Zona Franca de Manaus: PIS/Cofins e a redução de benefícios
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
A Receita Federal passou a sustentar que a alíquota zero de PIS e Cofins nas vendas destinadas à Zona Franca de Manaus estaria sujeita à redução linear da Lei Complementar nº 224/2025. Na prática, operações hoje desoneradas poderiam ser tributadas em 10% da alíquota padrão. O entendimento reacende a controvérsia e tende a abrir nova frente de judicialização.
A discussão importa muito além do polo industrial amazônico. Fornecedores de mercadorias e insumos localizados em outras regiões do país também sentem o efeito, porque o custo de aquisição das empresas instaladas na Zona Franca de Manaus depende dessa desoneração. Compreender os limites da redução é passo indispensável para dimensionar risco e planejar.
O que a Receita Federal passou a defender sobre o PIS/Cofins na Zona Franca?
Por meio da Nota Cosit/Sutri/RFB nº 141, publicada em 22 de maio de 2026, a Receita Federal firmou que a alíquota zero de PIS e Cofins prevista no artigo 2º da Lei nº 10.996/2004 estaria sujeita à redução linear de benefícios federais instituída pela Lei Complementar nº 224/2025.
O dispositivo abrange as vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus por pessoas jurídicas estabelecidas fora da região. Pela leitura do Fisco, essas operações deixariam de ser desoneradas por completo para sofrer tributação correspondente a 10% da alíquota padrão de PIS e Cofins. O impacto é duplo: atinge as empresas situadas no polo industrial e também os fornecedores de outras localidades que abastecem a região, elevando o custo de toda a cadeia.
A Zona Franca de Manaus pode ter benefícios reduzidos por norma geral?
Aqui reside o núcleo da resistência dos contribuintes. A controvérsia não se resolve apenas pela ótica da LC 224/2025, porque a Zona Franca de Manaus goza de proteção jurídica reforçada. A própria Constituição preservou a região como área livre de comércio, de exportação e importação e de incentivos fiscais, e o Decreto-Lei nº 288/1967 equipara as remessas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na região às exportações, para fins de desoneração.
Não se trata, portanto, de benefício concedido por mera opção do legislador, mas de regime especial voltado ao desenvolvimento regional, concebido para compensar desvantagens logísticas, geográficas e econômicas da Amazônia. Normas gerais de revisão de incentivos precisam ser lidas em harmonia com essa proteção constitucional, sob pena de esvaziar, por via indireta, as garantias asseguradas pelo constituinte. Foi essa compreensão que orientou o Tema Repetitivo nº 1.239 do Superior Tribunal de Justiça, no qual a 1ª Seção fixou que não incidem PIS e Cofins sobre receitas decorrentes da prestação de serviços e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.
| Aspecto | Regra vigente na Zona Franca | Entendimento da Nota Cosit nº 141 |
|---|---|---|
| Tributação de PIS/Cofins | Alíquota zero, artigo 2º da Lei nº 10.996/2004 | Tributação em 10% da alíquota padrão |
| Fundamento invocado | Regime constitucional e Decreto-Lei nº 288/1967 | Redução linear da LC nº 224/2025 |
| Alcance | Vendas destinadas ao consumo e à industrialização na região | Empresas do polo e fornecedores de outras regiões |
Qual o real ponto da controvérsia jurídica?
O novo entendimento desloca o debate. Não se discute mais se as operações com a Zona Franca de Manaus se equiparam a exportações para fins de PIS e Cofins – isso o STJ já reconheceu. A pergunta passa a ser se a alíquota zero dessas operações pode ser reduzida por uma norma geral de revisão de benefícios fiscais.
A questão consiste em definir a natureza da desoneração do artigo 2º da Lei nº 10.996/2004. Se ela for um benefício fiscal autônomo, será passível de redução linear. Se, ao contrário, constituir instrumento de concretização do regime constitucional da Zona Franca de Manaus, sua restrição encontrará limites na própria Constituição. Em nossa avaliação, o histórico normativo e a jurisprudência do STJ militam pela segunda leitura, na qual a desoneração é parte do arranjo constitucional de desenvolvimento regional, e não liberalidade infralegal sujeita a corte por norma geral.
O que muda para as empresas que operam com a Zona Franca?
Muda a exposição a risco fiscal e a autuação. A interpretação restritiva do Fisco tende a produzir efeitos econômicos relevantes, pois a tributação parcial encarece a aquisição de mercadorias e insumos pelas empresas instaladas na região. Quem depende do polo industrial precisa reprecificar contratos e revisar projeções de margem à luz do cenário de 10% de incidência.
Para os fornecedores de fora da região, o alerta é também concreto. A cobrança pode recair sobre a operação de venda, o que exige revisão imediata das notas fiscais emitidas com alíquota zero e da forma de destaque das contribuições. Empresas que venham a recolher o tributo sob a nova orientação devem preservar a documentação e avaliar, desde logo, a via judicial para discutir a exigência, dado o respaldo constitucional do regime e o precedente qualificado do STJ.
Quais os próximos passos e recomendações?
A recomendação é agir antes da autuação. Convém mapear todas as operações alcançadas pela Nota Cosit nº 141, quantificar o impacto do patamar de 10% e avaliar a impetração de mandado de segurança preventivo para resguardar a alíquota zero. Recolhimentos realizados sob o novo entendimento merecem controle rigoroso, com vistas a eventual restituição caso prevaleça a tese constitucional. Cada decisão pressupõe análise técnica da cadeia de suprimentos e do perfil de risco da empresa.
Perguntas frequentes sobre PIS/Cofins na Zona Franca de Manaus
O que estabelece o artigo 2º da Lei nº 10.996/2004?
Prevê alíquota zero de PIS e Cofins sobre as vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus, quando efetuadas por pessoas jurídicas estabelecidas fora da região. É essa desoneração que a Receita Federal, pela Nota Cosit nº 141, pretende submeter à redução linear da LC nº 224/2025.
O que decidiu o STJ no Tema Repetitivo nº 1.239?
A 1ª Seção fixou que não incidem PIS e Cofins sobre receitas decorrentes da prestação de serviços e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus. O tribunal adotou interpretação ampla dos incentivos, reconhecendo que a equiparação às exportações deve produzir efeitos compatíveis com a finalidade constitucional do regime.
A LC nº 224/2025 pode reduzir a alíquota zero da Zona Franca?
É justamente o ponto controvertido. A LC nº 224/2025 instituiu redução linear de benefícios federais, mas o regime da Zona Franca de Manaus tem fundamento constitucional próprio. Se a desoneração for tida como concretização desse regime, uma norma geral não poderá reduzi-la sem esbarrar em limites constitucionais.
Fornecedores de fora da Amazônia são afetados?
Sim. A alíquota zero beneficia as vendas feitas por pessoas jurídicas estabelecidas fora da região, de modo que a mudança de entendimento recai sobre esses fornecedores. A tributação em 10% da alíquota padrão eleva o custo de mercadorias e insumos e repercute em toda a cadeia que abastece o polo industrial.
Como a empresa deve reagir à Nota Cosit nº 141?
O caminho prudente é mapear as operações atingidas, quantificar o impacto e avaliar a via judicial, em especial o mandado de segurança preventivo. Manter a documentação dos recolhimentos e acompanhar a evolução da discussão são medidas que preservam o direito a eventual restituição, caso prevaleça a proteção constitucional do regime.