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CARF

Transação na Receita: quando o débito ainda é elegível

31 de julho de 2026·9 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

A Receita Federal só pode transacionar débitos que ainda estejam em discussão na esfera administrativa. Com os Editais de Transação 9 e 10, a elegibilidade de cada crédito depende de um marco preciso: o encerramento do contencioso administrativo, definido pelo artigo 42 do Decreto 70.235/1972, e não pela simples data em que a decisão foi proferida.

A distinção parece detalhe de técnica processual, mas decide quem entra e quem fica de fora da negociação. Empresas com autuações em tramitação precisam saber, com segurança, se o passivo ainda é transacionável perante a Receita ou se já escorregou para a inscrição em dívida ativa, onde a competência negocial é outra.

O que trouxeram os Editais de Transação 9 e 10?

Os Editais de Transação 9 e 10 reabrem a possibilidade de acordo sobre débitos federais que permaneçam em discussão administrativa. A adesão pressupõe que o crédito ainda integre o contencioso, e não que esteja meramente decidido ou já comunicado ao contribuinte. Essa condição de elegibilidade é objetiva e antecede qualquer cálculo de descontos.

A transação tributária administrada pela Receita Federal tem escopo próprio, distinto daquele conduzido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Enquanto o débito não é definitivamente constituído e inscrito, a negociação corre no âmbito da administração fazendária. Por isso a delimitação do momento em que o litígio administrativo se encerra deixou de ser curiosidade acadêmica para se tornar filtro concreto de acesso ao benefício.

Há aqui uma assimetria pouco debatida. O início do contencioso quase nunca gera controvérsia; o seu término, sim. E é justamente o término que separa o débito ainda negociável na Receita daquele que já pertence a outra esfera de cobrança.

Quando começa e quando termina o contencioso administrativo federal?

O contencioso começa com a impugnação tempestiva ao auto de infração ou à notificação de lançamento, ou com a manifestação de inconformidade contra despacho decisório em matéria compensatória. O término, porém, não coincide com a data da decisão: ele exige a definitividade, que combina ciência do contribuinte e esgotamento das vias recursais.

A instauração está prevista nos artigos 14 e 15 do Decreto 70.235/1972, para as autuações, e no artigo 119 combinado com o artigo 110 do Decreto 7.574/2011, para o indeferimento ou deferimento parcial de pleitos compensatórios. Apresentada a defesa, suspende-se a exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional. Até aqui, terreno firme.

O desafio está do lado oposto da relação processual. Cinco eventos disputam a condição de marco final, como sintetiza o quadro a seguir. A escolha entre eles não é indiferente: define se, na data da adesão, o débito ainda habita o contencioso administrativo.

Candidato a marco final Natureza Encerra o contencioso?
Prolação da decisão de última instância (CARF ou CSRF)Ato decisórioNão, isoladamente
Publicação do acórdãoAto de publicidadeNão, isoladamente
Ciência do contribuinte quanto à decisãoTermo inicial de prazoDeflagra a contagem
Decurso do prazo recursal sem impugnaçãoPreclusão temporalSim, configura definitividade
Remessa dos autos à PGFN para inscriçãoAto posteriorJá fora do contencioso

O que estabelece o artigo 42 do Decreto 70.235/1972?

O artigo 42 define quando as decisões se tornam definitivas: na primeira instância, quando esgotado o prazo de recurso voluntário sem interposição; na segunda, quando não caiba recurso ou decorrido o prazo sem sua interposição; e na instância especial. A norma opera em estrutura bifásica: a ciência dá início a um prazo, e o transcurso desse prazo sem impugnação produz a definitividade.

Essa arquitetura tem consequência prática direta. A ciência do sujeito passivo, disciplinada pelo artigo 23 do mesmo decreto, aperfeiçoa a intimação e deflagra a contagem do prazo recursal de trinta dias previsto no artigo 33. Sem ciência válida, sequer se inicia a contagem que conduzirá à preclusão. Reconhecer na ciência um elemento relevante, portanto, não é preciosismo: ela é o pressuposto lógico-processual da definitividade, embora não a esgote sozinha.

O que muda para a empresa que pretende transacionar?

Muda o critério de leitura do próprio passivo. A empresa não deve olhar para a data da decisão administrativa nem para a data da ciência isoladamente, mas para a verificação combinada do decurso do prazo recursal sem impugnação ou da inexistência de via recursal remanescente. Somente esses elementos, à luz do artigo 42, configuram o encerramento técnico-jurídico do litígio.

Em processos que acompanhamos envolvendo débitos com decisões desfavoráveis no CARF, a dúvida recorrente dos controllers é sempre a mesma: ainda dá para negociar com a Receita? A resposta depende de aferir se o crédito, na data pretendida de adesão, permanece em discussão. Configurada a definitividade e cientificado o contribuinte, o crédito deixa o contencioso administrativo e segue, quando desfavorável ao sujeito passivo, para inscrição em dívida ativa da União. Nesse instante, a competência negocial desloca-se da Receita para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sujeitando o débito a editais próprios da PGFN.

A implicação é estratégica. Um mesmo passivo pode ser elegível a um edital da Receita hoje e, semanas depois, apenas aos programas da Procuradoria. Ler mal o marco significa perder a janela ou tentar aderir a um programa que já não alcança aquele débito.

Quais os próximos passos para aderir com segurança?

O primeiro passo é mapear, débito a débito, o estágio processual de cada auto de infração: se está em DRJ, em recurso no CARF, com decisão ainda não cientificada ou já preclusa. A partir desse retrato, verifica-se a elegibilidade aos Editais de Transação 9 e 10 antes que a definitividade transfira o crédito à dívida ativa. Diagnóstico impreciso compromete a adesão inteira.

Recomenda-se documentar a data de ciência de cada decisão e o respectivo prazo recursal, de modo a demonstrar, com objetividade, que o débito ainda integra o contencioso no momento da adesão. Trata-se de questão pouco debatida, mas crucial para gerar segurança ao contribuinte que pretende aderir aos programas recém-publicados sem o risco de ver a transação questionada por inelegibilidade superveniente.

Perguntas frequentes sobre a transação na Receita Federal

Quais débitos podem ser transacionados na Receita Federal?

Apenas os débitos que ainda estejam em discussão na esfera administrativa. A adesão pressupõe crédito integrante do contencioso, e não meramente decidido ou já comunicado. Uma vez configurada a definitividade e inscrito o débito em dívida ativa, a negociação passa a competir à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sob editais próprios.

O que são os Editais de Transação 9 e 10?

São atos que reabrem a possibilidade de acordo sobre débitos federais em discussão administrativa. Reacenderam o debate sobre os limites de escopo da transação conduzida pela Receita, tornando decisivo delimitar até quando um crédito ainda pode ser negociado nessa esfera antes de migrar para a dívida ativa.

Quando termina o contencioso administrativo para fins de transação?

Termina com a definitividade da decisão, nos termos do artigo 42 do Decreto 70.235/1972. Ela pressupõe a ciência válida do contribuinte como termo inicial e o decurso do prazo recursal sem impugnação, ou a inexistência de recurso cabível. Não basta a data da decisão nem a publicação do acórdão isoladamente.

A simples decisão do CARF já encerra o litígio administrativo?

Não isoladamente. A prolação da decisão e a publicação do acórdão são atos relevantes, mas o encerramento exige a ciência do contribuinte e o esgotamento das vias recursais. Enquanto a intimação não se aperfeiçoa e o prazo não flui, o processo permanece em sede de contencioso, seja em DRJ, DRJ-R ou CARF.

Qual a diferença entre transacionar na Receita e transacionar na PGFN?

A competência varia conforme o estágio do débito. Enquanto em discussão administrativa, a negociação é da Receita Federal. Após a definitividade e a inscrição em dívida ativa, o crédito submete-se a regime de transação distinto, disciplinado por editais próprios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O mesmo passivo pode trocar de esfera com o tempo.

Como comprovar que o débito ainda é elegível?

Documentando a data de ciência de cada decisão e o respectivo prazo recursal. A demonstração objetiva de que não houve preclusão nem inscrição em dívida ativa, na data da adesão, sustenta a elegibilidade e reduz o risco de a transação ser questionada por inelegibilidade superveniente do crédito.

No fim, a transação na Receita Federal é uma janela que se abre e se fecha conforme o relógio do contencioso administrativo. Os Editais de Transação 9 e 10 ampliam a oportunidade, mas o acesso continua condicionado a um marco técnico: o débito precisa estar, comprovadamente, em discussão. Ler o artigo 42 com precisão é o que separa a adesão segura da tentativa frustrada.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.