LELES MAGALHÃES
CARF

Transação tributária: concessão do Fisco ou falha do sistema?

4 de agosto de 2026·7 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

A transação tributária federal só autoriza descontar multas, juros e encargos legais – nunca o valor principal do tributo. Essa fronteira, fixada no artigo 11 da Lei 13.988/2020, sugere uma leitura menos festiva do instituto: mais do que um favor ao contribuinte, ele admite que o sistema brasileiro de acréscimos produz dívida estruturalmente impagável.

Os números de 2025 parecem indicar uma conquista. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional recuperou R$ 66,1 bilhões na dívida ativa da União, dos quais R$ 30,8 bilhões vieram de acordos de transação. Desde 2020, foram formalizadas 3.694.374 negociações. Poucos institutos tiveram adesão tão veloz – e poucos dizem tanto sobre aquilo que os antecede.

O que a transação tributária permite descontar?

Apenas o acessório. O artigo 11, inciso I, da Lei 13.988/2020 admite desconto apenas nas multas, nos juros e nos encargos legais. O parágrafo 2º, inciso I, é categórico ao vedar a transação que reduza o montante principal do crédito. O tributo em si permanece intocado; negocia-se a punição e a mora que se acumularam sobre ele.

Essa delimitação, muitas vezes ignorada na euforia das adesões, explica os números divulgados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Segundo o levantamento PGFN em Números, edição de 2026, relativa ao exercício de 2025, a transação respondeu por quase metade de tudo o que foi recuperado na dívida ativa. O instituto, cuja moldura completa está na Lei 13.988/2020, tornou-se a principal ponte entre o contribuinte inadimplente e o Fisco. A pergunta que interessa é por que essa ponte se fez tão necessária.

Quais são os limites de desconto e de prazo?

A lei escalona o benefício conforme o devedor. Na regra geral, o parágrafo 2º, incisos II e III, na redação da Lei 14.375/2022, autoriza redução de até 65% do valor total dos créditos e prazo de até 120 meses. Para a pessoa natural, a microempresa e a empresa de pequeno porte, o parágrafo 3º eleva esses limites a 70% e 145 meses, patamar estendido pelo parágrafo 4º às Santas Casas de Misericórdia, às sociedades cooperativas, às organizações da sociedade civil e às instituições de ensino.

Beneficiário Redução máxima sobre o valor total Prazo máximo de pagamento
Regra geral (art. 11, § 2º, II e III)65%120 meses
Pessoa natural, ME e EPP (§ 3º)70%145 meses
Santas Casas, cooperativas, OSCs e instituições de ensino (§ 4º)70%145 meses

Há uma armadilha aritmética nesses percentuais. Se o desconto só pode incidir sobre o acessório, e o teto é de 65% do valor total, o limite legal apenas se torna alcançável nos créditos em que multas, juros e encargos representem ao menos 65% do montante – ou seja, quase o dobro do tributo principal. Na hipótese do parágrafo 3º, o acessório precisa superar em mais de duas vezes o próprio tributo devido. Legislador algum fixa teto inalcançável. Ao autorizar 65% e 70%, a Lei 13.988/2020 reconhece, sem dizê-lo, que existe massa relevante de créditos federais em que a punição e a mora valem mais do que o tributo que lhes deu origem.

O que essa aritmética revela ao contribuinte?

Revela que o desconto anunciado só faz sentido diante da composição concreta da dívida. Em nossa experiência estruturando adesões para empresas com passivos federais expressivos, o primeiro exercício nunca é calcular o quanto se economiza, e sim decompor o débito entre principal e acessório. Um crédito jovem, com pouca mora acumulada, oferece pouco espaço de negociação, porque o principal, que não se reduz, domina o saldo. Já um crédito antigo, inflado por décadas de multa e juros, é onde a transação exibe todo o seu poder.

Daí a recomendação que fazemos a diretores financeiros e controllers: antes de aderir, submeta cada inscrição a um diagnóstico que separe o tributo dos acréscimos e projete o desembolso real ao longo do parcelamento. A adesão açodada, atraída pela manchete do percentual, costuma frustrar quem descobre, tarde, que o desconto incidia sobre uma parcela pequena do total. A transação é ferramenta de regularização legítima e, bem calibrada, poderosa – mas é instrumento de precisão, não de entusiasmo.

Como avaliar uma proposta de transação?

O caminho começa pela leitura fria do débito e termina na comparação com as alternativas. Convém confrontar o valor presente do parcelamento proposto com o custo de discutir a exigência, com a eventual existência de teses de mérito e com a saúde do fluxo de caixa. A transação encerra a controvérsia e traz previsibilidade, virtudes que têm preço; cabe verificar se esse preço, no caso concreto, é vantajoso. Uma assessoria tributária que domine tanto o contencioso quanto a negociação ajuda a evitar que a busca por desconto se converta em renúncia a um direito que valia mais do que o abatimento.

Perguntas frequentes sobre a transação tributária federal

A transação pode reduzir o valor principal do tributo?

Não. O artigo 11, parágrafo 2º, inciso I, da Lei 13.988/2020 veda a transação que reduza o montante principal do crédito. O desconto recai apenas sobre multas, juros e encargos legais, nos termos do inciso I do mesmo artigo.

Qual é o desconto máximo permitido?

Na regra geral, a redução chega a 65% do valor total do crédito, com prazo de até 120 meses. Para pessoa natural, microempresa e empresa de pequeno porte, e ainda para Santas Casas, cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino, o limite sobe a 70% e 145 meses.

Por que se diz que o teto é difícil de alcançar?

Porque o desconto só incide sobre o acessório. Para que a redução de 65% sobre o total se concretize, multas, juros e encargos precisam representar ao menos 65% do débito, quase o dobro do principal. Em créditos recentes, com pouca mora, o abatimento efetivo é bem menor do que o percentual anunciado sugere.

Quanto a transação já recuperou para a União?

Segundo o PGFN em Números de 2026, relativo ao exercício de 2025, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional recuperou R$ 66,1 bilhões na dívida ativa, dos quais R$ 30,8 bilhões vieram de transação. Desde 2020, foram formalizadas 3.694.374 negociações.

Vale a pena aderir a qualquer proposta de transação?

Nem sempre. A vantagem depende da composição do débito e das alternativas disponíveis, como teses de mérito e a capacidade de suportar o contencioso. O ideal é diagnosticar cada inscrição, separar principal e acessório e comparar o desembolso real com o custo de discutir, antes de assinar o acordo.

Vista de perto, a transação tributária é menos concessão e mais diagnóstico. Ao autorizar descontos que só se realizam quando a mora supera o tributo, o legislador confessou aquilo que a estatística de R$ 30,8 bilhões apenas confirma: boa parte da dívida federal nasceu impagável muito antes de chegar à mesa de negociação.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.