Filtro de relevância no STJ e o risco para IBS e CBS
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
Desde 3 de setembro de 2026, todo recurso especial precisa de tópico próprio e fundamentado sobre a relevância da questão federal. Para IBS e CBS, o filtro cria um risco específico: se o STJ não conhecer dos recursos, tribunais estaduais decidirão em definitivo sobre o IBS e tribunais federais sobre a CBS, apesar de a norma ser a mesma.
A mudança parece processual e é estrutural. O IVA dual nasceu com unidade normativa imposta pela Constituição, mas foi lançado em um sistema judiciário que o divide em duas rotas. Sem um ponto de convergência, a mesma regra pode receber leituras incompatíveis conforme o tributo em discussão.
O que muda no recurso especial desde setembro de 2026?
Recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026 devem conter tópico específico e fundamentado demonstrando a relevância da questão federal infraconstitucional. Não basta apontar violação à lei federal. É preciso demonstrar por que a controvérsia transcende o interesse das partes envolvidas.
A exigência vem da Emenda Constitucional nº 125/2022, foi regulamentada pela Lei nº 15.484/2026 e disciplinada, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pela Emenda Regimental nº 55. A relevância pode ser econômica, política, social ou jurídica – quatro portas, todas com ônus argumentativo próprio.
O efeito prático é imediato e pouco confortável. Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais passarão, em parcela expressiva dos casos, a proferir a última palavra judicial sobre a interpretação da legislação federal. O recurso especial deixa de ser via de correção ordinária e se converte em instrumento seletivo, reservado às controvérsias que o próprio STJ reconhecer como relevantes.
Calha observar o risco para a matéria tributária. Se o filtro for aplicado com exigência de divergência já consolidada, grande volume de processos ou impacto financeiro comprovado, o tribunal deixará de conhecer as questões novas – aquelas em que sua intervenção é mais necessária e menos substituível.
Por que o IVA dual depende do STJ para manter unidade?
Porque a reforma separou competências sem separar o conteúdo normativo. O IBS pertence a estados, Distrito Federal e municípios; a CBS pertence à União. A dualidade de titularidade, contudo, não significa autonomia material entre os dois tributos.
O artigo 149-B da Constituição determina que IBS e CBS observem as mesmas regras quanto a fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência, sujeitos passivos, imunidades, regimes de tributação, não cumulatividade e creditamento. A Lei Complementar nº 214/2025 desenvolve essa matriz comum em detalhe.
Essa unidade legislativa, porém, convive com percursos judiciais distintos. Controvérsias sobre CBS, com a União no polo, tramitam na Justiça Federal e chegam aos Tribunais Regionais Federais. Discussões sobre IBS tendem a correr na Justiça Estadual e a ser examinadas pelos Tribunais de Justiça, ressalvadas as hipóteses específicas definidas pela Constituição e pela legislação complementar.
| Aspecto | IBS | CBS |
|---|---|---|
| Titularidade | Estados, Distrito Federal e municípios | União |
| Regras materiais | Art. 149-B da CF e LC 214/2025 | Art. 149-B da CF e LC 214/2025 |
| Via judicial típica | Justiça Estadual e Tribunais de Justiça | Justiça Federal e Tribunais Regionais Federais |
| Última palavra sem REsp | Acórdão estadual | Acórdão federal |
O que acontece quando as duas rotas divergem?
Uma mesma operação econômica pode gerar processos paralelos com desfechos opostos. O fornecimento pode ser tratado como tributável para a CBS e não tributável para o IBS. O conceito de destino pode receber sentidos incompatíveis. Os requisitos de creditamento podem variar conforme o tribunal. A neutralidade do IVA dual seria comprometida não pela lei, mas pela ausência de pronunciamento comum sobre o seu significado.
O que isso exige da estratégia processual das empresas?
Exige que a relevância seja construída desde a petição inicial, e não redigida às pressas na véspera do recurso especial. O tópico de relevância não é formalidade de fechamento: é peça argumentativa que precisa de lastro fático e econômico produzido ao longo de todo o processo.
Na prática, três movimentos se tornam indispensáveis. Primeiro, quantificar desde o início o impacto econômico da tese – não em estimativa genérica, mas com demonstrativo contábil que suporte a alegação de relevância econômica. Segundo, mapear decisões de outros tribunais sobre a mesma norma, inclusive as que tratem do tributo gêmeo, porque a divergência entre um acórdão sobre IBS e outro sobre CBS interpretando o mesmo dispositivo é divergência juridicamente relevante. Terceiro, escolher com critério o tributo e o foro em que a tese será inaugurada, ciente de que aquele acórdão pode se tornar definitivo.
Em nossa experiência conduzindo teses tributárias em paralelo nas esferas estadual e federal, a diferença entre uma tese que sobrevive e outra que morre no juízo de admissibilidade costuma estar na instrução econômica produzida antes da sentença. Tese boa com prova fraca perde no filtro, e o filtro agora é a primeira barreira real.
Quais os próximos passos?
O STJ terá de decidir se aceita comparar acórdãos sobre tributos formalmente distintos que interpretam a mesma disposição constitucional ou complementar. Recusar essa comparação, sob o argumento de que os tributos ou os ramos judiciais são diferentes, equivaleria a ignorar a opção da própria reforma pela unidade normativa.
Para as empresas, a recomendação é de calendário. Acórdãos publicados antes de 3 de setembro de 2026 seguem a sistemática anterior; os publicados a partir dessa data já exigem o tópico de relevância. Revisar a carteira de processos por data de publicação do acórdão, e não por data de distribuição, é o primeiro passo para não perder prazo nem tese por defeito formal.
Perguntas frequentes sobre o filtro de relevância no recurso especial
A partir de quando o filtro de relevância passou a valer?
Desde 3 de setembro de 2026, recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir dessa data devem conter tópico específico e fundamentado sobre a relevância da questão federal infraconstitucional. O marco temporal é a publicação do acórdão recorrido, não a data de interposição do recurso nem a data de distribuição da ação.
Quais são os tipos de relevância aceitos?
A relevância pode ser econômica, política, social ou jurídica. Cada uma exige demonstração própria. A econômica costuma depender de números e demonstrativos; a jurídica, de divergência interpretativa ou de questão nova sobre norma de alcance geral. A escolha da via argumentativa deve refletir o caso concreto, e não repetir fórmula padronizada.
Qual a base normativa do filtro de relevância?
O filtro foi instituído pela Emenda Constitucional nº 125/2022, regulamentado pela Lei nº 15.484/2026 e disciplinado no âmbito do STJ pela Emenda Regimental nº 55. A combinação desses três atos define tanto a exigência quanto o procedimento de análise no tribunal.
Divergência entre acórdão sobre IBS e acórdão sobre CBS conta como relevância?
É a questão em aberto. Como o artigo 149-B da Constituição impõe regras materiais comuns aos dois tributos, a divergência entre um acórdão estadual sobre IBS e um acórdão federal sobre CBS que interpretem o mesmo dispositivo tem substância bastante. Cabe ao STJ definir se admitirá o confronto apesar da diferença formal entre os tributos.
O que acontece se o STJ não conhecer do recurso especial?
O acórdão do tribunal de origem se torna a última decisão judicial sobre a interpretação da lei federal naquele caso. Em matéria de IBS, isso significa que o Tribunal de Justiça decide em definitivo; em matéria de CBS, o Tribunal Regional Federal. Sem uniformização, a mesma regra pode produzir efeitos distintos conforme o estado ou a região.
Como preparar uma tese tributária para sobreviver ao filtro?
Produzindo, desde a fase inicial, a prova econômica do impacto e o levantamento de decisões divergentes sobre a mesma norma. O tópico de relevância se sustenta em elementos dos autos, não em retórica. Processos instruídos apenas com a discussão jurídica, sem lastro quantitativo, tendem a encontrar dificuldade na admissibilidade.
O filtro se aplica a processos que já estavam em curso?
Aplica-se conforme a data de publicação do acórdão recorrido. Processos em andamento cujos acórdãos forem publicados a partir de 3 de setembro de 2026 estão sujeitos à nova exigência, ainda que a ação tenha sido ajuizada muito antes. Por isso a revisão da carteira deve ser feita por essa data, e não pela fase processual.