivos REsp 1.028.592 e REsp 1.033.955 | 12 de agosto de 2009 | Formação das teses dos Temas 65, 66 e 67 |
| Publicação dos acórdãos | 27 de novembro de 2009 | Início da eficácia vinculante dos precedentes |
| Trânsito em julgado do último representativo | 2 de abril de 2011 | Encerramento definitivo da controvérsia-piloto |
| Pauta da Pet 17.904/RJ na 1ª Seção | 20 de agosto de 2026 | Exame do pedido de revisão parcial das teses |
Por que o caso importa a empresas fora do compulsório da energia?
Importa porque cria precedente sobre precedentes. Se o STJ admitir reconstruir a tese proclamada em 2009 por suposto vício na apuração dos votos, abre-se caminho para questionar a formação de qualquer julgamento repetitivo antigo – inclusive os que hoje sustentam créditos reconhecidos, provisões contábeis e teses de defesa em execuções fiscais.
Em nossa experiência acompanhando contenciosos tributários de ciclo longo, a estabilidade da tese vale tanto quanto o seu conteúdo. Direções financeiras dimensionam provisão, decidem transacionar e liberam distribuição de dividendos com base na previsibilidade do repetitivo aplicável. Reabrir a discussão sobre o que exatamente foi decidido há quinze anos introduz variável que nenhum modelo de risco fiscal captura.
Há também o efeito sobre a coisa julgada individual. Milhares de ações sobre o empréstimo compulsório da Eletrobras, instituído pela Lei 4.156/1962, foram julgadas com fundamento nas teses de 2009 e já transitaram em julgado. A eventual alteração do conteúdo do precedente não desfaz essas sentenças, mas cria terreno fértil para rescisórias, embargos e discussões em fase de cumprimento – com custo processual que recai sobre credores e devedores por igual.
Quais os próximos passos?
A providência imediata é acompanhar o resultado do julgamento na 1ª Seção e, sobretudo, o fundamento adotado. Se a revisão for admitida, a leitura relevante estará nos limites traçados: alcance temporal, tratamento da coisa julgada já formada e eventual modulação com base no artigo 927, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Empresas com teses ancoradas em repetitivos antigos devem mapear sua exposição. Vale identificar quais posições dependem de precedentes formados antes da vigência do Código de 2015, revisar a fundamentação das provisões e preparar argumentação de proteção da confiança. Em cenários dessa natureza, antecipar-se ao movimento do tribunal costuma valer mais do que reagir depois da publicação do acórdão.
Perguntas Frequentes sobre revisão de precedentes no STJ
O que são os Temas Repetitivos 65, 66 e 67 do STJ?
São teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos relativos ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Foram fixadas no julgamento dos recursos representativos REsp 1.028.592 e REsp 1.033.955, realizado em 12 de agosto de 2009, com acórdãos publicados em 27 de novembro do mesmo ano.
O que se alega para justificar a revisão das teses?
Alega-se possível erro material na contagem dos votos ou na proclamação do resultado do julgamento de 2009. A pretensão é verificar se a tese proclamada correspondeu de fato ao resultado da deliberação colegiada. Trata-se, portanto, de discussão sobre a formação do precedente, e não sobre a correção do entendimento firmado.
A revisão de um precedente atinge processos já transitados em julgado?
Em regra não atinge, porque a coisa julgada material é protegida pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição e pelo artigo 502 do Código de Processo Civil. A alteração do precedente projeta efeitos sobre casos pendentes e futuros. Ainda assim, mudanças dessa natureza costumam gerar tentativas de rescisória e incidentes na fase de cumprimento de sentença.
O Código de Processo Civil permite modular a mudança de jurisprudência?
Permite. O artigo 927, parágrafo 3º, autoriza a modulação dos efeitos na alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos, no interesse social e no da segurança jurídica. É o instrumento típico para limitar o impacto retroativo de viradas de entendimento.
Como a proteção da confiança se aplica a decisões judiciais antigas?
O artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro determina que a revisão da validade de ato já exaurido considere as orientações gerais da época. O princípio impede que o intérprete atual avalie conduta pretérita segundo padrões supervenientes, e sustenta o argumento de que quem confiou na tese proclamada não pode ser surpreendido anos depois.
Que providências uma empresa deve adotar diante desse cenário?
Convém mapear quais teses tributárias em uso derivam de repetitivos antigos, revisar as notas explicativas e a fundamentação das provisões e avaliar o grau de exposição em cada frente. Também é prudente preparar argumentação de segurança jurídica e proteção da confiança, para uso imediato caso a orientação do tribunal se altere.
Qual a diferença entre superar e reconstruir um precedente?
Superar é adotar novo entendimento para o futuro, com possibilidade de modulação. Reconstruir é afirmar que a tese proclamada nunca correspondeu ao que o colegiado de fato decidiu, o que retroage à origem do precedente. A primeira hipótese é prevista e disciplinada pelo Código de Processo Civil; a segunda é excepcional e enfrenta resistência doutrinária consistente.
Segurança jurídica costuma ser tratada como promessa sobre o futuro. A Pet 17.904/RJ lembra que ela é, antes disso, uma promessa sobre o passado: a de que aquilo que o tribunal disse continuará tendo sido dito. Se o STJ decidir reabrir a contagem de votos de 2009, o recado que chegará às empresas não dirá respeito ao compulsório da energia, e sim ao valor de qualquer precedente sobre o qual se tenha construído uma estratégia fiscal.