SCP desvirtuada: TJ-SP autoriza arresto de bens dos sócios
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
O Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou o arresto cautelar de bens de sócios pessoas físicas ao reconhecer indícios de que uma sociedade em conta de participação foi desvirtuada em captação irregular de investidores. A 34ª Câmara de Direito Privado aplicou a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio individual.
A decisão interessa diretamente a quem estrutura investimentos por meio de SCPs e a sócios de grupos econômicos em dificuldade. Quando a forma societária se converte em escudo para frustrar credores, o juiz desconsidera a separação patrimonial e atinge bens dos sócios, ainda que estes não figurem como parte na obrigação original.
O que o TJ-SP decidiu sobre o arresto de bens dos sócios?
A 34ª Câmara de Direito Privado deu provimento a pedido de tutela recursal antecipada e deferiu o arresto cautelar solidário de bens de um grupo financeiro em recuperação judicial e de seus sócios. O colegiado entendeu que indícios de captação irregular por meio de SCP, somados à insolvência, justificam a medida para garantir a futura execução.
O caso chegou ao tribunal por agravo de instrumento de um investidor que busca reaver crédito de R$ 370 mil, decorrente de aportes feitos em sociedades em conta de participação do grupo. O juízo de primeiro grau havia indeferido a tutela provisória, ao argumento de ausência de elementos suficientes naquela fase. O relator, desembargador Luiz Guilherme da Costa Wagner Júnior, reformou a decisão e concedeu a urgência (AI 4056038-56.2026.8.26.0000).
Pesou no julgamento a constatação de que as SCPs do grupo teriam sido transfiguradas em um Contrato de Investimento Coletivo irregular, operando sem o devido registro na Comissão de Valores Mobiliários. Para o relator, esse desenho converteu o negócio em captação irregular de poupança popular, atraindo a lógica protetiva das relações de consumo.
Qual a base legal da Teoria Menor da desconsideração?
A Teoria Menor da desconsideração, aplicada no caso, dispensa a prova de fraude ou confusão patrimonial e exige apenas que a personalidade jurídica represente obstáculo ao ressarcimento do consumidor. Seu fundamento está no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza o juiz a afastar a autonomia da pessoa jurídica em detrimento do consumidor.
Diferentemente da Teoria Maior, prevista no artigo 50 do Código Civil, a vertente menor não reclama desvio de finalidade nem confusão patrimonial. Basta a insolvência ou o encerramento irregular que inviabilize a satisfação do crédito. No contencioso empresarial, essa distinção é decisiva: sob a Teoria Menor, o sócio responde mesmo sem ter praticado, individualmente, ato ilícito específico.
A urgência foi deferida com apoio no artigo 300 do Código de Processo Civil, que disciplina a tutela de urgência, e no artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma, que autoriza o relator a antecipar a tutela recursal no agravo de instrumento. O relator destacou que o grupo declarou, na recuperação judicial, passivo de aproximadamente R$ 4,3 bilhões, enquanto manteve as demais empresas e os sócios fora do processo, em nítida tentativa de blindagem patrimonial seletiva.
Em nossa experiência assessorando investidores e sócios em disputas dessa natureza, a fronteira entre planejamento patrimonial legítimo e blindagem abusiva costuma se desenhar exatamente nesse ponto: estruturas que segregam o passivo em uma entidade e preservam ativos em outra, sob controle comum, tendem a ser lidas pelo Judiciário como esvaziamento doloso da garantia dos credores.
| Critério | Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) | Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC) |
|---|---|---|
| Requisito central | Desvio de finalidade ou confusão patrimonial | Mero obstáculo ao ressarcimento do consumidor |
| Prova de fraude | Necessária | Dispensada |
| Campo de aplicação | Relações civis e empresariais em geral | Relações de consumo |
O que muda para sócios e investidores de SCPs?
Para sócios e investidores, a decisão reforça que a sociedade em conta de participação não é um compartimento estanque imune à responsabilização. Quando há indícios de captação irregular e a estrutura é usada para frustrar credores, o patrimônio pessoal do sócio ostensivo e dos participantes pode ser alcançado por arresto, mesmo antes da decisão definitiva.
A SCP é, por natureza, uma sociedade despersonificada e sem registro próprio, em que o sócio ostensivo atua em nome próprio e responde pelas obrigações perante terceiros. Essa opacidade, frequentemente apresentada como vantagem, transforma-se em risco quando a estrutura é empregada para arrecadar recursos do público sem autorização da CVM. A requalificação do negócio como contrato de investimento coletivo desloca o regime jurídico para o mercado de capitais e para a proteção do consumidor.
No plano prático, o diretor financeiro e o sócio que avaliam aportes em SCPs precisam examinar três pontos: a regularidade da oferta perante a CVM, a saúde patrimonial do sócio ostensivo e a existência de grupo econômico com passivo concentrado. Os valores bloqueados, registre-se, permanecem em conta vinculada ao juízo, sem levantamento imediato, preservando o patrimônio até o contraditório.
Quais os próximos passos no contencioso societário?
A tendência é de que tribunais estaduais continuem a admitir o arresto cautelar e o incidente de desconsideração quando a forma societária se sobrepõe à substância econômica. Sócios de grupos em recuperação judicial devem antecipar o risco de extensão de responsabilidade e revisar arranjos que segreguem ativos e passivos sob controle comum, antes que a medida seja imposta pelo Judiciário.
Recomenda-se mapear, com assessoria especializada, a exposição patrimonial de cada sócio e a regularidade das estruturas de captação, sobretudo quando há promessa de rentabilidade fixa a investidores. A prevenção, nesse cenário, custa menos do que a reversão de um arresto já deferido.
Perguntas frequentes sobre SCP e desconsideração da personalidade jurídica
O que é uma sociedade em conta de participação?
É uma sociedade despersonificada, sem registro na Junta Comercial, formada por um sócio ostensivo, que atua em nome próprio e assume as obrigações perante terceiros, e por sócios participantes, que aportam recursos e participam dos resultados sem aparecer na relação externa. Por não ter personalidade jurídica, a SCP não possui patrimônio autônomo oponível a credores.
O que é a Teoria Menor da desconsideração?
É a modalidade de desconsideração da personalidade jurídica que dispensa a prova de fraude ou confusão patrimonial. Basta que a personalidade jurídica seja obstáculo ao ressarcimento do consumidor, nos termos do artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se a relações de consumo e amplia a responsabilidade dos sócios.
O arresto cautelar pode atingir bens pessoais do sócio?
Sim. Quando reconhecida a desconsideração e presentes os requisitos da tutela de urgência, o arresto pode recair sobre bens e ativos financeiros dos sócios pessoas físicas, e não apenas sobre o patrimônio da empresa. No caso julgado pelo TJ-SP, o bloqueio foi deferido de forma solidária entre empresas e sócios.
O que é um contrato de investimento coletivo?
É o título ou contrato que oferece participação ou remuneração a partir do esforço de terceiros, considerado valor mobiliário quando ofertado publicamente. Sua emissão depende de registro na Comissão de Valores Mobiliários. A captação que ignora esse registro pode ser qualificada como irregular e atrair a responsabilização ampliada dos envolvidos.
A recuperação judicial protege os sócios contra o arresto?
Não necessariamente. A recuperação judicial alcança a empresa devedora, mas sócios e empresas mantidos fora do processo não gozam de blindagem automática. Se houver indícios de segregação seletiva de passivo, o Judiciário pode estender medidas constritivas ao patrimônio pessoal dos sócios para preservar a garantia dos credores.
Como reduzir o risco de extensão de responsabilidade ao sócio?
O caminho é a prevenção: regularidade das ofertas perante a CVM, governança patrimonial transparente, ausência de confusão entre os patrimônios da empresa e dos sócios e documentação consistente das operações. Estruturas que aparentam ocultar ativos ou frustrar credores tendem a ser desconstituídas, com responsabilização dos sócios.
A lição que emerge do julgamento é direta: a sociedade em conta de participação protege o investimento legítimo, não o desvio. Quando a forma societária é desvirtuada em captação irregular, a separação patrimonial cede, e o arresto alcança exatamente o que se pretendia blindar – o patrimônio dos sócios.