Tributação de CBIOs: PIS/Cofins menor como receita financeira
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
A receita obtida com a venda de CBIOs pode ser tributada como receita financeira, e não como faturamento operacional, o que reduz a alíquota conjunta de PIS e Cofins de 9,25% para 4,65%. O entendimento consta de decisão da Justiça Federal em Mato Grosso favorável a uma usina de etanol e bioenergia.
A distinção entre receita bruta e receita financeira deixou de ser um debate contábil para se tornar uma tese de recuperação relevante ao setor sucroalcooleiro. Quem comercializa créditos de descarbonização no âmbito do RenovaBio passa a ter fundamento para revisar a carga incidente sobre esses valores.
O que a Justiça decidiu sobre a tributação dos CBIOs?
O juízo da 3ª Vara Federal Cível de Mato Grosso acolheu o pedido de uma usina para que a renda com a negociação de CBIOs seja qualificada como receita financeira. A consequência prática é direta: a incidência de PIS e Cofins cai de 9,25%, própria das receitas operacionais no regime não cumulativo, para 4,65%, aplicável às receitas financeiras.
O crédito de descarbonização, conhecido pela sigla CBIO, nasceu da Política Nacional de Biocombustíveis, o RenovaBio, instituído pela Lei nº 13.576/2017. Cada título corresponde a uma tonelada de carbono que deixa de ser emitida quando o combustível fóssil é substituído por um renovável. As distribuidoras compram esses papéis, negociados em bolsa, para cumprir metas anuais de descarbonização. Para a usina emissora, portanto, o CBIO é um ativo gerado por incentivo, não a contraprestação da venda de etanol.
Qual a diferença entre receita financeira e receita bruta na incidência de PIS e Cofins?
A qualificação da receita define a alíquota. Na leitura da Receita Federal, a comercialização do CBIO integraria o faturamento da usina, sujeito a 1,65% de PIS e 7,6% de Cofins. Na tese acolhida pelo juízo, trata-se de receita financeira, alcançada pelas alíquotas reduzidas de 0,65% e 4% fixadas no artigo 1º do Decreto nº 8.426/2015.
| Qualificação da receita | PIS/Pasep | Cofins | Carga combinada |
|---|---|---|---|
| Receita operacional (posição do Fisco) | 1,65% | 7,6% | 9,25% |
| Receita financeira (tese da usina) | 0,65% | 4% | 4,65% |
A diferença de 4,6 pontos percentuais sobre cada real recebido com CBIOs não é trivial para uma usina que emite milhares de títulos por safra. Some-se a isso o pedido de compensação ou restituição dos valores recolhidos a maior nos cinco anos anteriores à impetração, prazo que acompanha a prescrição quinquenal do indébito tributário.
Por que a natureza do CBIO afasta o tratamento de receita operacional?
Porque o crédito não corresponde ao preço do produto vendido. O magistrado reconheceu que, embora a emissão do CBIO dependa da produção e da comercialização do biocombustível, o título não se confunde com o lucro operacional da usina. Ele remunera um comportamento ambiental, não uma mercadoria.
O fundamento normativo é robusto. A Resolução nº 175 da Comissão de Valores Mobiliários trata o CBIO como modalidade de ativo financeiro para fins de limites de concentração em cotas de fundos de investimento, e a Portaria Normativa nº 56/2022 do Ministério de Minas e Energia exige a atuação de instituição financeira e a negociação em ambiente próprio. Há, portanto, um arcabouço que classifica o crédito como valor mobiliário. Em nossa atuação junto a grupos do agronegócio, temos observado que a decisão de recolher PIS e Cofins pela alíquota cheia costuma decorrer de cautela contábil, e não de uma análise da natureza jurídica do papel. É justamente aí que reside a oportunidade de revisão.
Como assentou a sentença, seria incoerente instituir um mecanismo de incentivo ambiental, em consonância com os compromissos do Brasil no Acordo de Paris, e submetê-lo, sem previsão legal específica, ao mesmo tratamento das receitas operacionais ordinárias. A finalidade extrafiscal do RenovaBio informa a qualificação da receita.
O que muda para usinas e empresas do agronegócio?
Muda a equação de caixa e o mapa de contingências. Produtores de etanol, biodiesel e biometano que reconhecem a comercialização de CBIOs como faturamento passam a ter argumento técnico para requerer, em juízo, a requalificação da receita e a recuperação do que recolheram a maior. Não se trata de tese universal: cada empresa precisa aferir seu regime de apuração, o volume de títulos negociados e a exposição a autuações.
A rota usual é o mandado de segurança, como no caso julgado em Cuiabá, instrumento adequado quando há prova documental do recolhimento e do regime aplicado. A decisão é de primeiro grau e comporta recurso, de modo que o entendimento ainda será submetido ao Tribunal Regional Federal. Ainda assim, o precedente sinaliza um caminho argumentativo consistente para o contribuinte que atua com créditos de descarbonização.
Quais os próximos passos para o contribuinte?
O primeiro passo é diagnosticar a exposição: levantar o volume de CBIOs comercializados, a alíquota efetivamente recolhida e os cinco anos abertos à recuperação. O segundo é dimensionar o risco de manutenção da tese em segunda instância, ponderando a atualização do indébito pela taxa Selic. A depender do porte, a discussão administrativa prévia ou a ação judicial preventiva podem ser preferíveis à compensação direta. A leitura de cada balanço, com assessoria especializada, evita tanto o recolhimento excessivo quanto a autuação por compensação indevida.
Perguntas frequentes sobre a tributação de CBIOs
O que é um CBIO?
O CBIO é o crédito de descarbonização criado pelo RenovaBio, a Política Nacional de Biocombustíveis. Cada título representa uma tonelada de dióxido de carbono que deixa de ser emitida quando um combustível fóssil é substituído por um renovável. As distribuidoras adquirem esses papéis, negociados em bolsa, para cumprir metas anuais de descarbonização.
Qual a alíquota de PIS e Cofins sobre a venda de CBIOs?
Depende da qualificação da receita. Tratada como faturamento operacional no regime não cumulativo, a incidência é de 9,25%. Reconhecida como receita financeira, aplica-se a alíquota de 4,65%, conforme o Decreto nº 8.426/2015. A decisão da Justiça Federal em Mato Grosso adotou a segunda leitura.
É possível recuperar valores recolhidos a maior?
Sim. O contribuinte que qualificou a receita com CBIOs como operacional pode pleitear a compensação ou a restituição da diferença recolhida nos cinco anos anteriores à ação, observada a prescrição quinquenal e a atualização do indébito. A viabilidade concreta depende de prova documental e da manutenção da tese nos tribunais.
A decisão vale para todas as usinas?
Não automaticamente. A sentença tem efeitos entre as partes daquele processo e ainda está sujeita a recurso. Cada empresa precisa ajuizar sua própria medida e comprovar o regime de apuração e o volume de créditos negociados. O precedente serve como base argumentativa, não como autorização geral.
Qual instrumento processual é indicado?
O mandado de segurança tem sido a via preferencial quando existe prova pré-constituída do recolhimento e do regime tributário aplicado, como ocorreu no caso julgado em Cuiabá. Em situações que exigem dilação probatória, a ação ordinária pode ser mais adequada. A escolha depende do quadro fático de cada usina.
A qualificação correta da receita com CBIOs é, no fim, uma questão de coerência do sistema: um crédito criado para premiar a descarbonização não pode carregar a mesma carga tributária do faturamento ordinário. A decisão de Mato Grosso devolve ao contribuinte um espaço legítimo de economia, desde que ancorado em diagnóstico técnico e prova consistente.