PIS e Cofins sobre reservas técnicas: o que o STF decidiu
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
O Supremo Tribunal Federal afastou a incidência de PIS e Cofins sobre as receitas financeiras das aplicações das reservas técnicas das seguradoras. A decisão do Tema 1.309 da repercussão geral, concluída em 2 de setembro de 2026 por seis votos a quatro, tem impacto estimado pela União em cerca de R$ 5,3 bilhões.
O julgado encerra uma das controvérsias mais antigas do mercado segurador e, no mesmo movimento, entrega um critério aproveitável muito além dele. A corte não discutiu apenas reservas técnicas: discutiu o que torna uma receita financeira tributável no regime das contribuições.
O que o Supremo Tribunal Federal decidiu no Tema 1.309?
Prevaleceu o entendimento do ministro Luiz Fux de que os rendimentos das aplicações das reservas técnicas não constituem receita bruta operacional decorrente da atividade empresarial típica das seguradoras. Logo, não integram o faturamento tributável na forma da Lei nº 9.718/1998.
A tese nasce de uma peculiaridade regulatória que a Fazenda costumava tratar como detalhe. A constituição das reservas técnicas não resulta de decisão empresarial de investir excedente de caixa. O Decreto-Lei nº 73/1966 obriga as sociedades seguradoras a constituir reservas técnicas, fundos especiais e provisões para garantia de suas obrigações, e impõe restrições quanto aos bens que asseguram esses valores. Resta inequívoco, portanto, que esses ativos estão sob regulação prudencial e que sua gestão não se confunde com a administração livre de recursos disponíveis da companhia.
No caso concreto, o Supremo Tribunal Federal foi além de afastar a tributação: reconheceu o direito da seguradora recorrente a incluir o indébito correspondente na compensação anteriormente deferida, respeitado o prazo prescricional. O recado prático é direto. Para as companhias que recolheram as contribuições sobre essas receitas, a discussão não é apenas prospectiva.
Por que as seguradoras foram tratadas de forma distinta dos bancos?
Porque a atividade típica é outra. No Tema 372, o Supremo havia decidido que as receitas financeiras decorrentes das atividades empresariais típicas das instituições financeiras integram a base de PIS e Cofins. Coleta, intermediação e aplicação de recursos constituem o núcleo do negócio bancário. Nas seguradoras, não.
A atividade econômica típica da seguradora consiste em assumir e administrar riscos mediante o recebimento de prêmios. A aplicação dos recursos vinculados às reservas técnicas decorre de imposição regulatória, não de escolha de alocação. Essa é a fronteira que separa os dois temas e explica resultados opostos sem contradição interna na jurisprudência da corte.
| Precedente | Setor e natureza da receita | Resultado quanto a PIS e Cofins |
|---|---|---|
| Tema 372 | Instituições financeiras; receitas financeiras da atividade típica | Integram a base de cálculo |
| Tema 1.309 | Seguradoras; rendimentos das aplicações das reservas técnicas | Não integram a base de cálculo |
Mais do que resolver o caso, a corte estabeleceu um teste para identificar quais receitas são tributáveis no regime da Lei nº 9.718/1998. Não basta que determinado rendimento pertença economicamente à empresa. É preciso examinar se ele decorre da atividade empresarial que caracteriza o objeto social. Essa formulação tende a ser invocada por outros setores regulados que mantêm ativos vinculados por imposição legal.
A decisão já produz efeitos imediatos?
Com reservas. A ata do julgamento foi publicada em 8 de setembro de 2026, mas o acórdão de mérito ainda não consta publicado no andamento processual, e não há modulação de efeitos registrada na decisão. Publicado o acórdão, abre-se a via dos embargos de declaração, e a União pode formular pedido de modulação diante do impacto fiscal que o próprio governo federal reconheceu.
O que muda na rotina fiscal das seguradoras?
Muda a urgência. A experiência recente do Supremo recomenda cautela: em controvérsias tributárias de grande repercussão econômica, a corte já limitou no tempo os efeitos de suas decisões e, em determinadas situações, preservou apenas os contribuintes que haviam ajuizado ações antes de uma data por ela definida. O Tema 69, relativo à exclusão do ICMS da base de PIS e Cofins, tornou esse debate incontornável.
Não é possível prever se haverá modulação no Tema 1.309, nem qual seria a data de corte. Isso não autoriza a inação. Companhias que ainda não discutem a matéria em juízo precisam avaliar a própria posição com rapidez, porque a eventual data de corte costuma ser fixada por referência ao ajuizamento.
A segunda frente é a prescrição. O ajuizamento da medida adequada delimita o período cuja recuperação será perseguida e evita que, pelo simples transcurso do tempo, competências mais antigas deixem de ser alcançadas. Para companhias com volumes relevantes de reservas técnicas, a soma de cinco anos de recolhimentos pretéritos com a materialidade das receitas financeiras envolvidas produz crédito tributário de peso no balanço.
| Marco | Situação | Reflexo para a companhia |
|---|---|---|
| Julgamento do mérito | Concluído em 2 de setembro de 2026 | Tese favorável firmada em repercussão geral |
| Publicação da ata | 8 de setembro de 2026 | Resultado público e invocável |
| Acórdão de mérito | Sem publicação registrada no andamento | Prazo de embargos ainda não iniciado |
| Modulação de efeitos | Não registrada na decisão | Risco aberto de corte temporal futuro |
Em nossa experiência conduzindo teses de recuperação de créditos federais, o gargalo quase nunca é jurídico. É de dados. Separar, na contabilidade, os rendimentos dos ativos vinculados às reservas técnicas daqueles oriundos de aplicação livre de caixa exige reconstituição por competência, e esse trabalho leva semanas quando a companhia não mantém a segregação em sua estrutura de razão.
Quais os próximos passos?
Três providências concretas, na ordem. Primeira: identificar os rendimentos provenientes dos ativos vinculados às reservas técnicas, com segregação por competência. Segunda: reconstruir os valores de PIS e Cofins recolhidos sobre essas receitas nos períodos não prescritos, quantificando o indébito. Terceira: avaliar a adoção de medida judicial para reconhecimento do direito à exclusão e à recuperação, ponderando o risco de modulação. O Tema 1.309 não deve ser lido como vitória institucional do setor, e sim como tarefa individual de cada companhia.
Perguntas frequentes sobre PIS e Cofins nas reservas técnicas
Quais receitas o Tema 1.309 excluiu da base de PIS e Cofins?
As receitas financeiras decorrentes das aplicações das reservas técnicas das seguradoras. O Supremo Tribunal Federal entendeu que esses rendimentos não constituem receita bruta operacional da atividade empresarial típica dessas companhias e, por isso, não integram o faturamento tributável nos termos da Lei nº 9.718/1998. A decisão foi tomada por seis votos a quatro, com prevalência do voto do ministro Luiz Fux.
Por que os bancos continuam tributados e as seguradoras não?
Pela natureza da atividade. No Tema 372, o Supremo reconheceu que coleta, intermediação e aplicação de recursos integram o núcleo do negócio das instituições financeiras, de modo que as receitas financeiras correspondentes compõem a base das contribuições. A seguradora, ao contrário, tem por objeto assumir e administrar riscos mediante prêmios, e aplica as reservas técnicas por imposição regulatôria.
Há modulação de efeitos no Tema 1.309?
Não há modulação registrada na decisão até o momento. A ata do julgamento foi publicada em 8 de setembro de 2026 e o acórdão de mérito ainda não aparece publicado no andamento processual. Depois dessa publicação, a União pode opor embargos de declaração e pedir a limitação temporal dos efeitos, hipótese plausível diante do impacto fiscal reconhecido pelo governo federal.
Qual o impacto fiscal estimado da decisão?
A União estimou o impacto potencial em cerca de R$ 5,3 bilhões. Esse número é relevante por dois motivos: mede a materialidade da tese para o setor segurador e, na prática, aumenta a probabilidade de que a Fazenda Nacional busque modulação de efeitos após a publicação do acórdão, como ocorreu em outras controvérsias de grande repercussão econômica.
A seguradora que nunca ajuizou ação pode recuperar o indébito?
Pode discutir a recuperação dos valores recolhidos nos períodos ainda não atingidos pela prescrição, observado o prazo de cinco anos. O ponto sensível é o risco de modulação: em precedentes anteriores, o Supremo preservou apenas contribuintes que já litigavam antes de uma data de corte. Avaliar a posição e decidir sobre o ajuizamento com rapidez reduz essa exposição.
Que critério geral o julgamento firmou?
O de que não basta o rendimento pertencer economicamente à empresa para ser tributável no regime da Lei nº 9.718/1998. É necessário verificar se ele decorre da atividade empresarial que caracteriza o objeto social do contribuinte. Esse teste interessa a outros setores regulados que mantêm ativos vinculados por determinação legal e que recolhem contribuições sobre os respectivos rendimentos.