Lucros no exterior: os tratados limitam a Lei 14.754/2023?
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
A Solução de Consulta Cosit 84/2026 concluiu que o Brasil tributa lucros no exterior mesmo diante de tratado contra a dupla tributação. A resposta deixou de fora o essencial: a compatibilidade da tributação automática da Lei 14.754/2023 com o artigo 7 das convenções e a cláusula antiabuso do protocolo. Alcança qualquer brasileiro com participação em empresa em país conveniado.
A consulta partiu de um caso específico, mas a questão de fundo é ampla. Sempre que um residente no Brasil detém quotas de sociedade em país com o qual mantemos acordo, a mesma dúvida reaparece: o tratado afasta a tributação instituída pela Lei das Offshores?
O que a Solução de Consulta Cosit 84/2026 decidiu?
Decidiu que o Brasil tributa, em duas hipóteses distintas. A Receita Federal, ao editar a Solução de Consulta Cosit 84, de 20 de maio de 2026, respondeu a dúvida suscitada por pessoas físicas com offshore no Uruguai – produtores rurais sócios de sociedades agropecuárias naquele país –, mas a narrativa era ambígua em ponto essencial: não esclarecia se a atividade era exercida pela própria sociedade uruguaia ou se os sócios mantinham estabelecimento permanente próprio no Uruguai.
A Cosit então respondeu às duas hipóteses. No primeiro cenário, sem estabelecimento permanente, incide o artigo 10 da Convenção Brasil-Uruguai, com competência concorrente do Brasil, país de residência do beneficiário, e do Uruguai, país da fonte, com alíquota limitada. No segundo, o artigo 10, item 4, remete o rendimento ao artigo 7, que reserva ao Uruguai os lucros atribuíveis ao estabelecimento permanente sem retirar do Brasil a competência para tributar seus residentes, observada a eliminação da dupla tributação pelo artigo 25. Em ambos, concluiu o Fisco, o Brasil tributa. Até aqui, nada a reparar.
Como a Lei 14.754/2023 tributa os lucros de controladas no exterior?
Tributa o lucro apurado pela entidade controlada, servindo a pessoa física de veículo de cobrança proporcional. O caput do artigo 5º da Lei 14.754/2023 alcança os lucros apurados pelas entidades controladas no exterior, apurados de forma individualizada em balanço anual da controlada e computados na declaração do sócio na proporção de sua participação. As deduções fazem-se do lucro da própria controlada, e o crédito é o do imposto por ela devido.
Trata-se de mecânica relevante para a análise dos tratados. Não há montante nocional à maneira britânica nem dividendo presumido à maneira francesa: a estrutura é a mesma do artigo 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001, que está na raiz do caso Vale. Essa constatação define todo o debate seguinte, porque a compatibilidade de uma regra de sociedades controladas estrangeiras com os acordos varia conforme a técnica de imputação adotada.
O artigo 7 dos tratados impede a tributação automática?
É a questão que a Cosit não desenvolveu, e a mais relevante. O artigo 7 das convenções reserva ao Estado da empresa a tributação de seus lucros, quando não há estabelecimento permanente no outro Estado. A dúvida é se a tributação automática do artigo 5º da Lei 14.754/2023 convive com essa reserva. No plano comparado, só a França declarou incompatibilidade frontal, no caso Schneider Electric; Reino Unido, Finlândia, Dinamarca e Japão validaram suas regras de controladas estrangeiras pela técnica do montante nocional, e a OCDE consolidou nos Comentários a tese da compatibilidade, com observações contrárias de cinco países.
No Brasil, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no caso Vale que o artigo 7 bloqueia a tributação automática do artigo 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001, e a palavra final pende no Supremo Tribunal Federal, no RE 870.214. Na esfera administrativa, a Câmara Superior do CARF, pró-contribuinte em 2021 e 2022, voltou a decidir pró-Fisco depois que a Lei 14.689/2023 restabeleceu o voto de qualidade: no Acórdão 9101-006.773, de 5 de outubro de 2023, caso Petrobras, envolvendo o tratado Brasil-Países Baixos, deu provimento ao recurso da Fazenda pelo voto de qualidade, orientação reiterada em julgamentos de 2023 e 2024. A discussão brasileira não está resolvida em nenhuma esfera, sobretudo quanto à regra nova.
Por que a cláusula antiabuso do protocolo muda o jogo?
Porque desloca o debate da existência da autorização para o seu alcance. O tratado Brasil-Uruguai, ao contrário dos antigos, não é silente: a cláusula 6 do protocolo autoriza a aplicação da legislação nacional contra a evasão e a elisão, inclusive a legislação de sociedades controladas estrangeiras ou outra similar. A Cosit não dedicou uma linha a esse dispositivo, que era justamente o fundamento textual de sua conclusão. Mas a ressalva, além de ignorada, não é um cheque em branco.
| Situação do tratado | Exemplos | Efeito sobre a Lei 14.754/2023 |
|---|---|---|
| Com cláusula antiabuso expressa | Uruguai, México, África do Sul, Peru, Turquia, Emirados Árabes Unidos, Singapura, Polônia, Venezuela | Abrigo textual à tributação; difícil sustentar a incompatibilidade |
| Sem ressalva (tratados antigos) | Acordos anteriores aos Comentários da OCDE | Tributação automática colide com o artigo 7, na linha do caso Vale |
O que caracteriza uma legislação de controladas estrangeiras, na acepção dos Comentários da OCDE e da jurisprudência majoritária, é a técnica de tributar o próprio residente, sobre grandeza que é dele, ainda que calculada por referência aos lucros da entidade estrangeira. A leitura que enxerga no artigo 5º a tributação do lucro da própria empresa estrangeira conserva respaldo no caso Vale, já que não há precedente dos tribunais superiores analisando a Lei 14.754/2023. Nos tratados anteriores, sem a ressalva, o conflito permanece e só se eliminaria pela alteração ou atualização da convenção. O preâmbulo antiabuso orienta a interpretação, mas não cria autorização que o texto não contém, na forma do artigo 31 da Convenção de Viena.
O que isso significa para o planejamento patrimonial e empresarial?
Significa que a resposta depende do tratado específico, e não de uma regra geral. Em nossa atuação com estruturas de investimento no exterior e holdings familiares, temos orientado a mapear, antes de qualquer decisão, se o acordo aplicável contém cláusula expressa de controladas estrangeiras, porque essa única variável reposiciona a chance de êxito de uma eventual discussão. Para quem detém participação em país cujo tratado é anterior aos Comentários e silente quanto a regras dessa natureza, a reserva do artigo 7 abre espaço legítimo de questionamento, na linha do caso Vale.
A prudência recomenda documentar a substância econômica da estrutura, distinguir com clareza a hipótese de estabelecimento permanente próprio e acompanhar o desfecho do RE 870.214, que fixará o marco para todos. A Solução de Consulta 84/2026 não encerrou o tema; apenas expôs, pelo silêncio, o ponto em que a controvérsia realmente reside.
Perguntas frequentes sobre a tributação de lucros no exterior
A Solução de Consulta Cosit 84/2026 vale para qualquer país?
Ela responde a um caso de offshore no Uruguai, mas a lógica alcança qualquer pessoa física brasileira com participação em empresa sediada em país conveniado. O resultado concreto, porém, varia conforme o tratado específico contenha ou não cláusula antiabuso expressa.
A Lei 14.754/2023 tributa o dividendo ou o lucro da controlada?
O artigo 5º tributa o lucro apurado pela entidade controlada, de forma individualizada em balanço anual, computado na declaração do sócio na proporção de sua participação. A pessoa física funciona como veículo de cobrança proporcional, em estrutura semelhante à do artigo 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001.
O artigo 7 do tratado afasta a tributação no Brasil?
Depende. Em tratados sem cláusula antiabuso, a reserva do artigo 7 sustenta a tese de que os lucros da empresa estrangeira sem estabelecimento permanente no Brasil só podem ser tributados no outro Estado, na linha do caso Vale. Em tratados com a ressalva, o argumento perde força.
O que é a cláusula 6 do protocolo Brasil-Uruguai?
É a ressalva que autoriza a aplicação da legislação nacional contra a evasão e a elisão, inclusive a de sociedades controladas estrangeiras. Ela dá abrigo textual à Lei 14.754/2023 e foi o fundamento não explicitado da conclusão da Cosit.
O caso Vale já resolveu a questão?
Não de forma definitiva. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o artigo 7 bloqueia a tributação automática do artigo 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001, mas a palavra final pende no Supremo Tribunal Federal, no RE 870.214, e não há precedente específico sobre a Lei 14.754/2023.
Como o contribuinte deve se posicionar diante desse cenário?
Convém verificar se o tratado aplicável tem cláusula antiabuso, documentar a substância econômica da estrutura, distinguir a hipótese de estabelecimento permanente próprio e acompanhar o RE 870.214. A decisão de litigar ou de se regularizar deve considerar o tratado concreto, não uma regra uniforme.