Penhora de salário: STJ fixa critérios no Tema 1.230
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 1.230, que o salário pode ser penhorado para pagar dívida não alimentar sempre que esgotados os outros meios de execução e desde que preservada a subsistência digna do devedor, a quem cabe provar o comprometimento do mínimo existencial.
O julgamento encerra divergência que atravessava a segunda instância e libera a tramitação dos recursos especiais e dos agravos sobrestados à espera do precedente qualificado. Para quem cobra e para quem é cobrado, o eixo da controvérsia se desloca: deixa de ser o valor da remuneração e passa a ser a prova do impacto concreto da constrição.
O que a Corte Especial decidiu no Tema 1.230?
A Corte Especial decidiu, por unanimidade, que a impenhorabilidade das verbas remuneratórias do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 admite mitigação excepcional para dívidas de natureza não alimentar. Dois requisitos cumulativos sustentam a medida: a inviabilidade dos demais meios executórios e a preservação da subsistência digna do devedor e de sua família.
O acórdão foi lavrado no REsp 1.894.973, sob relatoria do ministro Raul Araújo, com afetação conjunta dos REsp 2.071.335, REsp 2.071.382 e REsp 2.071.259. Quatro entidades atuaram como amici curiae – o Instituto Brasileiro de Direito Processual, a Federação Brasileira de Bancos, o Estado do Rio Grande do Sul e a Defensoria Pública do Rio de Janeiro –, composição que revela a dimensão econômica do que se discutia: de um lado a efetividade da cobrança bancária e fazendária, de outro a proteção do devedor assalariado.
Calha observar o que a tese afasta. A Corte Especial não condicionou a penhora a um piso de remuneração. A constrição é admitida qualquer que seja o valor recebido pelo executado, o que sepulta a leitura, bastante difundida em agravos de instrumento, de que salários modestos seriam intangíveis por presunção. A excepcionalidade da medida persiste, mas migra do patamar salarial para o teste probatório.
Qual é a base legal da mitigação da impenhorabilidade?
A fundamentação parte de uma alteração textual pouco notada. O CPC de 1973 qualificava as verbas salariais como absolutamente impenhoráveis; o caput do art. 833 do CPC de 2015 abandonou o advérbio, e essa supressão, segundo o relator, demonstra que a proteção tolera relativização em situações excepcionais.
Soma-se a isso o arcabouço que o próprio Código oferece. O art. 805 impõe que a execução se realize pelo modo menos gravoso ao executado, e o art. 835 estabelece a ordem de preferência que começa no dinheiro. O art. 833, § 2º, por sua vez, já ressalvava a prestação alimentícia e as importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos mensais – ressalva que, lida à parte, sugeria exaurir as hipóteses de constrição. A Corte Especial recusou essa leitura restritiva e ancorou a mitigação na conjugação entre efetividade executiva e dignidade da pessoa humana, conforme o texto consolidado do CPC.
A distribuição do ônus da prova é o ponto mais consequente do julgado. Cabe ao executado demonstrar que a penhora compromete a subsistência digna, porque é ele quem detém os elementos sobre moradia, alimentação, educação e saúde. O relator fez questão de registrar que a atribuição desse ônus não dispensa o juiz de aferir concretamente o impacto da constrição, com base nos elementos dos autos; o executado assume, contudo, o risco pela ausência de prova dos fatos que só ele conhece.
| Requisito | O que precisa ser demonstrado | A quem incumbe |
|---|---|---|
| Esgotamento dos meios executórios | Inviabilidade das demais vias aptas a garantir a efetividade da execução | Credor, nas diligências do processo |
| Preservação da subsistência digna | Comprometimento concreto das despesas essenciais do devedor e da família | Devedor, por ônus expresso da tese |
| Aferição judicial do impacto | Verificação dos pressupostos da medida excepcional nos autos | Juiz, como dever não dispensado pelo ônus |
A tese do Tema 1.230 alcança a execução fiscal?
A tese fala em dívida de natureza não alimentar, categoria na qual o crédito tributário se acomoda sem esforço. Como a Lei 6.830/1980 recorre ao Código de Processo Civil de forma subsidiária, a projeção da ratio para a execução fiscal é plausível e será testada nos próximos meses. Prudente, porém, não antecipar o que a Corte Especial não disse: o julgado foi construído sobre execuções de natureza civil e a extensão ao crédito público ainda depende de pronunciamento próprio.
O que muda para empresas credoras e para administradores?
Muda a arquitetura da cobrança. A empresa que executa títulos contra pessoas físicas – avalistas, fiadores, sócios que garantiram operações bancárias – ganha um caminho adicional, porém condicionado à demonstração de que as vias anteriores falharam. Penhora de ativos financeiros, pesquisa patrimonial, constrição de veículos e imóveis deixam de ser etapas burocráticas e passam a compor o pressuposto do pedido.
Em nossa experiência assessorando empresas em recuperação de créditos relevantes, o pedido de penhora de remuneração costumava naufragar na própria instrução. O exequente requeria a medida logo após o bloqueio infrutífero de contas, sem relatório de diligências, e o indeferimento vinha com fundamento na impenhorabilidade absoluta. Esse argumento perdeu sustentação; em contrapartida, o exequente que não documentar a cadeia de tentativas continuará sem a constrição, agora por falta de requisito, não por vedação legal.
Do outro lado do balcão, administradores e executivos que figuram como devedores pessoais têm razão para revisar sua exposição. A proteção que muitos presumiam automática sobre pró-labore e salário tornou-se condicional e depende de prova que o próprio devedor precisa produzir, com planilhas de despesas essenciais, comprovantes de moradia, mensalidades escolares e gastos de saúde. Quem nada demonstra assume o risco da constrição.
| Aspecto | Leitura anterior predominante | Após o Tema 1.230 |
|---|---|---|
| Natureza da proteção | Impenhorabilidade tratada como absoluta fora das ressalvas do § 2º | Regra geral mitigável em caráter excepcional |
| Relevância do valor do salário | Patamar remuneratório como critério de intangibilidade | Irrelevante por si; decide-se pela prova do impacto |
| Ônus probatório | Atribuição oscilante entre exequente e executado | Do executado quanto à subsistência digna |
| Recursos sobrestados | Suspensos na segunda instância | Liberados para tramitação |
Quais são os próximos passos?
A primeira onda de efeitos virá dos processos liberados, que retornarão aos tribunais de origem para aplicação da tese. Credores com execuções paradas devem revisitar os autos e, onde couber, renovar o pedido instruído com o histórico completo de diligências. Devedores pessoas físicas, por sua vez, precisam constituir prova antes da penhora, e não depois dela.
Resta acompanhar como a jurisprudência vai calibrar o percentual admissível de constrição, matéria que a tese não enfrentou e que tende a produzir nova litigância. A leitura caso a caso dos requisitos, com apoio técnico desde a petição inicial da execução, faz diferença concreta no resultado.
Perguntas frequentes sobre a penhora de salário no Tema 1.230
O salário pode ser penhorado para pagar dívida comum?
Pode, em caráter excepcional. A Corte Especial do STJ fixou que a impenhorabilidade do art. 833, inciso IV, do CPC de 2015 é mitigável para dívidas não alimentares quando inviabilizados os outros meios executórios e desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. A excepcionalidade permanece como regra de contenção.
Existe um valor mínimo de salário protegido da penhora?
A tese não fixou piso. A penhora é admitida qualquer que seja o valor da remuneração recebida pelo executado, e o critério decisivo passou a ser a demonstração do comprometimento das despesas essenciais. Subsiste, em paralelo, a ressalva legal do art. 833, § 2º, do CPC quanto às importâncias que excedem cinquenta salários mínimos mensais e à prestação alimentícia.
De quem é o ônus de provar que a penhora inviabiliza a subsistência?
Do devedor. A tese atribui ao executado o ônus de comprovar que a constrição compromete a subsistência digna, porque é ele quem detém as informações sobre moradia, alimentação, educação e saúde. O juiz, ainda assim, mantém o dever de aferir o impacto real da medida com base nos elementos dos autos.
O que o credor precisa demonstrar antes de pedir a penhora?
A inviabilidade dos demais meios executórios aptos a garantir a efetividade da execução. Na prática, isso significa documentar a cadeia de diligências já realizadas – bloqueio de ativos financeiros, pesquisa patrimonial, tentativas de constrição de bens – e evidenciar o resultado infrutífero de cada uma. Pedido sem esse lastro tende ao indeferimento por ausência de requisito.
Qual o número do precedente e onde ele foi julgado?
Trata-se do Tema 1.230, julgado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, com acórdão no REsp 1.894.973 e relatoria do ministro Raul Araújo. Foram afetados em conjunto os REsp 2.071.335, REsp 2.071.382 e REsp 2.071.259. A tese foi aprovada por unanimidade.
A decisão vale para execuções que estavam suspensas?
Sim. Com a fixação da tese, os recursos especiais e os agravos em recurso especial que aguardavam o precedente qualificado na segunda instância voltam a tramitar e serão julgados conforme a orientação firmada. É o momento de revisar esses autos, tanto para renovar pedidos de constrição quanto para instruir a defesa do executado.
A tese se aplica à execução fiscal?
O crédito tributário tem natureza não alimentar e a Lei 6.830/1980 aplica o CPC de modo supletivo, o que torna a projeção plausível. A Corte Especial, no entanto, decidiu em contexto de execução civil e não se pronunciou sobre o crédito público. Até que haja manifestação específica, a extensão deve ser sustentada como tese, não como entendimento consolidado.