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LELES MAGALHÃES
Direito Societário

LC 225/2026 barra responsabilização do sócio pela via penal

13 de setembro de 2026·9 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

A Lei Complementar 225/2026 condicionou a qualificação do devedor contumaz a processo administrativo próprio, com contraditório. Com isso, a acusação criminal deixou de poder construir a contumácia caso a caso para alcançar o patrimônio pessoal do administrador por dívida da empresa, sem desconsideração da personalidade jurídica e sem contraditório prévio.

O efeito não estava entre as finalidades declaradas do Código de Defesa do Contribuinte. Ao criar um estatuto rigoroso para o devedor contumaz, o legislador fechou uma porta lateral que vinha sendo usada com frequência crescente contra sócios e diretores de empresas em dificuldade fiscal.

O que a LC 225/2026 estabeleceu sobre o devedor contumaz?

A LC 225/2026 definiu o devedor contumaz como o sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos. Os três adjetivos são cumulativos e nenhum deles ficou ao arbítrio do intérprete. A qualificação depende de processo administrativo próprio, nos termos do artigo 12 da lei complementar.

Calha observar o que essa construção recusa. O legislador afastou de forma expressa a equiparação entre inadimplência recorrente e contumácia, ao fixar um patamar de reiteração baixo para deixar claro que a repetição, isolada, não basta. A inadimplência precisa ser substancial em valor, reiterada no tempo e injustificada na origem.

O rito importa tanto quanto o conceito. Nem mesmo a administração tributária pode rotular alguém como devedor contumaz sem submeter a pretensão ao contraditório, em decisão definitiva.

Por que a responsabilização do sócio exige três anteparos sucessivos?

O ordenamento ergueu três barreiras entre a dívida da sociedade e o patrimônio do sócio: uma material, no abuso da personalidade jurídica definido pelo Código Civil; uma tributária, na exigência de infração de lei ou excesso de poderes; e uma processual, no contraditório prévio do incidente de desconsideração. Nenhuma é dispensável.

O artigo 49-A do Código Civil estabelece que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores, e o parágrafo único qualifica a autonomia patrimonial como instrumento lícito de alocação e segregação de riscos. A superação dessa autonomia é medida de exceção, condicionada pelo artigo 50 à demonstração do abuso – desvio de finalidade ou confusão patrimonial –, conceitos de contorno fechado.

No plano processual, o Código de Processo Civil instituiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, disciplinado a partir do artigo 133, com contraditório prévio e não diferido. Em matéria tributária a barreira é ainda mais explícita: o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional condiciona a responsabilidade pessoal do diretor, gerente ou representante à prática de ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. O inadimplemento, por si, não preenche a hipótese. Os três filtros servem à mesma finalidade: impedir que a inadimplência da empresa se converta, por presunção, em responsabilidade de quem a administra.

Como a ação penal vinha contornando esses filtros?

Pela combinação da persecução penal com o pedido de fixação de valor mínimo para reparação do dano, previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. O resultado prático é o mesmo do incidente do artigo 133 do CPC: um título executivo contra o patrimônio da pessoa física por dívida contraída pela pessoa jurídica.

A assimetria salta aos olhos. Onde a Fazenda Pública teria de cumprir três exigências cumulativas – desvio de finalidade ou confusão patrimonial, infração de lei do artigo 135 e contraditório prévio –, a acusação cumpre uma só. A desconsideração da personalidade jurídica, que não foi requerida nem deferida, opera como efeito reflexo de uma sentença penal contra quem jamais foi contribuinte daquele débito.

Em nossa experiência acompanhando administradores denunciados com base no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990, a contumácia costumava ser afirmada na denúncia a partir da simples contagem de competências em aberto, extraída de relatório fiscal. Essa aritmética agora colide com um conceito legal expresso.

Via de responsabilizaçãoExigência legalContraditório prévio
Desconsideração da personalidade jurídicaDesvio de finalidade ou confusão patrimonial, art. 50 do Código CivilSim, incidente do art. 133 do CPC
Responsabilidade tributária de terceiroExcesso de poderes ou infração de lei, art. 135, III, do CTNSim, na apuração da responsabilidade
Qualificação como devedor contumazInadimplência substancial, reiterada e injustificada, LC 225/2026Sim, processo administrativo do art. 12
Reparação mínima em sentença penalCondenação criminal, art. 387, IV, do CPPNão sobre os pressupostos civis e tributários

Qual o efeito penal da definição legal de contumácia?

A LC 225/2026 projetou o conceito sobre o direito penal ao condicionar um efeito criminal à declaração formal. Para retirar do acusado a extinção da punibilidade pelo pagamento, não basta ser contumaz de fato: exige-se ter sido declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva. O legislador amarrou a consequência penal a um ato formal previsto em lei.

Daí decorre a contradição que interessa à defesa. Se a contumácia declarada com todas as garantias serve apenas para afastar um benefício, seria incoerente admitir que a contumácia presumida, aferida incidentalmente pelo juízo criminal a partir da contagem de meses inadimplidos, sirva para fundar a própria tipicidade da conduta.

O ponto encontra apoio no que o Supremo Tribunal Federal fixou no RHC 163.334/SC. Ao declarar a constitucionalidade do tipo do artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990, o Plenário impôs interpretação restritiva: só é criminosa a inadimplência sistemática, contumaz, verdadeiro modus operandi do empresário. Em voto-vista, distinguiram-se os devedores contumazes daqueles que, por circunstâncias excepcionais, deixam de recolher o tributo em um ou outro mês. O que a corte deixou aberto em 2019 por falta de parâmetro normativo, o Congresso Nacional fechou em 2026 com parâmetro expresso.

Some-se a isso o artigo 110 do CTN, que veda a alteração de conceitos de direito tributário por outros ramos. Existindo definição editada por lei complementar de normas gerais, é ela que deve preencher a elementar do tipo.

O que muda na rotina de defesa das empresas?

Muda o eixo da discussão. A defesa do administrador deixa de depender de argumentos sobre dolo e passa a contar com requisito objetivo: existe ou não decisão administrativa definitiva qualificando a empresa como devedora contumaz. A ausência desse ato é fato, não tese.

Para o departamento jurídico, três consequências se impõem. Documentar a excepcionalidade da inadimplência, com registro das circunstâncias que a explicam, porque a lei exige que ela seja injustificada. Acompanhar de perto qualquer procedimento administrativo de qualificação instaurado contra a empresa, já que ali se decide pressuposto de efeitos que extrapolam a esfera fiscal. E verificar, em toda denúncia, se a contumácia afirmada tem lastro em ato formal ou foi construída a partir de relatório de débitos.

Quais os próximos passos para administradores e departamentos jurídicos?

A tese deve ser testada nos tribunais ao longo de 2026, em habeas corpus e em recursos contra sentenças que fixaram reparação mínima sem apurar os pressupostos civis e tributários da responsabilidade. Convém articular a defesa desde a investigação, porque o argumento é de tipicidade e não de dosimetria.

Nada disso pretende blindar quem estrutura a sonegação como modelo de negócio. A contumácia pode e deve ser reconhecida quando presente – pelo caminho que a lei desenhou, com o procedimento que a lei exige.

Perguntas frequentes sobre a LC 225/2026 e a responsabilidade do sócio

A LC 225/2026 impede a responsabilização penal do administrador?

Não. A lei complementar não cria imunidade nem afasta a persecução penal por crimes contra a ordem tributária. O que ela faz é fornecer um conceito legal de devedor contumaz, com requisitos cumulativos e rito próprio, que passa a servir de parâmetro para a elementar do tipo do artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990. A acusação continua possível, desde que os pressupostos legais estejam demonstrados.

O que caracteriza a inadimplência injustificada segundo a lei complementar?

A LC 225/2026 exige inadimplência substancial, reiterada e injustificada, de forma cumulativa. A injustificação afasta da qualificação empresas que deixaram de recolher tributos por circunstâncias excepcionais, como crise setorial ou inadimplência de grandes clientes. Cabe ao contribuinte demonstrá-las no processo administrativo de qualificação, o que reforça a importância de documentá-las quando ocorrem.

A empresa precisa ser declarada devedora contumaz para que o sócio responda?

Para os efeitos penais que a lei complementar condicionou à contumácia, sim: exige-se decisão administrativa definitiva. A responsabilidade tributária pessoal do administrador segue regida pelo artigo 135, inciso III, do CTN, que depende de excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Nenhum dos dois planos se satisfaz com o simples inadimplemento da sociedade.

O que é o pedido de reparação mínima na sentença penal?

É a fixação, na condenação criminal, de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Em crimes tributários, esse valor costuma corresponder ao tributo não recolhido pela empresa, e forma título executivo contra a pessoa física do administrador.

O que o STF decidiu no RHC 163.334/SC?

O Plenário declarou a constitucionalidade do tipo do artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990, impondo interpretação restritiva: apenas a inadimplência sistemática e contumaz, verdadeiro modus operandi do empresário, configura o crime. O julgamento firmou ainda que o dolo de apropriação não se extrai da destinação dada aos recursos, mas do propósito de manter para si valores de terceiros.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.