Prescrição intercorrente na execução fiscal após a LC 236
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
A Lei Complementar 236/2026 criou uma causa de interrupção da prescrição que incide no intervalo em que a prescrição intercorrente deveria começar a correr. Pelo novo artigo 174, § 1º, VII do CTN, a sentença que extingue a execução fiscal por não localização do devedor ou de bens interrompe o prazo, desde que a intercorrente ainda não tenha se iniciado.
O dispositivo entrou em vigor sem alarde, no meio de uma reforma do CTN que concentrou atenção nas multas e na arbitragem tributária. Seu alcance é maior do que parece: ele mexe no único mecanismo que hoje assegura que um crédito inscrito em dívida ativa não seja cobrado para sempre.
O que o novo artigo 174 do CTN passou a prever?
O artigo 174, § 1º, do CTN, na redação da Lei Complementar 236, de 4 de setembro de 2026, ampliou de forma expressiva o rol de causas interruptivas. O inciso VII prevê a interrupção pela sentença de extinção da execução fiscal nos casos de não localização do executado ou de bens passíveis de constrição, desde que a prescrição intercorrente ainda não se tenha iniciado.
O rol não se esgota nesse inciso. A lei acrescentou a interrupção pelo protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa, pela mediação, pela arbitragem especial tributária e aduaneira, pela informação do crédito na falência ou liquidação extrajudicial e pelo ato inicial da execução fiscal extrajudicial.
Acompanha o inciso VII o novo § 3º, segundo o qual a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo judicial ou extrajudicial para a interromper. Interrompido o prazo, a contagem não retoma de onde parou: reinicia do zero, por cinco anos.
Há um detalhe de tramitação que muda a leitura do conjunto. O caput do § 1º, tal como aprovado pelo Congresso, limitava a interrupção a uma única vez. A expressão foi vetada, conforme a Mensagem 743/2026, sob o argumento de que reduziria a recuperação do crédito e estimularia inadimplência, procrastinação e ocultação patrimonial. Os §§ 2º e 4º também caíram.
Como o artigo 40 da LEF organiza a prescrição intercorrente?
O artigo 40 da Lei 6.830/1980 monta uma sequência fechada. Não localizado o devedor nem bens penhoráveis, o juiz suspende a execução e, durante esse período, não corre prescrição. Decorrido o prazo máximo de um ano sem alteração do quadro, os autos vão ao arquivo e o quinquênio prescricional passa a fluir.
A engrenagem não é criação apenas da lei. Foi o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou o automatismo: o ano de suspensão começa com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização, e o prazo prescricional se inicia assim que esse ano se encerra. O STJ afastou de modo categórico a tese de que a virada de um período para o outro dependesse de requerimento fazendário ou de decisão do juízo.
A razão do automatismo é elementar: se o começo da prescrição dependesse de ato processual, bastaria a omissão desse ato para que o prazo jamais começasse. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 390, validou a arquitetura ao distinguir a natureza processual do prazo de um ano da natureza tributária do quinquênio. A Súmula 314 do STJ consolidou o desenho.
| Momento processual | Regime do artigo 40 da LEF | Efeito do artigo 174, § 1º, VII do CTN |
|---|---|---|
| Ciência da Fazenda sobre a não localização | Inicia o ano de suspensão; prescrição não corre | Janela em que a sentença de extinção produz efeito interruptivo |
| Decurso do ano de suspensão | Arquivamento e início automático do quinquênio | Intercorrente iniciada; o inciso VII deixa de incidir |
| Sentença de extinção antes do arquivamento | Hipótese não prevista na sequência original | Interrompe a prescrição; § 3º reabre cinco anos |
| Contagem após a interrupção | Prazo anterior aproveitado na suspensão | Recomeço integral da data do ato interruptivo |
Por que a distinção entre suspender e interromper decide o caso?
Na suspensão, o relógio para e o tempo já corrido permanece no acervo do devedor. Na interrupção, volta ao ponto de partida. Daniel Monteiro Peixoto trabalha essa fronteira e reproduz fundamento do ministro José Delgado no sentido de que suspensão por tempo indeterminado conduziria à imprescritibilidade do crédito. É esse risco que o artigo 40 foi interpretado para conjurar.
O que muda para as empresas com execuções fiscais em curso?
Muda o cálculo de quando a dívida morre. O inciso VII só produz efeito se a sentença extintiva vier antes do início da intercorrente – e esse antes coincide com o ano de suspensão do artigo 40. Se a execução for extinta dentro dessa janela, o quinquênio não começa: recomeça. Combinada com o veto à limitação de uma única interrupção, a hipótese admite leitura que posterga o marco inicial de forma sucessiva.
Em nossa atuação em execuções fiscais federais e estaduais, o padrão mais frequente não é o processo extinto com rapidez. É o feito que dorme na prateleira por seis, oito, dez anos, sem despacho de arquivamento formal, com a Fazenda peticionando de tempos em tempos para pedir nova diligência. Nesses autos, a tese de prescrição sempre dependeu de reconstituir a data da ciência fazendária sobre a frustração da penhora. A LC 236/2026 acrescenta uma variável: verificar se sobreveio sentença extintiva e quando.
O impacto contábil não é desprezível. Crédito em execução arquivada costuma ser provisionado como perda remota ou possível. Se o marco inicial da intercorrente passa a ser móvel, a régua de classificação do passivo contingente precisa ser recalibrada.
Quais os próximos passos?
A compatibilização entre o inciso VII e o artigo 40 será enfrentada primeiro nos tribunais regionais e, depois, no STJ. Dois argumentos me parecem centrais na defesa do contribuinte. O primeiro é que a LC 236/2026 não revogou o artigo 40 e, ao mencionar a prescrição intercorrente, pressupôs um critério para definir seu início – o do REsp 1.340.553/RS e do Tema 390. O segundo é que a prescrição estabiliza relações jurídicas, e leitura que a torne adiável sem termo esvazia essa função.
Enquanto a jurisprudência não se assenta, a recomendação é de levantamento. Vale mapear a carteira de execuções arquivadas, identificar em quais houve sentença de extinção por não localização e datar a ciência fazendária da frustração da penhora. Esse trabalho é o que sustentará a exceção de pré-executividade ou os embargos no caso concreto.
Perguntas frequentes sobre a prescrição intercorrente na execução fiscal
A LC 236/2026 tornou o crédito tributário imprescritível?
Não. A lei não suprimiu a prescrição intercorrente nem revogou o artigo 40 da LEF. Inseriu uma causa de interrupção cujo campo de incidência coincide com o período que, no desenho do artigo 40, deveria conduzir ao início do quinquênio. O resultado prático depende de como os tribunais compatibilizarem os dois regimes.
O que exatamente foi vetado no artigo 174 do CTN?
Foram vetados o caput do § 1º, que limitava a interrupção a uma única vez, e os §§ 2º e 4º. A Mensagem 743/2026 fundamentou o veto no argumento de que a limitação reduziria a capacidade estatal de recuperação do crédito e poderia estimular inadimplência, procrastinação e ocultação patrimonial. Os incisos do § 1º, incluído o VII, permaneceram no texto promulgado.
Quando começa a correr a prescrição intercorrente hoje?
Pelo entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS, o ano de suspensão do artigo 40 tem início automático com a ciência da Fazenda sobre a não localização do executado ou de bens penhoráveis. Encerrado esse ano, o quinquênio começa também de forma automática, sem requerimento da exequente. O Tema 390 do STF chancelou a estrutura.
A nova hipótese interruptiva alcança execuções fiscais já em curso?
A questão de direito intertemporal ainda não foi resolvida pelos tribunais. Norma sobre prescrição tem natureza material, e a orientação clássica é de que a causa interruptiva nova alcança apenas fatos posteriores à vigência da lei. Discute-se, portanto, se sentença proferida depois de 4 de setembro de 2026 interrompe prazo já em curso.
Qual o efeito do § 3º do artigo 174 sobre o prazo já decorrido?
O § 3º determina que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo apto a interrompê-la. Não há aproveitamento do tempo anterior: a contagem parte do zero. É essa consequência que diferencia a interrupção da suspensão do artigo 40, na qual o período transcorrido permanece computado a favor do devedor.
Que documentos a empresa deve reunir para sustentar a prescrição?
O núcleo probatório é a data da ciência fazendária sobre a frustração da citação ou da penhora, extraída da certidão do oficial de justiça, da manifestação da exequente ou do despacho de suspensão. A partir daí, reconstitui-se a cronologia do feito, identifica-se eventual sentença de extinção e verificam-se atos aptos a interromper o prazo nas demais hipóteses do § 1º.
A interrupção pelo protesto da certidão de dívida ativa é novidade da mesma lei?
Sim. O inciso II do § 1º do artigo 174, na redação da LC 236/2026, passou a prever a interrupção pelo protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa, ao lado do protesto judicial. Somam-se a ela a mediação, a arbitragem tributária e aduaneira e a informação do crédito na falência.