STF exclui reservas técnicas de seguradoras do PIS/Cofins
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
O Plenário do STF decidiu, em 2 de setembro de 2026, que as receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas de seguradoras e entidades de previdência privada não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento do RE 1.479.774, Tema 1.309 da repercussão geral, terminou em 6 votos a 4.
A decisão encerra uma das controvérsias mais sensíveis do contencioso tributário do setor de seguros e fixa tese vinculante para todo o Judiciário. Para um mercado que administra reservas bilionárias por imposição regulatória, o resultado redefine a fronteira entre faturamento tributável e patrimônio vinculado à garantia dos segurados.
O que o STF decidiu no Tema 1.309?
A Corte definiu que PIS e Cofins, quando calculados sobre o faturamento, incidem apenas sobre a receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas do contribuinte. Os rendimentos das aplicações compulsórias das reservas técnicas ficam fora dessa base, nos moldes da Lei 9.718/1998, conforme a tese fixada pelo Plenário.
O caso concreto envolvia a Mongeral Aegon Seguros e Previdência, que levou ao Supremo o pedido de exclusão desses valores da base das contribuições. A seguradora sustentava que somente as receitas da venda de mercadorias e da prestação de seus serviços poderiam compor o faturamento. Nas instâncias ordinárias, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região havia mantido a cobrança, ao vincular o conceito de faturamento às receitas das atividades do objeto social da companhia.
Reservas técnicas não são uma escolha de gestão. São recursos que as seguradoras estão obrigadas a constituir, por exigência regulatória, para assegurar o pagamento de indenizações e benefícios aos segurados. Enquanto permanecem afetados a essa finalidade, os valores são aplicados no mercado financeiro – e foi justo sobre os frutos dessas aplicações que a Fazenda Nacional pretendia fazer incidir as contribuições.
Como se formou a maioria no julgamento?
O relator, ministro Luiz Fux, conduziu a corrente vencedora ao distinguir a atividade empresarial típica da seguradora da obrigação legal de constituir e aplicar as reservas. Para o relator, faturamento e reservas técnicas têm naturezas distintas, e os recursos permanecem vinculados à proteção dos beneficiários. Acompanharam esse entendimento os ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Nunes Marques, Cármen Lúcia e Edson Fachin.
O voto do ministro André Mendonça acentuou a natureza compulsória e indisponível dos recursos, característica que impede equipará-los às receitas ordinárias da operação. Nunes Marques acompanhou o relator com uma ressalva relevante para o dia a dia das companhias: se os valores forem revertidos mais tarde e passarem a integrar o patrimônio disponível da empresa, poderá haver faturamento sujeito à incidência das contribuições. Fachin, por sua vez, destacou que o ponto central é verificar se os rendimentos decorrem, de fato, da atividade empresarial típica – critério que permite diferenciar o caso de outros precedentes do Supremo sobre receitas financeiras.
A divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, em voto-vista apresentado após a interrupção do julgamento iniciado em fevereiro de 2026. Para ele, o conceito constitucional de faturamento alcançaria as receitas ligadas ao conjunto das atividades econômicas da empresa, e as reservas fariam parte do próprio funcionamento das seguradoras. Moraes invocou a proximidade da matéria com o Tema 1.280, no qual o STF admitiu a incidência de PIS e Cofins sobre rendimentos de aplicações de entidades fechadas de previdência complementar. Flávio Dino, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes seguiram a divergência.
| Corrente | Fundamento central | Ministros |
|---|---|---|
| Vencedora (6 votos) | Aplicações das reservas não são atividade típica; recursos vinculados aos beneficiários | Fux (relator), Toffoli, Mendonça, Nunes Marques, Cármen Lúcia, Fachin |
| Divergente (4 votos) | Faturamento abrange o conjunto das atividades econômicas; coerência com o Tema 1.280 | Moraes, Dino, Zanin, Gilmar Mendes |
Qual o alcance da tese para o contencioso em curso?
Por ter sido firmada em repercussão geral, a tese do Tema 1.309 vincula juízes e tribunais de todo o país e deverá ser aplicada aos processos sobrestados que discutem a mesma matéria. Seguradoras e entidades de previdência privada com ações em curso ganham um precedente direto do Supremo Tribunal Federal para afastar a exigência.
A ressalva do ministro Nunes Marques merece atenção redobrada dos departamentos fiscais. O precedente protege os rendimentos enquanto os recursos permanecerem afetados à função de garantia. Reversões de reservas ao patrimônio livre da companhia tendem a receber tratamento diverso, e é nesse ponto que a fiscalização deverá concentrar esforços daqui em diante. Em nossa experiência assessorando empresas em teses de exclusão de base de cálculo, o desenho contábil da segregação entre recursos vinculados e recursos livres costuma ser o fator decisivo entre a aplicação tranquila do precedente e uma nova autuação.
Convém lembrar que a discussão gravita em torno da Lei 9.718/1998, base histórica da cobrança de PIS e Cofins sobre o faturamento. A tese não elimina as exclusões e deduções legais já existentes – ela as pressupõe, ao delimitar a receita bruta operacional típica como núcleo da incidência.
O que muda para seguradoras e entidades de previdência?
O efeito imediato é a possibilidade de cessar a inclusão dos rendimentos das reservas técnicas na apuração de PIS e Cofins, com respaldo em precedente vinculante. Empresas que recolheram sobre essa base podem avaliar a recuperação dos valores pagos, observados os prazos prescricionais e a modulação que porventura venha a ser definida.
Três providências se impõem desde logo. Primeira: mapear, com o atuário e a contabilidade, quais receitas financeiras decorrem de aplicações compulsórias de reservas e quais provêm de recursos livres, pois somente as primeiras estão cobertas pela tese. Segunda: revisar as apurações dos últimos cinco anos para quantificar o indébito potencial. Terceira: acompanhar a publicação do acórdão e a eventual oposição de embargos de declaração, que poderão tratar de modulação de efeitos – ponto sobre o qual a decisão noticiada nada definiu até aqui.
Para as entidades fechadas de previdência complementar, a cautela deve ser maior: o Tema 1.280, citado na divergência, admitiu a incidência sobre seus rendimentos financeiros, e a convivência entre os dois precedentes exigirá análise caso a caso da natureza dos recursos aplicados.
Perguntas Frequentes sobre o Tema 1.309 do STF
O que são reservas técnicas de seguradoras?
São recursos que seguradoras e entidades de previdência privada devem constituir, por exigência legal e regulatória, para garantir o pagamento de indenizações e benefícios aos segurados. Enquanto permanecem vinculados a essa finalidade, os valores são aplicados no mercado financeiro, gerando os rendimentos que estavam no centro da disputa.
Qual foi a tese fixada pelo STF no Tema 1.309?
PIS e Cofins com base no faturamento incidem sobre a receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas do contribuinte, sem prejuízo das exclusões e deduções legais. As receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras não integram essa base, nos moldes da Lei 9.718/1998.
A decisão vale para todas as seguradoras?
Sim. Por ter sido proferida em repercussão geral, no RE 1.479.774, a tese vincula todo o Judiciário e beneficia o setor como um todo, inclusive processos sobrestados. A aplicação concreta, contudo, depende da demonstração de que os rendimentos provêm de aplicações compulsórias de reservas técnicas.
Rendimentos de recursos livres das seguradoras também ficam de fora?
Nem sempre. A ressalva do ministro Nunes Marques indica que valores revertidos ao patrimônio disponível da companhia podem configurar faturamento tributável. A proteção do precedente alcança os recursos enquanto afetados à função de garantia dos segurados.
É possível recuperar o que foi pago sem causa?
A tese abre caminho para a repetição do indébito dos últimos cinco anos, por via administrativa ou judicial. A viabilidade concreta dependerá da publicação do acórdão e de eventual modulação de efeitos, razão pela qual a quantificação deve começar desde já.
A decisão alcança entidades fechadas de previdência complementar?
Com reservas. No Tema 1.280, o STF admitiu a incidência de PIS e Cofins sobre rendimentos de aplicações dessas entidades, e a divergência no Tema 1.309 invocou esse precedente. A definição exigirá exame da natureza dos recursos em cada estrutura.