LELES MAGALHÃES
Planejamento Tributário

Smart cards de bancos: STJ afasta ICMS e fixa ISS

10 de agosto de 2026·8 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

O STJ afastou o ICMS sobre smart cards personalizados fornecidos a bancos. Como o cartão é manufaturado sob encomenda, para um único cliente e sem circulação no comércio, a operação é prestação de serviço e atrai o ISS, não o imposto estadual. A 1ª Turma negou provimento ao recurso da Fazenda de São Paulo.

A decisão toca uma fronteira que gera autuação em série: a linha entre circular mercadoria e prestar serviço. Para o setor de tecnologia que produz cartões inteligentes sob demanda, o desfecho tem efeito direto na carga tributária e na segurança das operações com instituições financeiras.

Por que os smart cards não se sujeitam ao ICMS?

Porque não são mercadoria posta em circulação. A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o smart card personalizado, feito sob encomenda para um único banco e um único cliente, não se destina ao comércio. Sem circulação de mercadoria, falta o fato gerador do ICMS; incide o ISS sobre a prestação de serviço.

O caso envolveu uma empresa de tecnologia responsável pela produção dos cartões, peças manufaturadas sob encomenda, com informações pessoais e da instituição financeira e um chip que permite o uso em sistemas informatizados de pagamento. A Fazenda de São Paulo recorreu para tributar a operação pelo ICMS, sustentando que não seria caso de serviço bancário nem de composição gráfica, atividades constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido, e o STJ manteve a conclusão, com o relator, ministro Paulo Sérgio, afastando expressamente a incidência do imposto estadual.

Qual o critério que separa ICMS de ISS?

O critério é a natureza jurídica da operação e do seu fato gerador. Quando o núcleo da contratação é uma obrigação de fazer, personalizada e destinada a um tomador específico, prevalece o serviço e o ISS. Quando há mercadoria produzida para o mercado e posta em circulação, incide o ICMS. A distinção é de substância, não de rótulo.

No cartão inteligente, o produto físico é apenas o suporte de uma prestação personalizada. Depois de entregue, o cartão se torna inútil para qualquer finalidade que não a execução do serviço para o qual foi encomendado, as transações de crédito ou débito daquele cliente com aquele banco. Segundo o relator, trata-se de elemento impresso diretamente vinculado ao contrato de prestação de serviços da conta corrente ou do cartão. Se o bem não pode circular fora da relação jurídica entre banco e cliente, permanece fora do comércio, e o que sobra é serviço. A base constitucional reforça o raciocínio: o ICMS pressupõe operação de circulação de mercadorias, ao passo que o ISS alcança os serviços definidos em lei complementar.

Como fica o conflito nas chamadas operações mistas?

Nas operações que reúnem um bem e um fazer, a lei complementar é a chave. Quando o serviço está previsto na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, incide o ISS sobre o valor total, ainda que haja fornecimento de material, salvo ressalva expressa. A personalização sob encomenda desloca o centro de gravidade para o serviço.

Em nossa experiência assessorando empresas de tecnologia e indústria gráfica, esse é o ponto que decide autuações. O Fisco estadual costuma enxergar mercadoria em todo bem tangível que sai do estabelecimento; a análise correta pergunta se aquele bem foi produzido para circular no mercado ou para cumprir um contrato específico de um tomador determinado. No smart card, a resposta é inequívoca: a personalização é o elemento central da contratação, e o suporte plástico não tem valor econômico autônomo fora dela. Daí a incidência do ISS, e não do ICMS, como concluíram o Tribunal de Justiça de São Paulo e, agora, o STJ.

Critério Atrai ICMS Atrai ISS
Natureza da obrigaçãoDar mercadoria (obrigação de dar)Prestar serviço personalizado (obrigação de fazer)
Destinação do bemProdução para o mercado, com circulaçãoEncomenda para tomador específico, sem circulação
Previsão legalOperação de circulação de mercadoriasServiço listado na LC 116/2003

O que a decisão significa para o setor de tecnologia e para os bancos?

Significa mais previsibilidade e menos risco de dupla cobrança. Fornecedores de cartões e soluções personalizadas ganham fundamento para recolher o ISS, afastar autuações de ICMS e revisar operações passadas. Para os bancos tomadores, reduz-se a insegurança sobre o tributo destacado e sobre eventual responsabilidade.

O efeito prático é concreto. Empresas que vinham sendo autuadas pelo ICMS estadual sobre a produção de smart cards passam a contar com precedente qualificado do STJ para sustentar a incidência exclusiva do ISS. Isso repercute na formação de preço, na apuração e na eventual recuperação de valores recolhidos indevidamente a título de ICMS, observados os prazos e requisitos legais. Recomendo, na assessoria a esses contratos, mapear a natureza de cada operação, documentar o caráter personalizado da encomenda e alinhar a emissão de notas e a tributação ao entendimento consolidado, de modo a prevenir o conflito de competência antes que ele vire lançamento.

Quais os próximos passos para as empresas afetadas?

O passo inicial é diagnóstico. Convém revisar os contratos de fornecimento de cartões e itens personalizados, verificar como a operação vem sendo tributada e avaliar a exposição a autuações de ICMS. Onde houver recolhimento indevido, cabe estudar a via de recuperação. A tendência é de consolidação do critério da personalização, mas cada operação exige exame próprio e, quando o valor envolvido é relevante, assessoria especializada.

Perguntas frequentes sobre ICMS, ISS e smart cards

Por que o STJ afastou o ICMS sobre os smart cards?

Porque os cartões são manufaturados sob encomenda para um único banco e cliente e não circulam no comércio. Sem circulação de mercadoria, não há fato gerador de ICMS. A 1ª Turma entendeu que a operação é prestação de serviço personalizada, sujeita ao ISS, e negou provimento ao recurso da Fazenda de São Paulo.

Qual imposto incide sobre a produção de cartões personalizados?

O ISS municipal, e não o ICMS estadual. Como a personalização sob encomenda é o elemento central da contratação e o cartão não tem utilidade fora da relação entre banco e cliente, prevalece a natureza de serviço. A tributação segue a Lei Complementar nº 116/2003, que define os serviços alcançados pelo imposto municipal.

O que caracteriza uma operação como serviço para fins de ISS?

A predominância de uma obrigação de fazer, personalizada e destinada a tomador específico, com o bem físico atuando apenas como suporte. Quando o serviço consta da lista anexa à LC 116/2003 e o produto não se destina à circulação no mercado, incide o ISS, ainda que haja fornecimento de material na execução.

A empresa pode recuperar ICMS pago indevidamente sobre smart cards?

Pode avaliar essa recuperação. Reconhecida a incidência exclusiva do ISS, valores recolhidos a título de ICMS podem ser objeto de restituição ou compensação, observados os prazos e os requisitos legais. A medida exige análise da situação concreta, da documentação das operações e da via processual adequada.

A decisão vincula todos os tribunais?

O julgamento é da 1ª Turma do STJ e orienta fortemente casos análogos, mas não constitui, por si, precedente vinculante em sentido estrito. Ainda assim, reforça a jurisprudência que separa circulação de mercadoria e prestação de serviço, e serve de fundamento sólido para afastar a cobrança de ICMS sobre cartões personalizados.

No fundo, a controvérsia dos smart cards é a velha pergunta do direito tributário sobre o que se está, de fato, contratando. Quando a personalização sob demanda é o coração do negócio, o suporte físico não converte serviço em mercadoria. O STJ devolveu a operação à sua natureza, e com ela a competência tributária ao imposto que lhe corresponde, o ISS.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.