Usufruto de quotas e IRPF: o Carf errou o imposto
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
A instituição gratuita de usufruto de quotas por uma holding em favor de seus sócios não gera Imposto de Renda da Pessoa Física sobre a outorga. Transferência sem contrapartida é campo do ITCMD estadual ou, quando parte da própria sociedade, de distribuição de lucros – jamais renda tributável a 27,5% na pessoa física.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais voltou a enfrentar um tema caro ao planejamento patrimonial e decidiu de modo que preocupa. O caso é de pequeno valor, mas o raciocínio que o sustenta, se generalizado, atinge toda estrutura de holding familiar que use o usufruto como ferramenta de sucessão.
O que o Carf decidiu sobre o usufruto de quotas?
No Acórdão 2002-009.868, uma turma do Carf manteve a incidência do IRPF sobre a instituição gratuita de usufruto de quotas por uma holding em favor de seu casal controlador. A nua-propriedade ficou com a sociedade; aos usufrutuários passou o direito de perceber os frutos econômicos da participação.
Antes do mérito, um ajuste de expectativa. Trata-se de acórdão de turma extraordinária, o colegiado que julga autuações de menor valor, composto por conselheiros suplentes e cujas decisões não servem de precedente para admissão de recurso na Câmara Superior. Não é nova tendência da jurisprudência administrativa. Ao contrário: a própria turma extraordinária já reconheceu, em outro caso, que os frutos do usufruto mantêm sua natureza e que os dividendos permanecem isentos – entendimento também firmado pelo Carf em 2024 e pela Receita Federal na Solução de Consulta Cosit 38/2018. O precedente importa menos pela força e mais pelo método de autuar que revela.
Por que a outorga gratuita não pode ser tributada como renda?
Porque renda, na definição do artigo 43 do Código Tributário Nacional, é acréscimo patrimonial decorrente do capital, do trabalho ou da combinação de ambos – nunca a aquisição a título gratuito. Transferência gratuita entre vivos é fato gerador do ITCMD, imposto estadual, e não do Imposto de Renda, federal. A fronteira não é escolha interpretativa: é repartição constitucional de competências.
A isenção que o Regulamento do Imposto de Renda confere às doações não é favor fiscal. É o reconhecimento de que aquele fato já pertence a outro imposto, de outro ente federado. Chamar de renda o que se recebe por liberalidade apaga essa linha. O acórdão tentou contornar o obstáculo por outra via: admitiu que, no momento da constituição do usufruto, não havia disponibilidade econômica de rendimento algum, mas sustentou existir disponibilidade jurídica suficiente. Com isso antecipou a incidência para instante anterior ao recebimento e passou a tributar renda potencial – a mera capacidade de vir a auferir –, e não renda realizada. É esticar o artigo 43 além do que ele comporta, sobretudo porque a lei tributária não pode alterar a definição dos institutos de direito privado, como impõem os artigos 109 e 110 do mesmo Código.
E quando quem transfere é a sociedade, e não um pai?
Aí surge a única circunstância que dá fôlego à desconfiança do Fisco, e seria desonesto ignorá-la. Quem transferiu não foi um pai a um filho, mas uma sociedade aos seus próprios donos. Sociedade empresária não tem animus donandi: existe para produzir e partilhar lucros entre os sócios, nos termos do artigo 981 do Código Civil, não para doar-lhes patrimônio.
Quando a holding entrega a título gratuito aos controladores o direito aos frutos de sua participação, sem redução de capital nem distribuição formal, o que se vê, em substância econômica, tem a feição de distribuição disfarçada de lucros. O Fisco farejou isso e não estava de todo errado ao desconfiar. O erro não está na desconfiança; está na conclusão. Respeitada a natureza do ato, a transferência só pode ter uma de duas naturezas, e nenhuma resulta em IRPF sobre a outorga: se for distribuição, o objeto são lucros e dividendos, isentos à época, ou juros sobre capital próprio, sujeitos à tributação exclusiva na fonte; se for doação, é caso de ITCMD estadual. A avaliação confirma o desacerto. Como as partes atribuíram valor zero ao usufruto, a fiscalização arbitrou-o em 100% do valor das quotas, como se o direito temporário aos frutos valesse tanto quanto a propriedade plena. Os próprios estados, ao cobrar ITCMD, avaliam o usufruto em fração do bem – a metade, um terço, conforme a legislação –, nunca a totalidade. Um problema de base de cálculo de competência estadual virou fato gerador de imposto federal.
| Natureza do ato | Tributação correta | Ente competente |
|---|---|---|
| Doação (liberalidade) | ITCMD sobre o valor do usufruto, avaliado em fração | Estado |
| Distribuição de lucros e dividendos | Isentos à época dos fatos | União (com isenção) |
| Juros sobre capital próprio | Tributação exclusiva na fonte | União |
| IRPF sobre a outorga a 27,5% | Incidência incorreta, sem acréscimo patrimonial | – |
O que o caso ensina ao planejamento patrimonial?
Ensina que a estrutura não é o problema; a execução descuidada é. O usufruto de quotas segue sendo instrumento legítimo de organização patrimonial e sucessória, e a decisão isolada de uma turma menor não altera esse quadro. O alerta é outro: planejamento mal costurado convida à requalificação, e a fiscalização por vezes enxerga substância para criar incidência, mas ignora a mesma substância quando ela conduziria ao imposto correto e menor.
Em nossa experiência estruturando holdings familiares, a diferença entre uma reorganização segura e uma autuação costuma estar nos detalhes de formalização: a natureza do ato precisa estar documentada com clareza, o usufruto deve ser avaliado por fração compatível com sua temporariedade e o ITCMD correspondente há de ser recolhido no momento próprio. Quando esses cuidados são observados, a discussão sobre IRPF na outorga sequer se instala.
Perguntas frequentes sobre usufruto de quotas e IRPF
Instituir usufruto de quotas gera Imposto de Renda?
A instituição gratuita do usufruto não gera IRPF sobre a outorga. Renda pressupõe acréscimo patrimonial, e a aquisição a título gratuito não é renda. Quando há liberalidade, o imposto devido é o ITCMD estadual; quando a origem é a sociedade em favor dos sócios, a hipótese é de distribuição de lucros. Em nenhum dos cenários incide Imposto de Renda sobre o ato de constituir o usufruto.
Os dividendos recebidos pelo usufrutuário são tributados?
Os frutos do usufruto mantêm a natureza que teriam nas mãos do titular das quotas. Dividendos distribuídos permaneciam isentos à época dos fatos analisados, entendimento firmado pelo próprio Carf e pela Receita Federal na Solução de Consulta Cosit 38/2018. Juros sobre capital próprio, por sua vez, sofrem tributação exclusiva na fonte, não importa quem os receba.
Qual a diferença entre ITCMD e Imposto de Renda nesse caso?
O ITCMD é imposto estadual que incide sobre transmissões gratuitas, como doações e o usufruto instituído sem contrapartida. O Imposto de Renda é federal e alcança o acréscimo patrimonial. Tratar a outorga gratuita como renda desloca para a União uma competência que a Constituição atribuiu aos estados, o que compromete a validade da autuação.
A decisão do Carf vale como precedente?
Não. O acórdão veio de turma extraordinária, que julga autuações de menor valor com conselheiros suplentes e cujas decisões não servem de precedente para admissão de recurso na Câmara Superior. É decisão isolada, dissonante do que a própria Câmara Superior e a Receita Federal vêm sustentando sobre a matéria.
Como reduzir o risco de autuação em holdings com usufruto?
Documentando com precisão a natureza do ato, avaliando o usufruto por fração compatível com sua duração e recolhendo o ITCMD devido no momento adequado. Estruturas em que a distribuição de benefícios aos sócios aparece de forma desorganizada convidam à requalificação. O rigor formal na constituição do usufruto é a melhor defesa contra a cobrança do imposto errado.
O caso do usufruto ilustra um ponto que repetimos aos clientes: substância econômica é via de mão dupla. Se ela serve para desvendar uma distribuição disfarçada, também aponta o imposto que a lei destinou ao ato. E esse imposto, aqui, nunca foi o Imposto de Renda sobre a outorga – era o ITCMD do estado ou a tributação própria dos lucros, jamais renda criada por interpretação onde a Constituição só admite doação.