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CARF

Tema 487 do STF: os limites das multas isoladas no CARF

4 de setembro de 2026·9 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

O Tema 487 do STF, firmado no RE 640.452 e transitado em julgado em 24 de abril de 2026, fixa tetos para as multas isoladas por descumprimento de obrigação acessória: 60% do tributo ou crédito vinculado, ou 20% do valor da operação, elevados a 100% e 30% apenas com agravantes previstas em lei. O CARF já começou a aplicá-lo.

A modulação de efeitos alcança os processos administrativos pendentes de conclusão até a publicação da ata do julgamento. Boa parte do estoque de autos de infração por obrigação acessória no CARF terá de ser reexaminada à luz de limites que, até dezembro de 2025, não existiam.

O que o Tema 487 do STF estabelece?

O Plenário do STF, no RE 640.452, julgado em 17 de dezembro de 2025 com relatoria para o acórdão do ministro Dias Toffoli, aplicou o não confisco às multas isoladas por descumprimento de deveres instrumentais e fixou quatro teses com limites quantitativos e qualitativos.

A primeira tese estabelece que a multa isolada por descumprimento de obrigação acessória, quando fixada em percentual, não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% com agravantes. A segunda cuida das hipóteses sem tributo ou crédito vinculado, mas com valor de operação ou prestação atrelado à penalidade: o teto é de 20%, elevado a 30% com agravantes. A terceira impõe a consunção e autoriza o aplicador a considerar adequação, necessidade, justa medida, insignificância e ne bis in idem. A quarta exclui do alcance do precedente as multas referentes a infrações de natureza predominantemente administrativa, como as aduaneiras.

O voto condutor separou as multas em moratórias, de ofício (cujos limites seguem em discussão no Tema 863) e isoladas, ligadas ao descumprimento de obrigações acessórias. Só o terceiro grupo é objeto do Tema 487. Ficaram de fora as multas em valor fixo, por seguirem racionalidade distinta das penalidades em percentual.

Base de cálculo da multa isolada Teto ordinário Teto com agravantes legais
Valor do tributo ou do crédito vinculado60%100%
Valor da operação ou prestação vinculada20%30%
Valor fixo (ad rem)Fora do Tema 487Fora do Tema 487
Infrações predominantemente administrativas (ex.: aduaneiras)Fora do Tema 487Fora do Tema 487

Os percentuais não funcionam de forma binária: a agravante autoriza aumento gradativo e justificado dentro da faixa, não o salto imediato ao teto, que o acórdão proíbe o legislador de cominar para qualquer hipótese de descumprimento.

Como o CARF vem aplicando os limites do Tema 487?

O tribunal administrativo já invoca o precedente, sobretudo pela via da consunção, na discussão sobre a cumulação da multa isolada com a de ofício. A 1ª Turma da CSRF consolidou o entendimento no Acórdão 9101-007.586, com menção expressa ao Tema 487, linha seguida no Acórdão 1102-002.029 e no Parecer SEI 1535/2026/MF.

A aplicação, porém, não é uniforme. O Acórdão 1201-007.576 rejeitou a consunção sob o argumento de que ela exigiria identidade de fatos geradores e simultaneidade das sanções. O raciocínio confunde dois institutos: o ne bis in idem veda sanções diferentes sobre um mesmo substrato fático; a consunção exige apenas nexo causal entre a infração preparatória e a principal. Temos observado em processos recentes no CARF que essa distinção ainda é tratada com imprecisão, e é nela que reside a chance de afastar a cumulação de penalidades.

O princípio da insignificância é o ponto mais sensível. O STF autorizou afastar sanções por obrigação acessória quando não houver prejuízo ao erário, o descumprimento não ocultar infração material e seus efeitos forem irrelevantes do ponto de vista didático ou preventivo. Até hoje, o CARF recusou enfrentar a tese, ora por entender que a avaliação não caberia ao julgador (Acórdãos 1301-004.959 e 1003-002.417), ora por reputá-la inaplicável ao processo administrativo fiscal (Acórdão 1201-004.691), ora por confundi-la com declaração de inconstitucionalidade (Acórdão 1002-001.391). Com o Tema 487, a negativa apriorística deixou de ser sustentável, e o Código Tributário Nacional reforça a leitura: o artigo 108, parágrafo 2º, veda a equidade apenas para dispensar tributo devido, nada dispondo sobre penalidades.

Agravantes precisam estar previstas em lei?

Sim. As agravantes devem constar da legislação e não podem ser escolhidas pelo aplicador nem importadas por analogia de outros regimes. Se o legislador previu apenas a modalidade básica da infração, não há como majorar a penalidade: nulla poena sine lege. E elemento do tipo infracional, como dolo ou fraude, não pode ser reutilizado como agravante da mesma infração.

As atenuantes seguem lógica inversa e são admitidas sem previsão específica, desde que relevantes e fundamentadas, como faz o artigo 66 do Código Penal. No processo administrativo, o artigo 65 da Lei 9.784/1999 permite rever a sanção a qualquer tempo diante de circunstâncias relevantes, vedado o agravamento. O acórdão do STF lista algumas: bons antecedentes fiscais, erro escusável quanto à matéria de fato, ausência de prejuízo ao erário e antecipação do sujeito passivo na apresentação dos elementos da infração.

O que muda para as empresas autuadas?

Toda multa isolada em percentual, lançada por obrigação acessória e pendente de julgamento administrativo, passa a admitir três frentes de defesa: a redução ao teto do Tema 487, a moderação por atenuantes e a absorção pela consunção, articuladas já na impugnação ou no recurso voluntário em curso.

Há uma quarta frente, ligada ao voto de qualidade. A Receita Federal e a PGFN entendem que o parágrafo 9º-A do artigo 25 do Decreto 70.235/1972 não se aplica às multas isoladas, porque a exoneração extinguiria o crédito por inteiro. Quando a divergência recair só sobre a individualização da multa dentro das balizas do Tema 487, a exoneração alcança a parcela controvertida e preserva a penalidade inferior.

O CARF inverteu a própria jurisprudência para tratar como tributárias infrações aduaneiras como a do artigo 23, inciso V, do Decreto-Lei 1.455/1976, a fim de afastar o Tema 1.293 dos repetitivos do STJ (Acórdãos 3002-004.254 e 3402-013.082). O preço veio em 21 de maio de 2026: os Acórdãos 3402-013.206, 3402-013.207 e 3402-013.208 aplicaram o Tema 487 à multa dessa infração. Os regimes são excludentes: ou a infração é administrativa e se submete ao Tema 1.293, ou é tributária e se submete ao Tema 487. Não cabe ao julgador escolher o pedaço que mais convém de cada um.

Quais os próximos passos?

O contencioso administrativo federal ganha um repertório novo, e o contribuinte precisa usá-lo com método: inventariar os autos de infração por obrigação acessória pendentes no CARF e nas DRJs, classificar cada multa pela base de cálculo e pelo percentual, identificar agravantes sem base legal e atenuantes não invocadas e levantar o nexo entre infrações para sustentar a consunção.

A jurisprudência do STF ainda será detalhada pelo CARF nos casos concretos, sobretudo quanto aos parâmetros da insignificância e à natureza das infrações do artigo 83 da Lei 4.502/1964, cuja classificação oscila. Antecipar-se a essa construção com defesas bem fundamentadas é o que separa a redução efetiva da multa de uma tese teórica.

Perguntas Frequentes sobre o Tema 487 do STF

O que é o Tema 487 de repercussão geral?

É o precedente firmado pelo Plenário do STF no RE 640.452, julgado em 17 de dezembro de 2025 e transitado em julgado em 24 de abril de 2026. Aplica o não confisco às multas isoladas por descumprimento de obrigação acessória, fixando tetos percentuais e critérios qualitativos de dosimetria.

Quais os limites das multas isoladas fixados pelo STF?

Quando a multa toma por base o tributo ou o crédito vinculado, o teto é de 60%, elevado a 100% com agravantes. Quando toma por base o valor da operação ou prestação, o teto é de 20%, elevado a 30% com agravantes. Multas em valor fixo e infrações predominantemente administrativas ficaram fora do precedente.

O Tema 487 se aplica aos processos já em andamento no CARF?

Sim. A modulação de efeitos alcança os processos administrativos pendentes de conclusão até a data da publicação da ata do julgamento. Autos de infração por obrigação acessória sem julgamento definitivo devem ser reexaminados à luz dos tetos e critérios fixados pelo STF.

O que é a consunção nas multas tributárias?

É o princípio pelo qual a infração mais grave absorve a menor que lhe é preparatória ou subjacente, quando há nexo entre elas. O STF determinou sua observância no concurso entre deveres instrumentais e entre o dever instrumental e o pagamento do tributo, o que fundamenta o afastamento da cumulação de multas.

O CARF pode reduzir a multa por circunstâncias atenuantes?

Sim. O acórdão do Tema 487 lista atenuantes como bons antecedentes fiscais, erro escusável de fato e ausência de prejuízo ao erário, e o artigo 65 da Lei 9.784/1999 admite a revisão da sanção diante de circunstâncias relevantes. Atenuantes dispensam previsão específica; agravantes, não.

As multas aduaneiras estão sujeitas ao Tema 487?

Em regra, não, porque o STF excluiu as infrações de natureza predominantemente administrativa. Contudo, quando o próprio CARF qualifica a infração aduaneira como tributária para afastar o Tema 1.293 do STJ, atrai o regime do Tema 487, como já ocorreu em acórdãos de maio de 2026.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.