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LELES MAGALHÃES
Reforma Tributária

Contencioso do crédito: o novo litígio do IBS e da CBS

18 de setembro de 2026·9 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

A reforma tributária desloca o litígio fiscal da pergunta sobre quanto se deve pagar para a pergunta sobre quanto se pode recuperar. Com IBS e CBS estruturados sobre o crédito, o contencioso migra da incidência para a apropriação, o estorno e o ressarcimento dos saldos credores.

Há uma promessa repetida desde 2023: a substituição de PIS, Cofins, ICMS e ISS por dois tributos harmonizados reduziria a litigiosidade brasileira. A promessa é verdadeira pela metade e incompleta por inteiro. O conflito tributário quase nunca desaparece – ele troca de objeto.

O que muda no objeto do litígio tributário?

Muda a pergunta que abre a discussão. No sistema atual, a controvérsia começa em saber se o tributo é devido e se desenrola na base de cálculo, na alíquota e no benefício fiscal. No modelo do IBS e da CBS, a pergunta decisiva passa a ser outra: o contribuinte tem direito ao crédito?

Dessa pergunta nascem todas as demais. Quando o crédito pode ser apropriado? Qual o seu valor? Em que hipóteses deverá ser estornado? Quando surge o direito ao ressarcimento em dinheiro? E quem arca com o custo de um crédito cuja utilização seja retardada?

Calha observar que a Emenda Constitucional 132/2023 não apenas unificou tributos: ela reorganizou o eixo da relação fiscal. Com a redução a zero das alíquotas do IPI para a maior parte dos produtos, ressalvadas as situações preservadas pela Constituição, e com a criação do Imposto Seletivo, o sistema passou a depender de um mecanismo amplo de não cumulatividade. Em 2026, ano-teste da transição que se estende até 2033, CBS e IBS já convivem com os tributos antigos em alíquotas de 0,9% e 0,1%. A cobrança é simbólica. A arquitetura de crédito que está sendo testada, não.

Como a LC 214/2025 estruturou o crédito de IBS e CBS?

A Lei Complementar 214/2025 montou a não cumulatividade sobre uma lógica de apropriação e utilização de créditos. Fixou requisitos para a constituição do crédito, hipóteses de vedação e de estorno, mecanismos de compensação e procedimentos de ressarcimento dos saldos credores acumulados.

O efeito dessa escolha legislativa é maior do que parece à primeira leitura. O crédito deixa de ocupar posição secundária na apuração e se torna elemento central da arquitetura do tributo. Se IBS e CBS devem alcançar apenas o valor agregado em cada etapa da cadeia, o reconhecimento efetivo dos créditos das operações anteriores é condição de existência do modelo, não um favor fiscal. Sem crédito realizável, a incidência recai de novo sobre valores já onerados.

Etapa do ciclo do créditoOnde nasce a controvérsiaEfeito imediato no caixa
ConstituiçãoRequisitos documentais e qualificação da aquisiçãoCrédito não escriturado
ApropriaçãoMomento em que o crédito ingressa na apuraçãoDescasamento entre débito e crédito
Vedação e estornoAlcance das hipóteses legais de exclusãoReversão de crédito já considerado
CompensaçãoSuficiência de débitos para absorver o saldoAcúmulo estrutural de saldo credor
RessarcimentoPrazo, controles prévios e presunções de irregularidadeCapital de giro imobilizado

Por que o atraso no crédito gera cumulatividade financeira?

Porque tempo, em matéria tributária, não é neutro do ponto de vista econômico. Um crédito reconhecido no papel, mas submetido a verificações prolongadas, permanece meses como simples registro contábil. O valor que deveria ser neutralizado segue incorporado ao custo da atividade – e o sistema, não cumulativo no papel, produz efeito de cascata.

Aqui a engenharia legislativa se separa da realidade empresarial. Um crédito restituído após anos de fiscalização e discussão judicial não vale o mesmo que um crédito utilizável no mês da aquisição. Ainda que o contribuinte vença ao final, terá financiado o Estado durante todo o período de indisponibilidade, com impacto direto sobre fluxo de caixa, necessidade de capital de giro e formação de preços.

Em nossa experiência acompanhando pedidos de ressarcimento de saldos credores de PIS e Cofins de indústrias exportadoras, o item que mais desorganiza o planejamento financeiro não é a negativa do crédito – é o silêncio administrativo prolongado. A empresa não consegue nem usar o crédito, nem litigar contra uma decisão que ainda não existe. O IBS e a CBS herdam esse risco por inteiro, agora em escala muito maior.

O que o Tema 756 do STF já sinalizou?

No julgamento do Tema 756 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal examinou a extensão constitucional da não cumulatividade do PIS e da Cofins e reconheceu que o legislador dispõe de espaço para disciplinar o regime de creditamento, desde que essa atuação não viole os demais preceitos constitucionais. A leitura é dupla. Há liberdade de conformação – e há limite.

Transposto para o novo sistema, o precedente indica que a previsão constitucional da não cumulatividade não encerra o debate sobre a sua conformação legislativa. Restrições que comprometam a coerência do modelo permanecem sindicáveis. A questão prática será identificar a fronteira entre controle legítimo, destinado a prevenir fraude, e obstáculo que esvazia o direito.

O que muda para empresas exportadoras e de cadeia longa?

Muda a natureza do risco fiscal. Exportadores e empresas cujas aquisições são tributadas, mas cujas saídas geram débitos insuficientes para absorver os créditos, deixam de discutir se devem o tributo e passam a discutir quando conseguirão transformar saldo credor em caixa. O passivo some. O ativo travado aparece.

O desdobramento operacional é imediato. A escrituração deixa de ser tarefa acessória e vira prova. Cada aquisição precisa sustentar a sua qualificação com prova documental, porque a controvérsia futura não versará sobre a obrigação principal – os tributos terão sido destacados, recolhidos e documentados de forma regular nas etapas anteriores. Versará sobre a idoneidade do crédito correspondente.

Há ainda um risco de arquitetura institucional que merece atenção do diretor tributário. A CBS será administrada pela Receita Federal do Brasil, enquanto o IBS ficará sujeito ao Comitê Gestor, cuja organização e cujo processo administrativo foram disciplinados pela Lei Complementar 227/2026. Duas autoridades, dois procedimentos, pressupostos materiais semelhantes. Uma mesma operação econômica pode receber tratamento distinto quanto à documentação exigida, à apropriação do crédito, às hipóteses de estorno e ao ressarcimento do saldo acumulado.

Sem atuação administrativa coordenada, o contribuinte enfrentará decisões divergentes sobre créditos nascidos de uma única realidade econômica, e terá de sustentar a mesma tese duas vezes, perante interlocutores diferentes.

Quais os próximos passos para a área fiscal?

O trabalho começa antes do litígio. Mapear, por linha de produto e por fornecedor, onde a cadeia gera acúmulo estrutural de saldo credor é o primeiro passo, e ele revela, quase sempre, concentrações que ninguém havia dimensionado. Em seguida, vale submeter os controles internos ao teste que a fiscalização aplicará: a documentação suporta, por si só, a qualificação do crédito?

Vale ainda tratar a transição como janela de calibragem, e não como compasso de espera. Divergências interpretativas entre Receita Federal e Comitê Gestor tendem a se cristalizar nos primeiros anos, e a consulta formal custa menos do que a reversão de um crédito já apropriado.

Perguntas frequentes sobre o contencioso do crédito no IBS e na CBS

O contencioso do crédito substitui as discussões sobre incidência?

Não substitui, mas tende a superá-las em volume. As controvérsias sobre incidência, base de cálculo e conflito de competência entre estados e municípios devem diminuir com a unificação promovida pela EC 132/2023. Em compensação, a litigiosidade se concentra na apropriação, no estorno e no ressarcimento dos créditos, porque é nesse espaço que o direito reconhecido em abstrato se converte, ou não, em redução efetiva de carga.

O que é cumulatividade financeira?

É o efeito econômico de cascata que surge quando o crédito existe no plano jurídico, mas não pode ser usado em tempo útil. No papel, o sistema permanece não cumulativo. Na prática, o valor que deveria ser neutralizado fica incorporado ao custo da operação enquanto o crédito não é aproveitado ou ressarcido, onerando capital de giro e pressionando a formação de preços.

A LC 214/2025 fixou prazo para o ressarcimento de saldos credores?

A lei complementar disciplinou os procedimentos de ressarcimento dos saldos credores acumulados, ao lado dos requisitos de constituição do crédito e das hipóteses de vedação e estorno. A efetividade desses procedimentos, contudo, dependerá da regulamentação e da postura das autoridades administrativas, razão pela qual o prazo real de liberação é hoje o principal ponto de incerteza para empresas com acúmulo estrutural.

Por que a existência de duas autoridades administradoras aumenta o risco?

Porque IBS e CBS compartilham pressupostos materiais, mas não a mesma estrutura de gestão. A CBS cabe à Receita Federal; o IBS, ao Comitê Gestor organizado pela LC 227/2026. Interpretações distintas sobre documentação, momento de apropriação ou hipóteses de estorno podem produzir tratamento divergente para uma única operação, obrigando o contribuinte a litigar em duas frentes.

Como medir se a reforma reduziu mesmo a litigiosidade?

Pelo tempo médio entre a apropriação do crédito e sua utilização efetiva, pelo custo dos procedimentos de ressarcimento, pelo número de controvérsias que exigem solução administrativa ou judicial e pelo grau de convergência interpretativa entre as autoridades. A redução do número de tributos, por si só, não mede nada relevante sobre conflito.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.