LELES MAGALHÃES
Reforma Tributária

Reforma tributária: revisar contratos antes da alíquota da CBS

28 de julho de 2026·9 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

Esperar o Senado fixar a alíquota da CBS para só então revisar contratos é um erro caro. As decisões estruturais da reforma tributária já estão na Lei Complementar 214/2025 e independem do percentual final: base de cálculo, crédito e recolhimento já foram reescritos, e o contrato firmado hoje na lógica antiga atravessa a transição sem proteção.

A pergunta que ouço de diretores jurídicos e financeiros é sempre a mesma: por que mexer nos contratos agora, se ninguém sabe quanto será a CBS? A dúvida é compreensível, mas confunde o acessório com o essencial. O número em aberto é o menos relevante diante do que a lei já definiu.

O que já está definido na reforma tributária mesmo sem a alíquota da CBS?

Está definido o desenho inteiro da incidência. A transição corre em calendário exíguo e irreversível: 2026 é o ano de teste, com alíquotas simbólicas de 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS, sem recolhimento efetivo, apenas para calibrar os sistemas de emissão e apuração. Em 2027, a CBS passa a ser cobrada em alíquota cheia e extinguem-se PIS e Cofins.

De 2029 a 2032, o Imposto sobre Bens e Serviços sobe em degraus enquanto o ICMS e o ISS recuam na mesma proporção, até que, em 2033, o sistema antigo é sepultado e o novo vigora por inteiro. São cerca de sete anos de convivência de dois regimes lado a lado, cronograma que decorre do artigo 125 e seguintes da Lei Complementar 214/2025 e dos artigos 125 a 133 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na redação dada pela Emenda Constitucional 132/2023.

É certo que a alíquota de referência ainda depende de resolução do Senado Federal, a ser editada com base em cálculo do Tribunal de Contas da União, na forma do artigo 18 da lei complementar. A indefinição do percentual, contudo, não suspende as certezas já consolidadas quanto à estrutura da incidência, do crédito e do recolhimento. E é essa estrutura, e não o número, que reescreve a economia dos contratos.

Por que o cálculo por fora muda a economia dos contratos?

Porque altera aquilo que cada parte de fato recebe. No sistema atual, o ICMS e as contribuições são calculados por dentro: o tributo integra a própria base sobre a qual incide, inflando de forma artificial o valor de referência. O IBS e a CBS, ao contrário, são calculados por fora, por determinação expressa do artigo 12 da lei complementar e dos artigos 156-A, § 1º, IX, e 195, § 17, da Constituição – não integram a própria base nem a base um do outro, destacando-se de modo transparente sobre um preço líquido.

Essa arquitetura não é ruptura arbitrária. Ela positiva uma racionalidade que a jurisprudência constitucional já vinha construindo desde que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69), assentou que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, por não constituir receita ou faturamento do contribuinte. O sistema por fora é o desdobramento coerente daquela premissa.

A consequência prática é imediata. Contratos redigidos na lógica do preço cheio, com o imposto embutido, tendem a produzir distorções quando confrontados com a nova estrutura, na qual receita, margem e resultado passam a refletir tributos destacados. Sem cláusula que absorva essa mudança, o desequilíbrio deixa de ser hipótese e vira destino.

Período O que ocorre Efeito sobre o contrato
2026Alíquotas de teste (0,9% CBS e 0,1% IBS), sem recolhimento efetivoJanela para revisar cláusulas antes do impacto real
2027CBS em alíquota cheia; extinção de PIS e CofinsPrimeiro choque de carga nos preços contratados
2029 a 2032IBS sobe por etapas; ICMS e ISS caem na mesma proporçãoConvivência de dois regimes exige revisão anual
2033Sistema antigo extinto; novo modelo em vigor integralContratos longos precisam já nascer adaptados

Como o crédito condicionado e o split payment afetam quem compra?

A não cumulatividade plena é a grande promessa do novo modelo: amplia a apropriação de créditos e reduz o resíduo tributário que hoje se acumula em cascata na cadeia. Só que a contrapartida é delicada. O aproveitamento do crédito pelo adquirente ficou condicionado à extinção do débito na etapa anterior, seja pela segregação do tributo no momento da liquidação financeira – o split payment –, seja pelo recolhimento a cargo do próprio comprador, conforme os artigos 27 e 47 da lei complementar.

Traduzindo para a rotina de quem compra: o adquirente diligente pode ver-se privado de crédito legítimo por inadimplência alheia. Em nossa atuação junto a empresas do Lucro Real, temos insistido que essa alocação de risco não é refinamento contratual, e sim proteção essencial de quem paga. Convém prever obrigação de comprovação do recolhimento pelo fornecedor, direito de retenção proporcional, garantias e regresso.

A revisão judicial basta para reequilibrar o contrato na transição?

A resposta honesta é negativa, e é aqui que reside o ponto que poucos dizem com franqueza. O Código Civil disciplina a revisão por eventos supervenientes nos artigos 317 e 478 a 480, mas o Superior Tribunal de Justiça é restritivo na aplicação dessas teorias: exige que o fato superveniente seja imprevisível e extraordinário, e que dele decorra situação de vantagem extrema para uma das partes.

Ora, uma reforma longamente debatida, promulgada por emenda constitucional e detalhada por lei complementar não será qualificada pelo julgador como acontecimento imprevisível. A majoração anunciada e escalonada tende a ser tratada como álea ordinária do negócio. Daí a conclusão incontornável: a proteção efetiva do contribuinte não nascerá de uma sentença futura e incerta, mas da cláusula pactuada hoje, antes que o desequilíbrio se materialize.

E essa cláusula é lícita. É de todo válido às partes estipular quem suporta o encargo econômico do tributo, seja por cláusula de repasse, seja pela cláusula de neutralização, pela qual o pagador assegura ao credor um valor líquido predeterminado. O artigo 123 do Código Tributário Nacional impede apenas que tais convenções alterem, perante o Fisco, a definição legal do sujeito passivo; entre as partes contratantes, produzem plenos efeitos.

O que as empresas devem fazer agora nos contratos?

A boa técnica exige precisão. Não basta uma cláusula genérica de reequilíbrio: convém estipular gatilhos objetivos de revisão por alteração legislativa relevante, mencionando de forma expressa os novos tributos; metodologia clara de aferição do impacto; base objetiva de cálculo do valor a repassar, para afastar discussões sobre enriquecimento sem causa; janelas periódicas de renegociação; e mecanismos escalonados de solução de controvérsias.

O propósito é converter o que, sem previsão, seria disputa comercial imprevisível em procedimento técnico ajustado de antemão. Em transição longa e alíquota ainda aberta, o contribuinte que estrutura seus contratos para absorver a mudança realiza, ele próprio, a previsibilidade que a lei promete e que o tempo, entregue à inércia, não trará.

Perguntas frequentes sobre a reforma tributária e a revisão de contratos

Preciso esperar a alíquota da CBS para revisar meus contratos?

Não. A alíquota de referência ainda depende de resolução do Senado, mas a estrutura da incidência, o regime de crédito e a forma de recolhimento já estão na Lei Complementar 214/2025. São esses elementos, e não o percentual, que alteram a economia dos contratos e justificam a revisão imediata.

O que significa o cálculo por fora do IBS e da CBS?

Significa que os novos tributos não integram a própria base de cálculo nem a base um do outro, incidindo de forma transparente sobre um preço líquido. Difere do modelo atual do ICMS e das contribuições, calculados por dentro, e exige a migração dos contratos para a lógica de preço destacado.

Como o split payment pode fazer a empresa perder crédito?

O crédito do adquirente ficou condicionado à extinção do débito na etapa anterior. Se o fornecedor não recolher o tributo, o comprador pode ser privado do crédito. Por isso, o contrato deve prever comprovação de recolhimento, retenção proporcional e direito de regresso.

A cláusula que repassa o tributo é válida perante o Fisco?

Entre as partes, sim. O artigo 123 do Código Tributário Nacional apenas impede que a convenção altere, perante a Fazenda, o sujeito passivo definido em lei. A distribuição do ônus econômico entre contratantes é juridicamente hígida e há muito reconhecida.

A Justiça reequilibra o contrato afetado pela reforma?

Improvável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige fato imprevisível e extraordinário para autorizar a revisão, e uma reforma anunciada e escalonada tende a ser vista como risco ordinário. A proteção segura vem da cláusula pactuada, não da sentença.

Contratos administrativos têm tratamento diferente?

Sim. No âmbito dos contratos administrativos, o reequilíbrio por alteração tributária é reconhecido com mais largueza pela jurisprudência constitucional. No contrato privado, prevalecem a autonomia da vontade e a boa-fé objetiva, o que reforça a centralidade da previsão contratual expressa.

No fim, esperar é a mais arriscada das estratégias. As certezas já postas em lei bastam para revisar os contratos desde já, e o tempo para fazê-lo, ao contrário do que a inércia sugere, se esgota. Em matéria contratual, agir tarde é quase sempre agir mal.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.