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LELES MAGALHÃES
Reforma Tributária

Reforma tributária e contratos públicos: risco sem dono

30 de setembro de 2026·9 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

A Lei Complementar 214/2025 assegurou o ajuste dos contratos vigentes na sua entrada em vigor – e, no que couber, dos de proposta anterior a ela –, comprovado o desequilíbrio. Ficou de fora quem propôs a partir de 16 de janeiro de 2025, que depende da Lei 14.133/2021 e do que o edital disse sobre risco tributário.

Uma licitação aberta em setembro de 2026 produzirá contrato executado sob a CBS. Pelo artigo 126, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, PIS e Cofins se extinguem a partir de 2027, desde que instituída a contribuição do artigo 195, inciso V, da Constituição; em 2027 e 2028 o IBS fica nas alíquotas residuais do artigo 127; de 2029 a 2032, ICMS e ISS caem até a extinção em 2033. Contrato contínuo assinado hoje, prorrogável até a vigência decenal, atravessa quase tudo isso.

O que a LC 214/2025 protegeu e o que deixou de fora?

A Lei Complementar 214/2025 dedicou os artigos 373 a 377 ao reequilíbrio dos contratos administrativos. O artigo 373 cuida dos firmados antes da entrada em vigor, e o parágrafo 1º estende o capítulo, no que couber, aos posteriores de proposta anterior à vigência.

O corte, porém, não é líquido. O artigo 544 põe a vigência na publicação, 16 de janeiro de 2025, mas escalona os efeitos pelos incisos, e os artigos 373 a 377 caem no inciso VI: 1º de janeiro de 2026. Pela letra do artigo 373, o marco é 2025; quem propôs em 2025 tem argumento sério para sustentar 2026.

O tratamento dos protegidos é mais favorável em três pontos. O artigo 374, parágrafo 1º, lista o que a apuração da carga efetiva deve considerar: a não cumulatividade, a transição do ADCT, os benefícios dos tributos extintos e – contra o contratado – o possível repasse do encargo a terceiros. O artigo 376 cria procedimento específico e exclusivo, prioritário, para o desequilíbrio dessa transição. E o artigo 374, parágrafo 2º, aplica o regime mesmo onde a matriz atribuía ao contratado os impactos supervenientes.

O último ponto é o decisivo. Nos contratos antigos, o legislador passou por cima do que as partes combinaram sobre risco tributário. Nos novos, não.

AspectoContratos alcançados pela LC 214Proposta posterior à vigência
Marco temporalFirmados antes da vigência ou, no que couber, com proposta anterior a ela (art. 373 e § 1º)Proposta apresentada a partir de 16 de janeiro de 2025 (art. 544)
Parâmetro de cálculoCarga tributária efetiva do art. 374, § 1º, mas o ajuste exige desequilíbrio comprovado (art. 374, caput, e art. 376, IV)Regra geral da Lei 14.133, com prova da repercussão no preço
Matriz de riscosSuperada pelo art. 374, § 2º, ainda que o risco tributário fosse do contratadoVincula a solução dos pleitos (Lei 14.133, art. 103, § 4º)
ProcedimentoArt. 376: prioridade; 90 dias do protocolo, prorrogáveis uma única vez por igual período se necessária instrução probatória suplementar; ajuste provisório nos termos da regulamentação e a critério da AdministraçãoRito comum do pedido de reequilíbrio contratual

O rito pede leitura literal. Os noventa dias correm do protocolo, prorrogáveis uma vez por igual período e só se necessária instrução probatória suplementar – prorrogação motivada –, suspensos enquanto não atendida a requisição. O ajuste provisório do parágrafo 4º existe nos termos da regulamentação, a critério da Administração: o parágrafo 3º ressalva o direito de pleitear sem regulamento, e o parágrafo 4º não repete a ressalva.

Quem apresentou proposta depois de janeiro de 2025 ainda pode pedir reequilíbrio?

Pode, e o fundamento é o artigo 134 da Lei 14.133/2021: os preços serão alterados, para mais ou para menos, se houver, após a data da apresentação da proposta, criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, ou superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços contratados. E o dispositivo incide sempre, com matriz ou sem ela.

Onde há matriz, entra o artigo 103, parágrafo 5º, de lógica renunciatória: atendidas as condições do contrato e da matriz, tem-se mantido o equilíbrio e as partes renunciam aos pedidos ligados aos riscos assumidos. O inciso II ressalva dessa renúncia o aumento ou a redução, por legislação superveniente, dos tributos diretamente pagos pelo contratado em decorrência do contrato. Pela ressalva, o pleito tributário sobrevive à matriz, e alcança o tributo pago em razão do contrato, não efeito difuso na cadeia.

Já o artigo 124, inciso II, alínea d, é invocado acima do que suporta: está entre as alterações por acordo entre as partes, exige fato que inviabilize a execução tal como pactuado e respeita a repartição objetiva de risco do contrato. Via consensual estreita, não atalho contra a matriz.

O que é, afinal, legislação superveniente nesse contexto?

Objetar-se-á que, se a lei complementar precede a proposta, nada nela seria superveniente. O argumento confunde a existência do tributo com o seu tamanho. A LC 214 desenhou a arquitetura e não fixou alíquotas: pelo artigo 14, cada ente fixa a sua por lei específica; pelo artigo 18, as de referência vêm do Senado, a da CBS de 2027 a 2035 e a do IBS de 2029 a 2035.

O calendário legal mostra o vazio. Pelo artigo 130, parágrafos 1º e 10, do ADCT, o cálculo cabe ao Tribunal de Contas da União, a partir de propostas do Executivo federal e do Comitê Gestor do IBS. Pelo artigo 349, parágrafo 1º, da LC 214, o Tribunal envia os cálculos ao Senado até 15 de setembro do ano anterior, e o Senado fixa até 31 de outubro – e o inciso III manda fixar também o redutor das compras governamentais. Quem propõe em setembro de 2026 está, por desenho da lei, antes da alíquota de 2027.

Quem o aplica é o artigo 472, na redação da LC 227/2026: alcança as aquisições por pessoa jurídica de direito público interno e, pelo inciso II, subsiste a partir de 2034 no nível de 2033. O parágrafo único o afasta em três hipóteses, e uma decide casos: aquisições sujeitas ao Simples Nacional ou ao MEI.

O que muda para quem contrata com a administração pública?

Muda o peso do edital. Pelo artigo 22, caput, a matriz de riscos é faculdade do edital, obrigatória só nas obras de grande vulto e nos regimes de contratação integrada e semi-integrada, pelo parágrafo 3º. Nos serviços contínuos, pela nossa experiência, em geral não existe ou vem como anexo padronizado da lei antiga.

Cenário do editalFundamento disponívelGrau de segurança
Silente sobre risco tributário, sem matrizLei 14.133, art. 134Depende da prova da repercussão efetiva no preço
Matriz que atribui o risco tributário ao contratadoArt. 103, § 5º, II, quanto aos tributos pagos em decorrência do contratoControvérsia sobre o alcance de legislação superveniente
Enfrenta a transição e define o método de revisãoRegra contratual expressaRisco de fato alocado

Nos serviços com dedicação exclusiva de mão de obra – limpeza, vigilância, apoio administrativo – o quadro se inverte. A folha não gera crédito de IBS e CBS, e boa parte dessas empresas apurava PIS e Cofins no cumulativo, à alíquota conjunta de 3,65%. Sem insumos creditáveis, a carga tende a subir, e o redutor não socorre o optante do Simples Nacional, excluído pelo parágrafo único do artigo 472. E convém não trocar os caminhos: a repactuação do artigo 135 serve aos custos de mercado e de mão de obra, não à alteração de tributos, que é do artigo 134.

Quais os próximos passos?

Para o licitante, o momento de agir é antes da sessão. O artigo 164 permite impugnar o edital ou pedir esclarecimento até três dias úteis antes da abertura, com resposta em sítio oficial em até três dias úteis. A lei manda divulgar e não diz que a resposta integra o edital; ainda assim, pergunta objetiva sobre a substituição dos tributos produz manifestação pública e datada, que serve de prova.

Para quem já assinou com proposta posterior a janeiro de 2025, o cuidado é o prazo: pelo parágrafo único do artigo 131, o pedido se formula durante a vigência e antes de prorrogação nos termos do artigo 107. Contrato encerrado não encerra o direito – o caput diz que a extinção não obsta o reconhecimento, com termo indenizatório. Em nossa experiência, aditivo sem ressalva depois do início da CBS é um dos erros mais caros dessa transição.

Perguntas frequentes sobre reequilíbrio de contratos públicos na reforma tributária

Quais contratos o capítulo da LC 214/2025 protege?

Os vigentes na entrada em vigor e, no que couber, os de proposta anterior a ela, pelos artigos 373 e 374. Propostas de 16 de janeiro de 2025 em diante ficam fora, ressalvado o artigo 544, inciso VI.

A matriz de riscos do edital impede o pedido de reequilíbrio?

Nos contratos da LC 214, não: o artigo 374, parágrafo 2º, aplica o regime mesmo quando a matriz atribuía os impactos ao contratado. Fora dele, a renúncia do parágrafo 5º alcança só os riscos assumidos, ressalvado no inciso II o pleito tributário. Com matriz ou sem ela, o artigo 134 incide.

O reequilíbrio pode resultar em redução do preço contratado?

Pode. O artigo 134 fala em alteração para mais ou para menos, e o artigo 103, parágrafo 5º, inciso II, em aumento ou redução. Nos contratos da LC 214, o artigo 375 impõe revisão de ofício quando a carga efetiva cair.

Por que os contratos de mão de obra são os mais expostos?

Porque a folha de salários não gera crédito de IBS e CBS, e muitas prestadoras com dedicação exclusiva apuravam PIS e Cofins no cumulativo, à alíquota conjunta de 3,65%. Sem insumos creditáveis relevantes, a migração pode elevar a carga efetiva.

Até quando é possível pedir o reequilíbrio de um contrato em curso?

Durante a vigência e antes de prorrogação nos termos do artigo 107, pelo parágrafo único do artigo 131; a LC 214 traz regra equivalente no artigo 376, inciso II, sem essa remissão. E o caput do artigo 131 ressalva que a extinção não obsta o reconhecimento do desequilíbrio.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.