LELES MAGALHÃES
Reforma Tributária

Simples híbrido: a opção de IBS e CBS a decidir até 30 de setembro

5 de setembro de 2026·9 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

Empresas do Simples Nacional têm até 30 de setembro de 2026 para decidir se, a partir de 2027, apuram o IBS e a CBS pelo regime regular, sem deixar o DAS. A faculdade está no artigo 41, § 3º, da LC 214/2025; o calendário, na Resolução CGSN 186/2026. A escolha define quanto crédito cada fornecedor transfere ao cliente.

O assunto costuma ser tratado como problema de pequeno negócio. Não é. A partir de 2027, quando a CBS toma o lugar do PIS e da Cofins, o crédito que a média e a grande empresa vão apropriar nas compras de optantes depende da escolha que esses fornecedores fizerem agora.

O que muda para o Simples Nacional com o IBS e a CBS em 2027?

A LC 214/2025 abriu dois caminhos ao optante. Pela regra geral do artigo 41, § 2º, ele continua recolhendo o IBS e a CBS dentro do DAS, sem apropriar créditos. Pelo § 3º do mesmo artigo, pode apurar os dois tributos no regime regular, por débito e crédito, permanecendo no Simples quanto aos demais tributos.

A base constitucional está no artigo 156-A da Constituição, introduzido pela EC 132/2023, que desenhou o IBS sob a não cumulatividade plena, e a regulamentação veio com a LC 214/2025, sancionada em 16 de janeiro de 2025. O § 4º do artigo 41 remete a opção às regras da LC 123/2006; daí a operacionalização pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, nas Resoluções CGSN 186/2026 e 189/2026.

O ano de 2026 é período de teste: o artigo 343 da LC 214/2025 fixa o IBS em 0,1%, e o artigo 348 manda compensar o IBS e a CBS recolhidos com o PIS e a Cofins do mesmo período. Em 2027 o quadro muda de natureza. A CBS passa a ser exigida em regime pleno, e o IBS segue em 0,1%, repartido em 0,05% estadual e 0,05% municipal até 2028, nos termos do artigo 344. A primeira reação do optante é manter tudo como está; ocorre que o mercado não é indiferente a essa escolha, e a decisão deixa de ser tributária para se tornar negocial.

Como funciona o crédito de IBS e CBS nas compras de fornecedor do Simples?

Se o fornecedor permanece na regra geral, o artigo 47, § 9º, da LC 214/2025 impede que ele aproprie créditos nas próprias aquisições e limita o crédito do adquirente ao IBS e à CBS devidos dentro do Simples. Se o fornecedor opta pelo regime regular, apura débitos e créditos integrais e transfere ao cliente o crédito cheio destacado no documento fiscal.

O inciso II do § 9º é o que interessa ao comprador: o crédito fica restrito ao valor pago pelo fornecedor dentro do Simples, fração bem inferior à alíquota do regime regular. Em cadeias longas, o adquirente tende a preferir quem lhe entrega crédito integral.

Aspecto Cenário A – regra geral (art. 41, § 2º) Cenário B – regime regular de IBS/CBS (art. 41, § 3º)
Recolhimento do IBS e da CBSDentro do DAS, em guia únicaFora do DAS, por apuração de débitos e créditos
Crédito nas próprias aquisiçõesVedado (art. 47, § 9º, I)Integral, inclusive sobre ativos e infraestrutura (art. 47)
Crédito transferido ao cliente do regime regularLimitado ao valor devido no Simples (art. 47, § 9º, II)Valor cheio destacado no documento fiscal
Demais tributos (IRPJ, CSLL, CPP)Permanecem no SimplesPermanecem no Simples
Custo de conformidadeBaixo: sem escrituração própria de IBS/CBSAlto: escrituração, documentos fiscais e controle de créditos
Perfil indicadoVendas ao consumidor final, estrutura enxutaVendas a empresas do regime regular, investimento relevante em ativos

Há um segundo ponto, menos comentado e mais perigoso. O caput do artigo 47 condiciona o crédito do adquirente à extinção dos débitos de IBS e CBS da operação, e o § 2º, I, vincula o valor do crédito aos débitos de fato extintos. A inadimplência do fornecedor contamina o crédito do comprador.

Em nossa experiência assessorando grupos que mantêm sociedades no Simples ao lado de empresas do lucro real, a pergunta que mais ouvimos não é qual regime paga menos, mas qual regime mantém o contrato com o cliente âncora. A resposta exige cruzar a carteira de clientes por regime de apuração, os investimentos de 2027 e o custo de uma escrituração inédita.

O optante pode voltar atrás depois de escolher o regime regular?

Dentro do calendário de 2026, sim, até o último dia de novembro e em caráter irretratável, conforme o artigo 2º, parágrafo único, da Resolução CGSN 186/2026. A lei complementar impõe um limite adicional: o artigo 41, § 5º, veda a saída do regime regular a quem tenha recebido ressarcimento de créditos de IBS e CBS no ano-calendário corrente ou no anterior.

Quais são os prazos da Resolução CGSN 186/2026?

A opção pelo regime regular de IBS e CBS para 2027 é exercida entre 1º e 30 de setembro de 2026, conforme os artigos 1º e 2º da Resolução CGSN 186/2026. O cancelamento é possível até 30 de novembro de 2026 e, uma vez feito, é irretratável.

Marco Prazo Fundamento
Opção pelo Simples Nacional e pelo regime regular de IBS/CBS para 20271º a 30 de setembro de 2026Arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CGSN 186/2026
Cancelamento irretratável da opçãoAté 30 de novembro de 2026Art. 1º, § 1º, I, e art. 2º, parágrafo único
Período coberto pela opção de IBS/CBSJaneiro a junho de 2027Art. 2º da Resolução CGSN 186/2026
Empresas em início de atividadeInscrição no CNPJ entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026, com opção no atoArt. 3º da Resolução CGSN 186/2026

Dois detalhes merecem atenção. O artigo 2º da Resolução trata da opção apenas para janeiro a junho de 2027, o que sinaliza uma sistemática própria para o segundo semestre. E o intervalo entre a opção, em setembro, e os efeitos, em janeiro, abre espaço para litígio: contratos com preço fixo ou repasse de crédito foram negociados sob outra premissa.

O que a média e a grande empresa devem fazer até o fim de setembro?

Mapear os fornecedores optantes pelo Simples, quantificar o crédito de IBS e CBS que cada um transferirá em 2027 nos dois cenários e abrir a conversa comercial antes de 30 de setembro. Contratos com preço fixo ou repasse de crédito merecem revisão imediata, porque a mudança de regime do fornecedor altera o custo efetivo da compra.

O trabalho começa no cadastro: poucas empresas registram hoje o regime tributário de cada fornecedor, e menos ainda projetam o crédito que deixarão de apropriar sob o inciso II do § 9º do artigo 47. O passo seguinte é dar ao setor de compras um critério, comparando o fornecedor do Simples pelo preço líquido do crédito perdido. O terceiro é contratual: cláusula que obrigue o fornecedor a informar a opção exercida, o eventual cancelamento e a regularidade dos recolhimentos.

Quais os próximos passos?

Até 30 de setembro, decidir e documentar a decisão, com memória de cálculo. Até 30 de novembro, reavaliar à luz das respostas dos clientes e da regulamentação do segundo semestre de 2027. Ao longo de 2027, monitorar a regularidade dos fornecedores que passaram ao regime regular, porque o crédito depende do pagamento na origem.

O erro cometido em setembro só se revela no fechamento de janeiro de 2027, e assessoria especializada antes do prazo custa uma fração do crédito que se perde depois dele.

Perguntas Frequentes sobre o Simples híbrido e a opção por IBS e CBS

O que é o Simples híbrido previsto na LC 214/2025?

É a situação da empresa optante pelo Simples Nacional que exerce a faculdade do artigo 41, § 3º, da LC 214/2025 e passa a apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, fora do DAS. Os demais tributos do Simples, como IRPJ, CSLL e contribuição previdenciária patronal, continuam na guia única.

Quem deve optar pelo regime regular de IBS e CBS no Simples?

Empresas que vendem sobretudo a outras empresas do regime regular, integram cadeias produtivas longas ou investem de forma relevante em máquinas e infraestrutura. Nesses casos, o crédito integral transferido ao cliente e o crédito próprio sobre as aquisições tendem a compensar o custo adicional de escrituração. Quem vende ao consumidor final, em regra, não tem motivo para sair da regra geral.

Quanto crédito o adquirente aproveita ao comprar de empresa do Simples?

Se o fornecedor permanece na regra geral, o adquirente do regime regular aproveita apenas o crédito correspondente ao IBS e à CBS devidos pelo fornecedor dentro do Simples, conforme o artigo 47, § 9º, II, da LC 214/2025. Se o fornecedor optou pelo regime regular, o crédito é o valor destacado no documento fiscal, condicionado à extinção do débito pelo vendedor.

Até quando é possível cancelar a opção feita em setembro de 2026?

Até o último dia de novembro de 2026, nos termos do artigo 1º, § 1º, I, e do artigo 2º, parágrafo único, da Resolução CGSN 186/2026. O cancelamento é irretratável: exercido uma vez, não pode ser desfeito. Trata-se de uma única oportunidade de reconsideração dentro de prazo certo, e não de livre migração entre regimes.

A opção pelo regime regular de IBS e CBS tira a empresa do Simples Nacional?

Não. A opção alcança apenas o IBS e a CBS, apurados e recolhidos fora do DAS. A empresa permanece no Simples Nacional para o IRPJ, a CSLL, a contribuição previdenciária patronal e os demais tributos do regime, observados os limites da LC 123/2006, entre eles o teto de receita bruta anual de R$ 4,8 milhões.

O que acontece com a empresa aberta entre outubro e dezembro de 2026?

O artigo 3º da Resolução CGSN 186/2026 afasta, para ela, o calendário de setembro a novembro. A opção feita no ato de inscrição no CNPJ produz efeitos imediatos: para o Simples Nacional, durante todo o ano-calendário de 2027; para o regime regular de IBS e CBS, no período de janeiro a junho de 2027.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.