LELES MAGALHÃES
Direito Societário

Transmissão de quotas por morte não é pacto sucessório

23 de julho de 2026·10 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

A cláusula de acordo de sócios que destina quotas a um herdeiro no momento da morte do sócio não configura pacto sucessório vedado. O artigo 1.028, I, do Código Civil autoriza que o contrato discipline a sucessão da participação societária, e essa transmissão não se confunde com a proibida contratação de herança de pessoa viva.

Uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo reacendeu um erro recorrente no planejamento sucessório de empresas familiares: tratar como pacto corvina aquilo que é legítimo exercício da autonomia societária. A confusão custa caro, porque compromete reestruturações inteiras e coloca o inventariante onde ele jamais deveria estar, na cadeira de administrador da sociedade.

O que é o pacto sucessório vedado pelo Código Civil?

O pacto sucessório, ou pacta corvina, é o contrato que tem por objeto a herança de pessoa viva, proibido pelo artigo 426 do Código Civil. A vedação existe para impedir a disposição antecipada do patrimônio hereditário antes da abertura da sucessão, preservando a ordem legal de vocação e os direitos dos herdeiros necessários.

A regra é voltada exclusivamente às relações de natureza sucessória. O seu campo próprio é a herança em sentido estrito, aquele conjunto de bens que se transmite com a morte pela sucessão legítima ou testamentária. Aplicá-la a disposições contratuais sobre participações societárias, sem a devida compatibilização, é usá-la em tiras, isto é, isoladamente, sem enxergar que o ordenamento reservou norma específica para a sucessão da quota social. É justamente essa a distinção que costuma escapar ao intérprete apressado.

Por que a transmissão de quotas por morte não é pacto sucessório?

Porque a quota social pode ter a sua transmissão post mortem regulada por cláusula contratual, conforme autoriza expressamente o artigo 1.028, I, do Código Civil. A transferência submetida a termo certo de data incerta, a morte do sócio, disciplina os efeitos societários do falecimento e não antecipa a disposição da herança de quem ainda vive.

O artigo 1.028 estabelece que, no caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo se o contrato dispuser diferentemente, se os remanescentes optarem pela dissolução ou se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição. O inciso I é decisivo: ele prestigia a autonomia privada e permite que o contrato social ou o acordo de sócios atribua as quotas a sócio previamente indicado, sem necessidade de anuência dos herdeiros. Há aqui uma distinção essencial, ignorada na decisão paulista, entre sucessão hereditária e sucessão societária. Uma coisa é o destino do patrimônio hereditário; outra, bem diferente, é a regulação de quem permanece no quadro social após a morte de um sócio.

O que o TJSP decidiu e onde está o equívoco?

No caso analisado, a sentença, confirmada em segundo grau pelo TJSP, declarou a nulidade de cláusula de acordo de sócios que destinava as quotas de uma sociedade familiar a um dos filhos por ocasião da abertura da sucessão da sócia majoritária. O tribunal reconheceu pacto sucessório e determinou que o inventariante do espólio assumisse a gestão da sociedade.

O equívoco é duplo. Primeiro, a decisão aplicou o artigo 426 do Código Civil desconsiderando a norma especial do artigo 1.028, que expressamente admite a regulação contratual da transmissão das quotas por morte. O acordo, celebrado no âmbito de ampla reestruturação societária e patrimonial, tratou apenas da transmissão da condição de sócio, não da antecipação da herança. Em nenhum momento houve contratação de herança de pessoa viva. Segundo, e mais grave, a intrusão do inventariante como gestor viola a lógica da sociedade. O espólio não pode ingressar na sociedade no lugar do sócio falecido, muito menos como administrador; perante a sociedade, ostenta apenas a condição de credor de haveres. Conferir-lhe poderes de gestão atropela a affectio societatis e submete os sócios remanescentes à administração de quem não tem legitimidade contratual ou legal para gerir.

Como a quota se comporta entre o inventário e o quadro social?

A quota tem natureza dupla, e aí reside a chave do problema. Como bem patrimonial, ela integra o acervo hereditário e será inventariada; como veículo da condição de sócio, o chamado status socii, depende de aceitação pelos demais ou de previsão contratual válida para se transmitir. Uma dimensão não anula a outra.

Por isso, a cláusula que destina as quotas a um sócio indicado não retira o conteúdo patrimonial do inventário. As quotas transmitidas por força do instrumento, após o advento do termo morte, continuam a ser inventariadas para que o seu valor econômico seja apurado e eventualmente atribuído aos herdeiros pelas regras da sucessão legítima. O que a cláusula preserva é a funcionalidade da empresa: os herdeiros, em regra, não ingressam automaticamente no quadro societário, tornando-se titulares apenas do direito à apuração de haveres, salvo previsão contratual ou deliberação dos remanescentes. Sucessão patrimonial e sucessão da condição de sócio caminham em paralelo, sem se confundir.

Aspecto Sucessão hereditária Sucessão societária
ObjetoConteúdo patrimonial da quotaCondição de sócio (status socii)
Regra aplicávelSucessão legítima, via inventárioArt. 1.028, I, do CC e contrato social
Herdeiro sem previsão contratualRecebe o valor apuradoCredor de haveres, não sócio automático

O que muda para holdings e empresas familiares?

Para famílias empresárias e holdings patrimoniais, a decisão serve de alerta e de guia. O planejamento sucessório societário depende, em boa medida, de cláusulas que organizem quem permanece no comando após a morte de um sócio. Redigi-las mal, ou submetê-las a um juízo que confunde os planos, pode fulminar anos de estruturação.

A recomendação prática é ancorar essas cláusulas de forma expressa no artigo 1.028, I, deixando claro que se trata de sucessão da condição de sócio, e não de partilha antecipada de herança. Convém, ainda, separar no instrumento o tratamento da titularidade das quotas do direito dos herdeiros à apuração de haveres, afastando a leitura de que a estrutura pretende burlar a legítima. Em nossa experiência estruturando holdings familiares e acordos de sócios, a clareza redacional sobre a distinção entre sucessão societária e hereditária é o que sustenta o arranjo diante de eventual litígio. A preservação da empresa e a autonomia privada são princípios que amparam esse desenho, desde que o texto contratual não deixe margem à confusão.

Quais os próximos passos para o planejamento societário?

Recomenda-se revisar contratos sociais e acordos de sócios para verificar se as cláusulas de transmissão por morte estão fundamentadas no artigo 1.028, I, do Código Civil. Também é prudente prever a exclusão do inventariante da gestão e disciplinar a apuração de haveres. Diante de decisões que insistem no enquadramento como pacto corvina, a orientação especializada faz diferença na defesa da validade do instrumento.

Perguntas frequentes sobre transmissão de quotas e pacto sucessório

Acordo de sócios pode definir quem recebe as quotas na morte de um sócio?

Sim. O artigo 1.028, I, do Código Civil autoriza que o contrato social ou o acordo de sócios discipline a sucessão da participação societária, inclusive atribuindo as quotas a sócio previamente indicado. Essa disposição não depende da anuência dos herdeiros e não configura pacto sucessório vedado, pois regula a condição de sócio, não a antecipação da herança.

Qual a diferença entre sucessão hereditária e sucessão societária?

A sucessão hereditária trata do destino patrimonial dos bens do falecido, apurados em inventário pelas regras da sucessão legítima. A sucessão societária cuida de quem permanece titular da condição de sócio após a morte, o chamado status socii. A quota tem as duas dimensões: seu valor entra no inventário, enquanto a permanência no quadro social segue o contrato.

O inventariante pode administrar a sociedade do sócio falecido?

Não. O espólio não ingressa na sociedade no lugar do sócio falecido nem pode administrá-la; perante a sociedade, é apenas credor do direito à apuração de haveres. Conferir poderes de gestão ao inventariante viola a affectio societatis e a orientação predominante no TJSP, além de submeter os sócios remanescentes a uma administração sem legitimidade contratual ou legal.

Os herdeiros se tornam sócios automaticamente com a morte?

Em regra, não. Os herdeiros não ingressam de plano no quadro societário. Tornam-se titulares do direito à apuração de haveres, salvo previsão contratual válida ou deliberação dos sócios remanescentes autorizando a substituição do sócio falecido. A continuidade da sociedade com os herdeiros é hipótese excepcional, dependente de disciplina expressa no contrato ou de acordo.

A cláusula de transmissão retira as quotas do inventário?

Não. Mesmo destinadas por cláusula contratual, as quotas continuam a ser inventariadas para que seu conteúdo patrimonial seja avaliado e atribuído aos herdeiros conforme a sucessão legítima. O que a cláusula regula é a transmissão da condição de sócio, o que preserva a funcionalidade da empresa sem prejuízo da tutela sucessória dos herdeiros.

O ponto de partida e de chegada é o mesmo: a proibição do pacto corvina não pode ser lida em tiras, sem a compatibilização com a norma especial que rege a sucessão da quota. A destinação de participações societárias, no bojo de uma reestruturação e após a morte do sócio, não é disposição de herança de pessoa viva. É exercício legítimo da autonomia privada, a serviço da preservação da empresa.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.