Imposto Seletivo em 2027: o que a MP 1.399/2026 define
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
A Medida Provisória nº 1.399/2026, de 4 de novembro, fixa as alíquotas do Imposto Seletivo para 2027, com efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2027. Alcança veículos, aeronaves, embarcações, fumígenos, bebidas e concursos de prognósticos, cria a apuração assistida com efeito de confissão de dívida e reduz a alíquota de referência da CBS.
O tributo que a Lei Complementar 214/2025 desenhou ganha números. Quem fabrica ou importa os produtos listados tem menos de três meses para saber qual alíquota efetiva incide sobre cada item. O texto integral está no Planalto.
O que a Medida Provisória 1.399/2026 estabelece?
A medida fixa alíquotas e normas complementares do Imposto Seletivo para o ano-calendário de 2027, em regime de implementação gradual, com base no art. 153, VIII, da Constituição. Vale desde a publicação, produz efeitos em 2 de fevereiro de 2027 e permanece em vigor até a lei que fixará as alíquotas de 2028 (art. 19).
O Executivo deverá enviar ao Congresso, até 31 de maio de 2027, o projeto de lei com as alíquotas a partir de 1º de janeiro de 2028 (art. 15). A base geral segue sendo a Lei Complementar 214/2025, cujo Anexo XVII relaciona os bens sujeitos ao imposto.
Como se calculam as alíquotas do Imposto Seletivo em 2027?
A alíquota final é a alíquota inicial multiplicada pelo fator de conversão dos Anexos IV e V. Nos veículos, a inicial é a alíquota-base do Anexo I somada aos ajustes de sustentabilidade; nos cigarros, vem do art. 212-B do Decreto 7.212/2010; nos demais, da TIPI vigente na publicação (art. 3º, § 1º).
O fator de conversão compensa a exclusão de tributos da base de cálculo. A tabela resume os Anexos IV e V.
| Produto (NCM) | Alíquota inicial (%) | Fator de conversão | Alíquota final em 2027 (%) |
|---|---|---|---|
| Bebidas açucaradas (2202.10.00) | 2,6 | 1,00 | 2,6 |
| Cervejas de malte (22.03) | 3,9 | 1,07 | 4,2 |
| Vermutes e demais bebidas da posição 22.05 | 9,75 | 1,23 | 12,0 |
| Demais bebidas alcoólicas da posição 22.08 | 19,5 | 1,23 | 24,0 |
| Cigarros e cigarrilhas do art. 3º, § 1º, II | 66,7 mais R$ 3,50 específica | 1,00 | 66,7 mais R$ 3,50 |
| Demais fumígenos das posições 24.01 a 24.04 | 30,0 | 1,25 | 37,5 |
| Aeronaves da posição 88.02 (exceto 8802.60.00) | 6,5 | 1,04 | 6,8 |
| Barcos a motor da subposição 8903.3 | 10,0 | 1,20 | 12,0 |
| Demais embarcações de recreio a motor (89.03) | 6,5 | 1,20 | 7,8 |
| Veículos da posição 87.03 | 6,3 mais ajustes | 1,21 | resultado do cálculo |
| Veículos de carga do Anexo I, exceto caminhões | 3,9 mais ajustes | 1,21 | resultado do cálculo |
Nos automóveis, cinco critérios movem a inicial: fonte de energia, eficiência energética, potência, desempenho estrutural e reciclabilidade. O primeiro pesa mais: elétrico, menos 2,0 pontos percentuais; etanol, menos 0,5; flex-fuel, zero; gasolina, mais 6,5; diesel, mais 12,0 (Anexo II). Como ilustração minha, um flex-fuel com potência acima de 72 kW e até 85 kW, sem os demais ajustes, parte de 6,3% e chega a 7,623% após o fator de 1,21.
O Executivo pode reduzir os fatores de conversão por decreto, até o piso de 1,00, com base em cálculos da Receita Federal (art. 3º, § 3º). A redução, assim como a do fator de ajuste da importação, só produz efeitos depois de cumprido o art. 156-A, § 9º, da Constituição, salvo se o efeito acumulado elevar a alíquota de referência da CBS em menos de cinco milésimos de ponto percentual (art. 3º, §§ 6º e 7º).
Quem fica fora do imposto ou paga menos em 2027?
Escapam ou pagam menos os beneficiários de alíquota zero do art. 4º, os bens fora da incidência do art. 5º e os contemplados pelo regime transitório do art. 6º, até 31 de dezembro de 2027. Cada hipótese exige comprovação própria.
A alíquota zero alcança veículos de pessoas com deficiência, com transtorno do espectro autista e de taxistas, com direito reconhecido pela Receita Federal, veículos de versão sustentável registrada (Lei 14.902/2024) que cumpram os critérios cumulativos do art. 4º, II, e embarcações e aeronaves sustentáveis, sem emissão direta de CO₂ (art. 4º, III e IV).
O imposto não incide sobre caminhões, veículos de carga com peso bruto total igual ou superior a 3.500 quilogramas. As picapes ficam fora desse conceito, qualquer que seja o peso, e, estando no Anexo I, sujeitas ao imposto. Ficam de fora também veículos, aeronaves e embarcações com características técnicas específicas para uso operacional das Forças Armadas ou da segurança pública (art. 5º).
O regime transitório zera, entre outras hipóteses, o imposto sobre bens minerais extraídos e as alíquotas específicas de bebidas alcoólicas e fumígenos, ressalvados os cigarros do art. 3º, § 1º, II. Pequenos produtores de bebidas, com álcool de até 250 mil litros somadas as partes relacionadas (art. 6º, IV e § 1º), têm redução da alíquota ad valorem:
| Volume de álcool no ano-calendário anterior | Redução da alíquota ad valorem |
|---|---|
| Até 50.000 litros | 40% |
| Acima de 50.000 até 125.000 litros | 20% |
| Acima de 125.000 até 250.000 litros | 10% |
Em nossa experiência assessorando indústrias e importadores em tributos novos, o que mais atrasa é o cadastro, não a alíquota. Classificação fiscal e prova do volume do ano anterior decidem a faixa.
O que muda na importação, na apuração e no pagamento?
Na importação, soma-se um fator de ajuste ao de conversão. Na apuração, a Receita pode apresentar o saldo pronto, e a confirmação vale como confissão de dívida. No pagamento, a medida lista as formas de extinção, inclusive o split payment.
O fator de ajuste é 1,17 para veículos, embarcações e aeronaves e 1,45 para bebidas alcoólicas e açucaradas, quando a base é o valor aduaneiro mais o Imposto de Importação, e se aplica em conjunto com o fator de conversão (art. 8º). Ato do Executivo poderá reduzi-lo, com piso de 1,00, nas condições do art. 3º, § 6º.
Na apuração assistida, o contribuinte só poderá apurar por ajustes sobre o saldo apresentado (art. 12, § 2º). Confirmar ou ajustar implica confissão de dívida e constitui o crédito. Silêncio no prazo do art. 430, I, da LC 214/2025 faz presumir correto o saldo.
Os débitos se extinguem por pagamento, split payment, abatimento de devoluções ou compensação pelos arts. 73 e 74 da Lei 9.430/1996 (art. 14).
Quais pontos jurídicos exigem atenção?
Dois pontos pedem cuidado redobrado: o regime de eficácia de medida provisória que mexe em imposto e o efeito da apuração assistida sobre a defesa do contribuinte. Ambos são leitura minha do texto, não posição de tribunal nem da Receita.
O art. 62, § 2º, da Constituição dispõe que a medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os dos arts. 153, I, II, IV e V, e 154, II, só produz efeitos no exercício seguinte se convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. O Imposto Seletivo, do art. 153, VIII, não está na lista de exceções. A medida invoca o art. 153, § 6º, VI, que manda fixar as alíquotas em lei ordinária. Se for lida como instituidora ou majoradora, a eficácia em 2027 dependeria de conversão até 31 de dezembro de 2026.
O segundo ponto é a defesa. Se a confirmação constitui o crédito e o silêncio o presume correto, o momento de contestar é antes da manifestação, pois a medida não regula a impugnação posterior. Quem confirma sem conferir classificação, fatores e ajustes assina uma confissão.
Quais os próximos passos para as empresas?
Mapear os produtos sujeitos ao imposto por NCM e calcular a alíquota efetiva de cada item; revisar preço, cadastro fiscal e sistemas antes de 2 de fevereiro de 2027; acompanhar a conversão da medida e os decretos sobre os fatores.
Pelo art. 16, a estimativa de arrecadação do Imposto Seletivo entra no cálculo da alíquota de referência da CBS de 2027, de forma a reduzi-la (art. 130 do ADCT e art. 350 da LC 214/2025).
Trate 2027 como ano de adaptação; cada operação pede análise própria. A medida vale desde 4 de novembro; seus efeitos, só desde 2 de fevereiro.
Leia também: Imposto Seletivo e margem do varejo, Alíquota da CBS em 2027, Imposto Seletivo e mercado ilegal e Split payment em 2028.
Perguntas Frequentes sobre o Imposto Seletivo em 2027
Quando as regras do Imposto Seletivo de 2027 passam a produzir efeitos?
A Medida Provisória 1.399/2026 vale desde a publicação, em 4 de novembro de 2026, mas produz efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2027 (art. 19). Permanece em vigor até a lei das alíquotas de 2028, cujo projeto o Executivo deve enviar ao Congresso até 31 de maio de 2027.
Caminhões pagam Imposto Seletivo em 2027?
Não. O art. 5º, I, afasta a incidência sobre caminhões, veículos de carga com peso bruto total igual ou superior a 3.500 quilogramas. As picapes, com compartimento de passageiros ligado de fábrica a uma área aberta de carga, ficam fora do conceito, qualquer que seja o peso, e, estando no Anexo I, sujeitas ao imposto.
Como o Imposto Seletivo incide sobre bens importados em 2027?
A alíquota da importação é o produto da alíquota do bem pelo fator de ajuste do art. 8º. Com base no valor aduaneiro mais o Imposto de Importação, o fator é 1,17 para veículos, embarcações e aeronaves e 1,45 para bebidas, em conjunto com o fator de conversão. O Executivo poderá reduzi-lo até 1,00.
O que acontece se a empresa não se manifestar sobre a apuração assistida?
Se o contribuinte não se manifestar no prazo do art. 430, I, da LC 214/2025, o saldo da Receita presume-se correto e o crédito considera-se constituído (art. 12, § 4º). A confirmação expressa ou o ajuste também importam confissão de dívida, e a administração conserva o lançamento de ofício de diferenças posteriores.
O Imposto Seletivo de 2027 reduz a alíquota da CBS?
Segundo o art. 16, a estimativa de arrecadação do Imposto Seletivo será considerada no cálculo da alíquota de referência da CBS para 2027, de forma a reduzi-la. O texto não indica quantos pontos percentuais isso representa.