Ágio e empresa-veículo: o que a CSRF exige do contribuinte
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais julgou dois casos de ágio com desfechos opostos. Manteve a glosa quando a empresa-veículo não tinha substância econômica própria e o contribuinte não demonstrou impedimento que justificasse a estrutura. Validou o aproveitamento quando a interposição societária não veio acompanhada de fraude ou simulação.
Não há contradição entre os acórdãos. Há um critério, e ele não está no organograma da operação: está na prova que o contribuinte consegue produzir sobre a razão de ser da sociedade interposta. Quem entende a diferença entre os dois julgados sabe o que precisa estar documentado antes de fechar a aquisição.
O que a CSRF decidiu no caso da empresa-veículo sem substância?
Por voto de qualidade, a Turma manteve autuações de IRPJ e CSLL – tributos administrados pela Receita Federal – lavradas contra empresa do setor de mineração em razão da amortização de ágio gerado em operação societária estruturada por meio de empresa-veículo. A controvérsia girava em torno da possibilidade de dedução do ágio após a incorporação da sociedade interposta que participou da aquisição das participações societárias.
Prevaleceu o entendimento de que a empresa-veículo não possuía substância econômica própria e que sua interposição não era necessária para a implementação da operação. O colegiado concluiu que o contribuinte não comprovou a existência de impedimentos jurídicos, societários ou regulatórios que justificassem a utilização da estrutura adotada, e manteve a glosa da amortização.
O acórdão, proferido nos Processos 16682.720867/2021-26 e 16682.720865/2021-37, reforça a exigência de demonstração da efetiva função econômica desempenhada por sociedades interpostas em operações de aquisição societária. O ponto não é a existência do veículo. É a ausência de explicação para ele.
Por que o outro caso terminou em favor do contribuinte?
Porque a prova estava montada de outro jeito. Por maioria de votos, em placar de seis a dois, a mesma 1ª Turma manteve o aproveitamento fiscal de ágio decorrente de reorganização societária realizada por empresa do setor de alimentação, afastando autuações de IRPJ e CSLL que questionavam, entre outros pontos, a tempestividade do laudo de avaliação econômico-financeira.
Dois fundamentos sustentaram o resultado, e ambos têm valor prático. O primeiro é o do prazo: prevaleceu o entendimento de que o laudo pode ser apresentado até o vencimento da primeira obrigação tributária impactada pelo ágio, sem necessidade de elaboração prévia ou concomitante à conclusão da operação. Esse é um ponto que a fiscalização vinha explorando como vício autônomo.
O segundo fundamento é mais amplo. O colegiado manteve a conclusão das instâncias ordinárias no sentido de que a utilização de sociedades interpostas, desacompanhada da demonstração de fraude ou simulação, não é suficiente para justificar a desconsideração dos efeitos fiscais da reorganização societária. A estrutura, isolada, não prova nada contra o contribuinte. Decidido no Processo 11274.720887/2021-95.
| Elemento | Caso em que a glosa foi mantida | Caso em que o ágio foi validado |
|---|---|---|
| Processo | 16682.720867/2021-26 e 16682.720865/2021-37 | 11274.720887/2021-95 |
| Resultado do julgamento | Voto de qualidade, autuações mantidas | Maioria de seis a dois, autuações afastadas |
| Substância da sociedade interposta | Ausente; interposição considerada desnecessária | Não afastada por fraude ou simulação comprovada |
| Justificativa da estrutura | Não comprovado impedimento jurídico, societário ou regulatório | Efeitos fiscais da reorganização preservados |
| Laudo de avaliação | Não foi o eixo decisório | Admitido até o vencimento da primeira obrigação impactada |
Qual é, então, o critério que separa os dois julgados?
O ônus argumentativo. No caso mantido, o colegiado registrou que o contribuinte não comprovou impedimento jurídico, societário ou regulatório que justificasse o veículo. No caso afastado, a acusação de artificialidade não veio acompanhada de demonstração de fraude ou simulação. Em ambos, o desfecho seguiu quem conseguiu carregar a prova sobre a função econômica da estrutura.
O que muda para operações de M&A e reorganizações societárias?
Muda o momento em que a documentação precisa existir. Constituir sociedade para viabilizar aquisição continua sendo legítimo, e o próprio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não trata a interposição como vício em si. O que a 1ª Turma exige é que a razão de existir do veículo esteja registrada em documento contemporâneo à operação, não reconstruída anos depois, na defesa.
Em operações de aquisição que acompanhamos, o elemento que costuma faltar não é o laudo nem o contrato: é a ata, o memorando interno ou o parecer que explica por que a compra passou por uma sociedade intermediária. Exigência de financiador, restrição regulatória setorial, cláusula de acordo de acionistas, necessidade de segregação de contingências – qualquer dessas razões sustenta a estrutura, desde que esteja documentada no tempo em que a decisão foi tomada.
Sobre o laudo, a decisão traz alívio operacional relevante. Definir que a avaliação econômico-financeira pode ser apresentada até o vencimento da primeira obrigação tributária impactada pelo ágio retira da fiscalização um argumento de forma que vinha sendo usado para glosar amortização sem discutir a substância do negócio. Deixar de produzir o laudo, evidentemente, permanece fora de cogitação.
Quais os próximos passos?
A recomendação é de revisão de acervo. Empresas que amortizam ágio decorrente de operações com sociedade interposta devem verificar se o dossiê da transação contém material contemporâneo explicando a arquitetura escolhida. Onde houver lacuna, o momento de mapear é agora, com a operação ainda próxima e as pessoas que a conduziram ainda acessíveis.
Para operações em estruturação, a orientação é incorporar ao fluxo de fechamento a formalização da justificativa econômica do veículo, com o mesmo rigor dedicado ao laudo e ao contrato. O custo de produzir esse registro no momento da transação é irrelevante diante do valor das autuações de IRPJ e CSLL que a 1ª Turma vem apreciando. Em matéria de ágio, a defesa se constrói no fechamento, não na impugnação.
Perguntas frequentes sobre ágio, empresa-veículo e amortização
A CSRF considera a empresa-veículo ilegítima por definição?
Não. Os dois julgados mostram o contrário: a utilização de sociedades interpostas, desacompanhada da demonstração de fraude ou simulação, não é suficiente para justificar a desconsideração dos efeitos fiscais da reorganização societária. A glosa foi mantida no outro caso porque a Turma entendeu que faltava substância econômica ao veículo e que o contribuinte não comprovou impedimento que justificasse a estrutura.
Até quando o laudo de avaliação pode ser apresentado?
Conforme prevaleceu no Processo 11274.720887/2021-95, o laudo de avaliação econômico-financeira pode ser apresentado até o vencimento da primeira obrigação tributária impactada pelo ágio. Não se exige elaboração prévia ou concomitante à conclusão da operação. A tese afasta autuações fundadas exclusivamente na intempestividade do documento, sem discussão sobre o mérito da reorganização.
Que documentos sustentam a função econômica da sociedade interposta?
Material produzido no tempo da operação: atas de deliberação societária, memorandos internos de estruturação, correspondência com financiadores, pareceres regulatórios, cláusulas de acordo de acionistas e condições contratuais que tornaram o veículo necessário. O denominador comum é a contemporaneidade. Documento elaborado após a autuação tem valor probatório reduzido diante do colegiado.
O que significa julgamento por voto de qualidade nesse contexto?
Significa que o colegiado empatou e o desempate se deu pelo voto do presidente da turma, representante da Fazenda. No caso da mineração, a autuação de IRPJ e CSLL foi mantida por esse mecanismo. O dado importa na avaliação de risco: resultado obtido por voto de qualidade indica divergência relevante no próprio órgão de uniformização.
A decisão favorável ao contribuinte encerra a discussão?
Encerra a esfera administrativa naquele processo. Decisão da Câmara Superior favorável ao contribuinte é definitiva no âmbito do CARF. Não há, porém, efeito vinculante sobre outros processos: cada caso será examinado à luz da prova produzida, e é essa contingência que torna a documentação da operação o verdadeiro objeto da disputa.
Como isso afeta a provisão contábil de autuações de ágio?
A existência de precedente da instância de uniformização em sentido favorável tende a reduzir a probabilidade de perda atribuída a processos com moldura fática semelhante. A reclassificação, contudo, depende de análise caso a caso: o que sustenta a mudança é a comparação entre a prova disponível no processo da empresa e a que prevaleceu nos acórdãos da 1ª Turma.
Vale reabrir dossiês de operações antigas?
Vale, quando ainda houver amortização em curso ou prazo decadencial aberto para autuação. O exercício é identificar operações com sociedade interposta, verificar o que existe de documentação contemporânea sobre a razão da estrutura e organizar o material antes de qualquer procedimento fiscal. Reconstituir esse acervo sob fiscalização é substancialmente mais difícil.