LELES MAGALHÃES
Direito Societário

Valorização de quotas no casamento entra na partilha?

23 de junho de 2026·10 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

A valorização de quotas societárias adquiridas antes do casamento, no regime da comunhão parcial, divide a jurisprudência. Há precedente do STJ que afasta a comunicação da mais-valia, mas cresce a corrente que reconhece a partilha quando a valorização decorre do esforço comum, e o Projeto de Reforma do Código Civil caminha nessa direção.

A controvérsia deixou de ser acadêmica. Como o patrimônio das famílias migrou de imóveis para quotas sociais, holdings e participações empresariais, definir se o crescimento dessas participações integra ou não o patrimônio comum tornou-se questão central de planejamento sucessório e societário. A resposta influencia de modo direto a estabilidade da empresa familiar.

A valorização de quotas adquiridas antes do casamento é partilhável?

A resposta é controvertida e depende da origem da valorização. A quota adquirida antes da convivência é, em regra, bem particular e incomunicável. A divergência recai sobre a mais-valia ocorrida durante o casamento: para uma corrente, ela acompanha o bem particular e não se comunica; para outra, deve ser partilhada quando favorecida, de modo direto ou indireto, pela comunhão de vida e pelo esforço comum do casal.

O Superior Tribunal de Justiça tem precedente restritivo. No AgInt nos EDcl no AREsp 699.207/SP, de 29 de junho de 2022, a Corte afirmou que a valorização das cotas adquiridas antes do casamento ou da união estável não integra o patrimônio comum, por decorrer de fenômeno econômico que dispensaria a comunhão de esforços. A premissa é a de que a valorização resultaria de fatores de mercado e da dinâmica empresarial, alheios à vida conjugal.

O que diz o Código Civil sobre frutos e mais-valia?

O Código Civil comunica os frutos, nem sempre a mais-valia. O artigo 1.660, inciso V, do Código Civil inclui entre os bens comuns os frutos dos bens particulares percebidos na constância da convivência. Por isso, os lucros distribuídos durante o casamento, ainda que oriundos de quotas anteriores, comunicam-se ao casal.

A objeção tradicional separa o fruto, lucro distribuído e comunicável, da mais-valia, valorização do bem em si e tida como incomunicável. Essa distinção, contudo, perde nitidez quando a valorização das quotas decorre da reinversão de lucros que poderiam ter sido distribuídos. Nesse caso, argumenta-se que a valorização é, em substância, fruto capitalizado: o casal renunciou a partilhar um rendimento presente para fazer a empresa crescer. Negar a comunicabilidade nessa hipótese permitiria que a simples decisão de reinvestir, em vez de distribuir, subtraísse do patrimônio comum algo que a ele pertenceria.

Como os tribunais têm decidido sobre o tema?

O cenário é de jurisprudência viva, com sinais de reposicionamento. Ao lado do precedente restritivo do STJ, decisões de tribunais estaduais demonstram sensibilidade à colaboração conjugal e ao risco de uso da forma societária para esvaziar a comunhão. O Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação 1010187-51.2023.8.26.0032, relatada pelo desembargador Enio Zuliani e julgada em 24 de julho de 2025, reconheceu a inadmissibilidade de mecanismos societários destinados a excluir herdeira da participação familiar, registrando que contratos formalmente válidos podem ocultar finalidade maliciosa.

Na mesma linha caminham julgados do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, da relatoria do desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo, e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. No próprio STJ, decisões recentes, entre elas o REsp 2.166.825/SC, relatado pela ministra Nancy Andrighi na Terceira Turma, com publicação em 9 de junho de 2025, sinalizam crescente atenção à colaboração efetiva entre os cônjuges, ainda que sem enfrentar de frente esta exata questão. Pesa, ademais, a Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e impõe ao Judiciário identificar desigualdades estruturais sob aparente neutralidade. A jurisprudência restritiva, portanto, não pode ser tomada como definitiva.

O que muda com o PL 4/2025 da Reforma do Código Civil?

O projeto enfrenta o tema de forma direta e pró-comunicabilidade. O Projeto de Reforma do Código Civil, identificado como PL 4/2025, propõe incluir no artigo 1.660 a valorização das quotas ou participações societárias ocorrida na constância do casamento ou da união estável, ainda que a aquisição tenha sido anterior à convivência, bem como a valorização decorrente de lucros reinvestidos na sociedade.

Embora a proposta não tenha força normativa imediata, seu valor hermenêutico é expressivo. Ela revela uma inflexão legislativa: reconhece que a valorização patrimonial pode decorrer da comunhão de vida e que a tese da incomunicabilidade absoluta destoa da realidade econômica das famílias contemporâneas. Para quem estrutura empresas e holdings hoje, o recado é claro: planejar contando apenas com a jurisprudência restritiva é apostar em um entendimento que dá sinais de mudança.

Espécie de ganho Tratamento predominante Observação prática
Lucros distribuídos na convivênciaComunicáveis (art. 1.660, V)Frutos dos bens particulares entram na comunhão
Mais-valia por fatores de mercadoIncomunicável, segundo o precedente restritivoTese desafiada pela corrente da colaboração
Valorização por lucros reinvestidosEm disputa (fruto capitalizado)Foco do PL 4/2025 e de litígios crescentes

Como proteger a holding familiar dessa incerteza?

A blindagem se constrói com instrumentos, não com torcida. Diante de uma questão sem resposta jurisprudencial pacificada, a previsibilidade vem do desenho contratual. O pacto antenupcial ou o contrato de convivência permitem definir, com clareza, o tratamento da valorização das participações; o acordo de sócios pode estabelecer regras de distribuição, reinvestimento e saída que reduzam zonas cinzentas; e a documentação da origem das quotas, anterior ou posterior à convivência, ampara eventual discussão futura.

Em nossa atuação com empresas familiares, observamos que a omissão é o maior fator de risco: famílias que não disciplinam de antemão a comunicação da mais-valia acabam levando ao Judiciário uma controvérsia cara e imprevisível, no momento mais delicado, o da dissolução do vínculo. Antecipar a regra, por escrito, é mais barato e mais seguro do que litigar sobre ela depois.

Quais os próximos passos para sócios e famílias empresárias?

Recomenda-se revisão dos instrumentos existentes. Avaliar o regime de bens, atualizar ou firmar pacto antenupcial, alinhar o acordo de sócios e mapear a origem e a evolução das participações são providências que convertem incerteza em governança. Para grupos com holding patrimonial, a integração entre planejamento sucessório, societário e familiar deixou de ser luxo e passou a ser proteção. A assessoria jurídica especializada articula essas frentes e dá ao patrimônio empresarial a estabilidade que a jurisprudência, neste tema, ainda não oferece.

Perguntas Frequentes sobre a valorização de quotas e a partilha

Quotas adquiridas antes do casamento entram na partilha?

A quota anterior à convivência é, em regra, bem particular e não se comunica. A discussão recai sobre a valorização ocorrida durante o casamento no regime de comunhão parcial: parte da jurisprudência afasta a partilha dessa mais-valia, enquanto outra corrente a reconhece quando decorre do esforço comum ou da reinversão de lucros que poderiam ter sido distribuídos.

O que o STJ decidiu sobre a valorização das cotas?

No AgInt nos EDcl no AREsp 699.207/SP, de 29 de junho de 2022, o STJ afirmou que a valorização das cotas adquiridas antes do casamento não integra o patrimônio comum, por decorrer de fenômeno econômico que dispensaria a comunhão de esforços. Decisões mais recentes da Corte, contudo, sinalizam maior sensibilidade à colaboração entre os cônjuges.

Qual a diferença entre fruto e mais-valia das quotas?

Fruto é o rendimento periódico, como o lucro distribuído, que se comunica na constância da convivência por força do artigo 1.660, inciso V, do Código Civil. Mais-valia é a valorização do próprio bem. A distinção se torna tênue quando a valorização resulta da reinversão de lucros, hipótese em que se sustenta tratar-se de fruto capitalizado, portanto comunicável.

O pacto antenupcial resolve a questão?

O pacto antenupcial é um dos instrumentos mais eficazes para dar previsibilidade. Nele, os cônjuges podem disciplinar de forma expressa o tratamento da valorização das participações societárias, afastando a incerteza da jurisprudência. Combinado ao acordo de sócios, organiza distribuição, reinvestimento e regras de saída, reduzindo o risco de litígio futuro.

O PL 4/2025 já está em vigor?

Não. O Projeto de Reforma do Código Civil ainda tramita e não possui força normativa imediata. Ainda assim, tem relevância interpretativa, pois sinaliza a tendência de reconhecer a comunicabilidade da valorização ocorrida na constância do casamento, inclusive a decorrente de lucros reinvestidos, orientando a leitura atual do tema.

Como isso afeta a sucessão na empresa familiar?

A definição sobre a comunicabilidade da valorização influencia quem terá direitos sobre a participação e em que medida, com reflexo direto na sucessão e na governança. A ausência de regras claras pode levar herdeiros e ex-cônjuges a disputar quotas estratégicas. Por isso, estruturar pacto, acordo de sócios e planejamento sucessório de forma integrada protege a continuidade do negócio.

O encontro entre o Direito Societário e o Direito de Família sobre a mesma quota social produz um desencontro previsível, e a quota é, ao mesmo tempo, ativo da empresa e patrimônio do casal. Enquanto a jurisprudência amadurece e a reforma legislativa avança, a segurança não virá do tribunal, mas do contrato. Quem disciplina hoje a valorização das participações decide o próprio destino patrimonial, em vez de entregá-lo a uma controvérsia ainda aberta.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.