Tema 487 do STF: os limites das multas isoladas no CARF
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
O Tema 487 do STF, firmado no RE 640.452 e transitado em julgado em 24 de abril de 2026, fixa tetos para as multas isoladas por descumprimento de obrigação acessória: 60% do tributo ou crédito vinculado, ou 20% do valor da operação, elevados a 100% e 30% apenas com agravantes previstas em lei. O CARF já começou a aplicá-lo.
A modulação de efeitos alcança os processos administrativos pendentes de conclusão até a publicação da ata do julgamento. Boa parte do estoque de autos de infração por obrigação acessória no CARF terá de ser reexaminada à luz de limites que, até dezembro de 2025, não existiam.
O que o Tema 487 do STF estabelece?
O Plenário do STF, no RE 640.452, julgado em 17 de dezembro de 2025 com relatoria para o acórdão do ministro Dias Toffoli, aplicou o não confisco às multas isoladas por descumprimento de deveres instrumentais e fixou quatro teses com limites quantitativos e qualitativos.
A primeira tese estabelece que a multa isolada por descumprimento de obrigação acessória, quando fixada em percentual, não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% com agravantes. A segunda cuida das hipóteses sem tributo ou crédito vinculado, mas com valor de operação ou prestação atrelado à penalidade: o teto é de 20%, elevado a 30% com agravantes. A terceira impõe a consunção e autoriza o aplicador a considerar adequação, necessidade, justa medida, insignificância e ne bis in idem. A quarta exclui do alcance do precedente as multas referentes a infrações de natureza predominantemente administrativa, como as aduaneiras.
O voto condutor separou as multas em moratórias, de ofício (cujos limites seguem em discussão no Tema 863) e isoladas, ligadas ao descumprimento de obrigações acessórias. Só o terceiro grupo é objeto do Tema 487. Ficaram de fora as multas em valor fixo, por seguirem racionalidade distinta das penalidades em percentual.
| Base de cálculo da multa isolada | Teto ordinário | Teto com agravantes legais |
|---|---|---|
| Valor do tributo ou do crédito vinculado | 60% | 100% |
| Valor da operação ou prestação vinculada | 20% | 30% |
| Valor fixo (ad rem) | Fora do Tema 487 | Fora do Tema 487 |
| Infrações predominantemente administrativas (ex.: aduaneiras) | Fora do Tema 487 | Fora do Tema 487 |
Os percentuais não funcionam de forma binária: a agravante autoriza aumento gradativo e justificado dentro da faixa, não o salto imediato ao teto, que o acórdão proíbe o legislador de cominar para qualquer hipótese de descumprimento.
Como o CARF vem aplicando os limites do Tema 487?
O tribunal administrativo já invoca o precedente, sobretudo pela via da consunção, na discussão sobre a cumulação da multa isolada com a de ofício. A 1ª Turma da CSRF consolidou o entendimento no Acórdão 9101-007.586, com menção expressa ao Tema 487, linha seguida no Acórdão 1102-002.029 e no Parecer SEI 1535/2026/MF.
A aplicação, porém, não é uniforme. O Acórdão 1201-007.576 rejeitou a consunção sob o argumento de que ela exigiria identidade de fatos geradores e simultaneidade das sanções. O raciocínio confunde dois institutos: o ne bis in idem veda sanções diferentes sobre um mesmo substrato fático; a consunção exige apenas nexo causal entre a infração preparatória e a principal. Temos observado em processos recentes no CARF que essa distinção ainda é tratada com imprecisão, e é nela que reside a chance de afastar a cumulação de penalidades.
O princípio da insignificância é o ponto mais sensível. O STF autorizou afastar sanções por obrigação acessória quando não houver prejuízo ao erário, o descumprimento não ocultar infração material e seus efeitos forem irrelevantes do ponto de vista didático ou preventivo. Até hoje, o CARF recusou enfrentar a tese, ora por entender que a avaliação não caberia ao julgador (Acórdãos 1301-004.959 e 1003-002.417), ora por reputá-la inaplicável ao processo administrativo fiscal (Acórdão 1201-004.691), ora por confundi-la com declaração de inconstitucionalidade (Acórdão 1002-001.391). Com o Tema 487, a negativa apriorística deixou de ser sustentável, e o Código Tributário Nacional reforça a leitura: o artigo 108, parágrafo 2º, veda a equidade apenas para dispensar tributo devido, nada dispondo sobre penalidades.
Agravantes precisam estar previstas em lei?
Sim. As agravantes devem constar da legislação e não podem ser escolhidas pelo aplicador nem importadas por analogia de outros regimes. Se o legislador previu apenas a modalidade básica da infração, não há como majorar a penalidade: nulla poena sine lege. E elemento do tipo infracional, como dolo ou fraude, não pode ser reutilizado como agravante da mesma infração.
As atenuantes seguem lógica inversa e são admitidas sem previsão específica, desde que relevantes e fundamentadas, como faz o artigo 66 do Código Penal. No processo administrativo, o artigo 65 da Lei 9.784/1999 permite rever a sanção a qualquer tempo diante de circunstâncias relevantes, vedado o agravamento. O acórdão do STF lista algumas: bons antecedentes fiscais, erro escusável quanto à matéria de fato, ausência de prejuízo ao erário e antecipação do sujeito passivo na apresentação dos elementos da infração.
O que muda para as empresas autuadas?
Toda multa isolada em percentual, lançada por obrigação acessória e pendente de julgamento administrativo, passa a admitir três frentes de defesa: a redução ao teto do Tema 487, a moderação por atenuantes e a absorção pela consunção, articuladas já na impugnação ou no recurso voluntário em curso.
Há uma quarta frente, ligada ao voto de qualidade. A Receita Federal e a PGFN entendem que o parágrafo 9º-A do artigo 25 do Decreto 70.235/1972 não se aplica às multas isoladas, porque a exoneração extinguiria o crédito por inteiro. Quando a divergência recair só sobre a individualização da multa dentro das balizas do Tema 487, a exoneração alcança a parcela controvertida e preserva a penalidade inferior.
O CARF inverteu a própria jurisprudência para tratar como tributárias infrações aduaneiras como a do artigo 23, inciso V, do Decreto-Lei 1.455/1976, a fim de afastar o Tema 1.293 dos repetitivos do STJ (Acórdãos 3002-004.254 e 3402-013.082). O preço veio em 21 de maio de 2026: os Acórdãos 3402-013.206, 3402-013.207 e 3402-013.208 aplicaram o Tema 487 à multa dessa infração. Os regimes são excludentes: ou a infração é administrativa e se submete ao Tema 1.293, ou é tributária e se submete ao Tema 487. Não cabe ao julgador escolher o pedaço que mais convém de cada um.
Quais os próximos passos?
O contencioso administrativo federal ganha um repertório novo, e o contribuinte precisa usá-lo com método: inventariar os autos de infração por obrigação acessória pendentes no CARF e nas DRJs, classificar cada multa pela base de cálculo e pelo percentual, identificar agravantes sem base legal e atenuantes não invocadas e levantar o nexo entre infrações para sustentar a consunção.
A jurisprudência do STF ainda será detalhada pelo CARF nos casos concretos, sobretudo quanto aos parâmetros da insignificância e à natureza das infrações do artigo 83 da Lei 4.502/1964, cuja classificação oscila. Antecipar-se a essa construção com defesas bem fundamentadas é o que separa a redução efetiva da multa de uma tese teórica.
Perguntas Frequentes sobre o Tema 487 do STF
O que é o Tema 487 de repercussão geral?
É o precedente firmado pelo Plenário do STF no RE 640.452, julgado em 17 de dezembro de 2025 e transitado em julgado em 24 de abril de 2026. Aplica o não confisco às multas isoladas por descumprimento de obrigação acessória, fixando tetos percentuais e critérios qualitativos de dosimetria.
Quais os limites das multas isoladas fixados pelo STF?
Quando a multa toma por base o tributo ou o crédito vinculado, o teto é de 60%, elevado a 100% com agravantes. Quando toma por base o valor da operação ou prestação, o teto é de 20%, elevado a 30% com agravantes. Multas em valor fixo e infrações predominantemente administrativas ficaram fora do precedente.
O Tema 487 se aplica aos processos já em andamento no CARF?
Sim. A modulação de efeitos alcança os processos administrativos pendentes de conclusão até a data da publicação da ata do julgamento. Autos de infração por obrigação acessória sem julgamento definitivo devem ser reexaminados à luz dos tetos e critérios fixados pelo STF.
O que é a consunção nas multas tributárias?
É o princípio pelo qual a infração mais grave absorve a menor que lhe é preparatória ou subjacente, quando há nexo entre elas. O STF determinou sua observância no concurso entre deveres instrumentais e entre o dever instrumental e o pagamento do tributo, o que fundamenta o afastamento da cumulação de multas.
O CARF pode reduzir a multa por circunstâncias atenuantes?
Sim. O acórdão do Tema 487 lista atenuantes como bons antecedentes fiscais, erro escusável de fato e ausência de prejuízo ao erário, e o artigo 65 da Lei 9.784/1999 admite a revisão da sanção diante de circunstâncias relevantes. Atenuantes dispensam previsão específica; agravantes, não.
As multas aduaneiras estão sujeitas ao Tema 487?
Em regra, não, porque o STF excluiu as infrações de natureza predominantemente administrativa. Contudo, quando o próprio CARF qualifica a infração aduaneira como tributária para afastar o Tema 1.293 do STJ, atrai o regime do Tema 487, como já ocorreu em acórdãos de maio de 2026.