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Transação tributária e honorários: a divergência no STJ

9 de setembro de 2026·9 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

Quem desiste de ação judicial para aderir à transação tributária paga honorários de sucumbência uma única vez. A Segunda Turma do STJ fixou esse limite no REsp 2.199.118, mas divergiu da Primeira Turma sobre o edital que silencia: para uma, o silêncio dispensa a verba; para a outra, o artigo 90 do CPC continua valendo.

A questão nasce de um requisito comum a quase todos os editais de transação: para aderir, o contribuinte precisa desistir das ações e dos recursos que discutem o débito incluído. Essa desistência aciona a regra geral do processo civil, que impõe honorários a quem desiste. Se o edital já cobra uma verba honorária no cálculo administrativo, surge o risco de pagamento em duplicidade.

O que a Segunda Turma do STJ decidiu sobre honorários na transação?

Decidiu que a condenação em honorários de sucumbência é a regra quando o contribuinte desiste da ação para aderir à transação, e que essa condenação só é afastada se a verba já estiver incluída no pagamento realizado na esfera administrativa ou se a lei instituidora dispensá-la de forma expressa. O colegiado negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional em litígio contra usina do setor sucroalcooleiro.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, partiu do artigo 90 do Código de Processo Civil, que atribui despesas e honorários a quem desiste, renuncia ou reconhece o pedido. Registrou que, em regra, é devido o arbitramento de honorários na desistência ou renúncia dos embargos à execução e da ação anulatória do débito em razão de adesão a parcelamento fiscal, e que a transação não escapa dessa lógica.

O núcleo do voto está na recusa da tese da novação. Para o relator, a transação tributária não importa pronta e imediata extinção da obrigação tributária, o que impede tratar a adesão como fato extintivo apto a afastar a verba honorária. A Lei 13.988/2020 não dispensou a cobrança de honorários advocatícios, e daí não se pode concluir que qualquer proposta de transação os abrangeria de forma implícita.

Onde está a divergência entre a Primeira e a Segunda Turma?

A divergência aparece na hipótese de silêncio do edital. Quando o instrumento nada diz sobre honorários, a Primeira Turma, no REsp 2.032.814, interpretou o silêncio como eloquente e concluiu que o contribuinte pode transacionar e desistir da ação sem pagar a verba. A Segunda Turma sustenta o oposto: o silêncio não afasta o artigo 90 do CPC.

A premissa comum aos dois colegiados é a vedação ao bis in idem. Nenhuma das turmas admite que o contribuinte pague honorários duas vezes pelo mesmo débito, uma no cálculo administrativo da transação e outra na sucumbência judicial. A diferença está no ponto de partida: uma turma presume a dispensa quando o edital cala, a outra presume a incidência.

Do ponto de vista prático, a divergência transforma a leitura do edital em etapa decisiva do planejamento da adesão. Nas transações que estruturamos para empresas com litígios em curso, a existência ou não de cláusula sobre verba honorária define quanto custa de fato sair do processo, e essa conta quase nunca aparece na simulação inicial oferecida pelos sistemas de adesão.

Situação do edital Primeira Turma (REsp 2.032.814) Segunda Turma (REsp 2.199.118)
Edital prevê a verba honorária no cálculo Não há nova condenação judicial Não há nova condenação judicial
Edital silencia sobre honorários Silêncio eloquente do legislador; verba dispensada Incide o artigo 90 do CPC; verba devida
Lei dispensa expressamente a verba Verba dispensada Verba dispensada
Fundamento central Omissão deliberada do legislador Regra geral da sucumbência na desistência

Por que a tese da novação foi rejeitada?

Porque a transação tributária, no desenho da Lei 13.988/2020, não extingue de imediato a obrigação. Ela reorganiza a dívida em condições novas de pagamento, com descontos, prazos e garantias, mantendo a obrigação original como referência até o cumprimento integral. Sem extinção imediata, não há o efeito novatório que justificaria dispensar a sucumbência.

O raciocínio tem consequência que ultrapassa os honorários. Se a transação não opera novação, o débito transacionado conserva a sua identidade jurídica durante todo o cumprimento, o que explica a rescisão do acordo com retorno ao estado anterior em caso de inadimplemento e a manutenção das garantias já constituídas. A discussão sobre a verba honorária, nesse sentido, funciona como teste da natureza jurídica do instituto.

Nas palavras do relator, a desoneração dos ônus sucumbenciais em decorrência da transação só se daria diante de previsão expressa e inequívoca nos termos da proposta. Não cabe atribuir à transação efeitos que o legislador não pretendeu.

O que o contribuinte deve verificar antes de aderir a uma transação?

Deve verificar, no texto do edital, se há cláusula sobre verba honorária e como ela é calculada. Deve levantar todos os processos judiciais que serão objeto de desistência e estimar a sucumbência aplicável a cada um. E deve avaliar se o débito discutido em juízo compensa a adesão quando somado esse custo, que não aparece na proposta de transação.

Vale um cuidado adicional com processos em fases distintas. Uma ação anulatória em primeira instância, embargos à execução com perícia produzida e um recurso especial pendente geram bases de cálculo e percentuais diferentes. Em carteiras com muitos litígios, o somatório da sucumbência pode alterar a escolha entre transacionar o conjunto ou selecionar apenas parte dos débitos.

Existe ainda a hipótese de negociação. Como a Segunda Turma admite a dispensa quando a verba já foi paga na esfera administrativa, é conveniente documentar com precisão o que o cálculo da transação abrangeu. Essa documentação é a prova que evita o bis in idem que ambas as turmas do STJ rejeitam.

Quais são os próximos passos dessa discussão no STJ?

O caminho natural para a pacificação é a Primeira Seção, que reúne as duas turmas de direito público e tem competência para uniformizar a interpretação em matéria tributária. Enquanto isso não ocorre, a orientação aplicável ao caso concreto depende do colegiado ao qual o recurso for distribuído, o que é fonte de insegurança para quem planeja a adesão.

Para quem já aderiu e foi condenado em honorários, a divergência é argumento útil. O precedente da Primeira Turma sustenta pedido de afastamento da verba quando o edital silencia, e a existência de entendimentos opostos entre colegiados do mesmo tribunal reforça a necessidade de exame individualizado de cada condenação. Para quem ainda vai aderir, a recomendação é mais simples: ler o edital com a atenção que se dá a um contrato, porque é disso que se trata.

Perguntas Frequentes sobre honorários na transação tributária

Quem desiste de ação para aderir à transação paga honorários?

Em regra, sim, segundo a Segunda Turma do STJ, com fundamento no artigo 90 do CPC, que atribui despesas e honorários a quem desiste ou renuncia. A condenação é afastada quando a verba já foi incluída no pagamento realizado na esfera administrativa ou quando a lei instituidora do programa a dispensa de forma expressa.

O que a Primeira Turma decidiu de diferente?

No REsp 2.032.814, a Primeira Turma entendeu que a ausência de previsão sobre honorários no edital configura silêncio eloquente do legislador, de modo que o contribuinte pode transacionar e desistir da ação sem pagar a verba de sucumbência.

A Lei 13.988/2020 trata de honorários advocatícios?

Não. A lei que disciplina a transação em matéria tributária não regulou a incidência da verba honorária na desistência das ações, e é essa omissão que gera a controvérsia entre as turmas do STJ.

É possível pagar honorários duas vezes pelo mesmo débito?

As duas turmas rejeitam essa hipótese. A vedação ao bis in idem é a premissa comum dos dois entendimentos: se o cálculo da transação já contemplou verba honorária, não cabe nova condenação judicial pelo mesmo débito.

A transação tributária extingue imediatamente a dívida?

Não. Segundo o voto condutor da Segunda Turma, a transação não importa pronta e imediata extinção da obrigação tributária pela novação. A obrigação permanece até o cumprimento integral das condições pactuadas, o que sustenta a incidência da regra geral da sucumbência.

Como saber o custo real de aderir a um programa de transação?

Somando ao valor consolidado da proposta a estimativa de sucumbência de cada processo que será objeto de desistência, considerando a fase processual e a base de cálculo aplicável. Editais que preveem a verba no próprio cálculo administrativo tendem a eliminar esse custo adicional, e a verificação dessa cláusula deve anteceder a decisão de aderir.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.