Split payment obrigatório em 2028: o que muda para as empresas
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
A Receita Federal projetou para 2028 a obrigatoriedade do split payment nas operações entre empresas. A plataforma tecnológica, contudo, estará disponível desde o início de 2027, com adesão opcional operação por operação. Adiar a obrigatoriedade não é adiar o mecanismo: é alargar o período de transição.
A distinção parece sutil e não é. Quem leu o novo prazo como postergação do mecanismo errou o diagnóstico e vai dimensionar mal o cronograma de adequação. Há dois anos distintos em jogo, com efeitos operacionais diferentes para quem vende e para quem paga.
O que a Receita Federal esclareceu sobre o prazo do split payment?
Que a obrigatoriedade geral nas operações business-to-business deverá ocorrer apenas a partir de 2028, mas a plataforma estará no ar desde o início de 2027, com uso gradual conforme a integração dos meios de pagamento. Nessa fase, a empresa escolhe, caso a caso, entre o split payment e o recolhimento convencional.
O cronograma divulgado quando da aprovação da reforma indicava ferramentas operacionais a partir de 2027, ano em que a CBS inicia sua vigência em substituição gradual ao PIS e à Cofins. A Lei Complementar 214/2025 já previa implementação progressiva, com coexistência entre o recolhimento tradicional e as modalidades de segregação automática ao longo da transição. O que mudou foi o gatilho da obrigação: ela depende da integração plena dos arranjos de pagamento à plataforma, o que, na expectativa da Receita Federal, se completa em 2028.
| Marco | Situação do split payment | O que recai sobre a empresa |
|---|---|---|
| Início de 2027 | Plataforma tecnológica disponível; uso gradual conforme integração dos meios de pagamento | Adesão facultativa, decidida operação por operação |
| 2027, ao longo do exercício | Coexistência entre segregação automática e recolhimento convencional | Dois fluxos de caixa e dois controles fiscais em paralelo |
| 2028 (expectativa da Receita Federal) | Obrigatoriedade geral nas operações entre empresas | Segregação do tributo na liquidação, sem alternativa |
Como funciona a segregação do IBS e da CBS na liquidação financeira?
Em vez de o fornecedor receber o valor integral para depois recolher o tributo, o sistema separa a parcela de IBS e CBS no instante em que o pagamento é processado. O montante vai aos sistemas arrecadatórios competentes e o valor líquido segue ao fornecedor. O controle fiscal deixa de ocorrer depois da apuração e se instala dentro do fluxo financeiro.
O desenho vem do artigo 156-A, parágrafo 5º, inciso II, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 132/2023, e foi regulamentado pela LC 214/2025. Nos termos do artigo 27, inciso III, dessa lei complementar, a extinção da obrigação tributária poderá ocorrer no próprio momento da liquidação financeira da operação. Na mecânica, a instituição do arranjo de pagamento identifica a operação registrada no documento fiscal eletrônico, calcula ou recebe a informação do valor devido e promove a retenção. Contribuintes, meios de pagamento, Receita Federal e Comitê Gestor do IBS passam a operar em fluxo único de liquidação e arrecadação.
A lei complementar não impôs modelo único: previu três graus de integração tecnológica, e a escolha entre eles não é indiferente para a precisão da retenção.
| Modalidade | Como a retenção é calculada | Risco residual |
|---|---|---|
| Superinteligente | Valor exato de IBS e CBS identificado na liquidação a partir do documento fiscal eletrônico | Menor; depende da qualidade do documento fiscal |
| Inteligente | Informações já disponibilizadas ao sistema, sem a precisão do modelo automatizado | Divergência entre retido e devido |
| Simplificada | Parâmetros definidos de antemão, com ajustes posteriores na apuração | Maior; exige reconciliação na apuração |
Por que o atraso não se explica apenas pela tecnologia?
Porque o split payment é o primeiro grande instrumento operacional concebido para funcionar sob a arquitetura institucional criada pela EC 132/2023. A complexidade de integrar documentos fiscais, sistemas empresariais, instituições financeiras e administrações tributárias explica parte do adiamento, não o todo. Falta o desafio de coordenação federativa.
Antes, estados e municípios exerciam competência plena sobre ICMS e ISS. Com o IBS, a administração passou a depender de competência compartilhada, operacionalizada pelo Comitê Gestor do IBS, institucionalizado pela Lei Complementar 227/2026, que concentra arrecadação, compensação, distribuição de receitas e uniformização da interpretação administrativa. Um cronograma que depende de consenso entre esse arranjo, a Receita Federal, as instituições de pagamento e os contribuintes não se mede em linhas de código.
A experiência internacional reforça o ponto. Itália, Polônia e Romênia adotaram mecanismos de split payment contra fraude e por mais conformidade, sempre em caráter setorial ou excepcional, restrito a segmentos sensíveis à evasão. O caso brasileiro é de outra ordem de magnitude: pela primeira vez o instituto serve de elemento estrutural na administração de um sistema amplo de tributação sobre o consumo.
Calha observar um dado que desmonta o otimismo tecnológico. Estudos sobre o VAT Revenue Ratio, indicador que a OCDE e o Fundo Monetário Internacional usam para aferir eficiência de tributos sobre consumo, mostram que parcela relevante das perdas arrecadatórias vem de limitações de desenho e de administração, não só de evasão. Pesquisa publicada nos Cadernos de Finanças Públicas do Tesouro Nacional, em 2023, apontou que o ICMS arrecadou, em média, menos da metade do seu potencial teórico no período analisado, mesmo depois da digitalização do controle fiscal. Digitalizar não é, por si, arrecadar melhor.
O que a empresa deve fazer entre 2027 e 2028?
Tratar 2027 como ano de teste, não como prorrogação. A faculdade de escolher o split payment operação por operação é a janela para medir impacto em caixa antes que a escolha desapareça. Quem chegar a 2028 sem ter simulado vai descobrir o efeito do mecanismo no mês em que ele já for obrigatório.
O impacto maior está no capital de giro. Hoje o fornecedor recebe o valor cheio e recolhe depois, o que lhe dá um intervalo de disponibilidade financeira; com a segregação na liquidação, o intervalo desaparece. Em nossa experiência na preparação de empresas para o IBS e a CBS, é essa linha, e não a adequação sistêmica, a mais subestimada nos orçamentos: companhias com ciclo de recebimento longo e margem apertada sentem a diferença no primeiro trimestre de adesão.
Há um segundo efeito, de sinal contrário. O mecanismo também foi concebido para acelerar a devolução de créditos acumulados na cadeia, viabilizando a não cumulatividade ampla do artigo 156-A, parágrafo 1º, inciso VIII, da Constituição para o IBS e do artigo 195, parágrafo 16, para a CBS. Para quem hoje carrega saldo credor por anos, a segregação pode encurtar o prazo entre a geração e o uso do crédito. O efeito líquido varia por setor e por posição na cadeia.
Quais os próximos passos?
A agenda é de mapeamento: quais arranjos de pagamento da companhia já estão em integração com a plataforma, qual modalidade de retenção se aplicará a cada canal de recebimento e qual o descasamento esperado entre o retido e o devido na apuração. Em paralelo, revisar cláusulas de preço e de prazo em contratos cuja vigência atravesse 2027, porque mudar o momento do recolhimento altera a economia do contrato. Assessoria especializada se justifica pela necessidade de ler, junto, a norma complementar e o desenho operacional de cada arranjo.
Perguntas frequentes sobre a obrigatoriedade do split payment
O split payment foi adiado para 2028?
A obrigatoriedade nas operações entre empresas foi projetada para 2028, não o mecanismo em si. Segundo a Receita Federal, a plataforma tecnológica estará disponível desde o início de 2027 e sua utilização ocorrerá de forma gradual, acompanhando a integração dos meios de pagamento. Durante a transição, as empresas poderão optar, operação por operação, entre o split payment e o recolhimento convencional.
Qual a base constitucional e legal do split payment?
O artigo 156-A, parágrafo 5º, inciso II, da Constituição, na redação da EC 132/2023, e a LC 214/2025, que o regulamentou. O artigo 27, inciso III, da LC 214/2025 permite que a extinção da obrigação tributária ocorra no próprio momento da liquidação financeira da operação, mediante segregação automática do valor do tributo e sua transferência ao fisco.
Quais modalidades de split payment a lei complementar prevê?
Três. Na superinteligente, o sistema identifica o valor exato de IBS e CBS na liquidação, a partir do documento fiscal eletrônico. Na inteligente, a segregação se apoia em informações já disponibilizadas, com menor precisão. Nas simplificadas, o recolhimento segue parâmetros definidos de antemão, com ajustes posteriores na apuração.
Como o split payment afeta o fluxo de caixa da empresa?
Altera o caminho do dinheiro. O fornecedor deixa de receber o valor integral para recolher depois e passa a receber o montante já líquido do tributo, o que suprime o intervalo de disponibilidade financeira do modelo atual. Em contrapartida, o mecanismo acelera a devolução de créditos acumulados, de modo que o efeito líquido depende do setor e da posição na cadeia.
Por que o Comitê Gestor do IBS influencia o cronograma?
Porque o IBS é administrado em regime de competência compartilhada. O Comitê Gestor, institucionalizado pela LC 227/2026, concentra arrecadação, compensação, distribuição de receitas e uniformização da interpretação administrativa. A implementação do split payment exige alinhamento regulatório e consenso operacional entre esse arranjo, a Receita Federal e as instituições de pagamento, o que vai além da conclusão de testes tecnológicos.
Outros países já adotaram o split payment?
Itália, Polônia e Romênia adotaram mecanismos semelhantes, voltados sobretudo ao combate a fraudes fiscais e ao aumento da conformidade. Em todos eles o instituto foi aplicado em caráter setorial ou excepcional, limitado a segmentos ou operações sensíveis à evasão. O modelo brasileiro se distingue pela amplitude, ao usar o mecanismo como elemento estrutural de todo o sistema de tributação sobre o consumo.