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LELES MAGALHÃES
CARF

Artigo 208-H do CTN e a nulidade do auto de infração

10 de outubro de 2026·9 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

O artigo 208-H do Código Tributário Nacional, acrescentado pela Lei Complementar 236/2026, impõe à administração o dever de anular os próprios atos viciados por ilegalidade. As hipóteses de nulidade listadas em seu § 1º são exemplificativas, e não taxativas: ler o dispositivo como lista fechada contraria a legalidade tributária e a ampla defesa.

A dúvida nasceu da técnica legislativa. O texto aprovado previa quatro incisos de nulidade; dois foram vetados, e o que restou parece reduzir o controle da administração sobre seus próprios atos. A leitura literal, se prevalecer, muda a estratégia de defesa em impugnações e recursos voluntários.

O que o artigo 208-H do CTN estabelece?

O caput determina que a administração anule seus atos quando viciados por ilegalidade. O § 1º, inciso I, considera nulos os atos e termos lavrados por autoridade incompetente. O inciso III considera nulos os lançamentos sem fundamentação legal. Os incisos II e IV, que constavam do texto aprovado, foram vetados.

A Lei Complementar 236/2026, publicada em setembro de 2026, promoveu ampla reforma do Código Tributário Nacional, com novas regras de consensualidade, penalidades e processo administrativo fiscal. O artigo 208-H integra a seção dedicada ao processo administrativo fiscal e é, nesse conjunto, o dispositivo que disciplina a invalidação dos atos da própria autoridade.

O conteúdo dos vetos importa. O inciso II previa a nulidade dos despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou impedida, sem fundamentação ou com preterição do direito de defesa. O inciso IV, a nulidade dos autos de infração que não observassem o artigo 208-B, que arrola os elementos essenciais do auto. Vícios incontroversos ficaram fora da lista.

Inciso do § 1ºHipótese de nulidadeSituação na redação final
IAtos e termos lavrados por autoridade incompetenteMantido
IIDespachos e decisões de autoridade incompetente ou impedida, sem fundamentação ou com preterição do direito de defesaVetado
IIILançamentos sem fundamentação legalMantido
IVAutos de infração que não observem os elementos essenciais do artigo 208-BVetado

Por que as hipóteses do § 1º não podem ser taxativas?

Porque a leitura fechada confere à administração autorização para manter atos ilegais que não se encaixem nos dois incisos remanescentes. Esse resultado colide com a legalidade tributária do artigo 150, inciso I, com a legalidade administrativa do artigo 37, caput, e com a ampla defesa do artigo 5º, inciso LV, da Constituição.

Senão vejamos. A legalidade, como princípio, exerce eficácia bloqueadora: afasta significados possíveis do texto legal quando incompatíveis com o estado de coisas que ele busca. Atribuir taxatividade ao § 1º seria admitir que, diante de todas as outras ilegalidades imagináveis, a administração se outorgue carta branca para atuar fora da lei.

Não por outra razão o Supremo Tribunal Federal consolidou, na Súmula 473, o poder-dever de autotutela: a administração pode anular seus atos quando ilegais. Como leciona Celso Antônio Bandeira de Mello, o que fundamenta o ato invalidador é o dever de obediência à legalidade, do qual decorre a obrigação de restaurá-la. Se há dever constitucional de atuar conforme a lei, não há escusa para conviver com o vício depois de constatá-lo.

Há, ainda, antinomia direta quando a ilegalidade está na própria exigência. A regra do artigo 150, inciso I, da Constituição proíbe instituir ou exigir tributo sem lei que o estabeleça, e a vedação alcança, por implicação, a imposição de multa. Verificada violação direta à lei na exigência principal ou na penalidade, o reconhecimento da nulidade é mandamento constitucional, não faculdade do julgador administrativo. Na antinomia vertical, a regra superior derrota a inferior.

O que isso significa para o julgador administrativo?

A ampla defesa não se esgota no direito de apresentar a impugnação: pressupõe o direito de que a defesa seja analisada. Norma que limite o exame apenas à incompetência da autoridade e à ausência de fundamentação legal, excluindo as demais ilegalidades, restringe o próprio direito de defesa. A eficácia vertical do direito fundamental bloqueia essa interpretação.

Como o artigo 208-H convive com a LC 227/2026 e a LC 214/2025?

Em tensão aberta. O artigo 74, parágrafo único, da Lei Complementar 227/2026 e o artigo 323-G, § 5º, inciso II, da Lei Complementar 214/2025 vedam aos julgadores, no processo administrativo e no recurso especial, deixar de aplicar a legislação tributária sob fundamento de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Pois bem: o artigo 208-H impõe o dever geral de anular atos administrativos ilegais, e os outros dois barram a manifestação do julgador sobre a ilegalidade. O conflito é real. A solução não está na hierarquia formal – entre leis complementares não há – mas na hierarquia material: as leis instituidoras devem adequar-se à lei que estabelece normas gerais em matéria tributária, sem contrariá-la. O CTN ocupa essa posição.

Em nossa experiência em recursos voluntários no CARF e em impugnações nas delegacias de julgamento, a preliminar de nulidade costuma ser rejeitada com fórmulas de prejuízo não demonstrado. O artigo 208-H muda o eixo do debate: a nulidade por ilegalidade passa a ter sede expressa na lei de normas gerais, e a rejeição precisa enfrentar o dispositivo, não apenas a jurisprudência administrativa anterior.

O que muda na defesa das empresas autuadas?

Muda a arquitetura das preliminares. A impugnação ganha fundamento legal específico para pedir a anulação do lançamento por ilegalidade que não se reduza a incompetência ou a falta de fundamentação, e o pedido deve invocar o caput do artigo 208-H, não apenas os incisos.

Três movimentos concretos se impõem. O primeiro é revisar os modelos de impugnação e de recurso voluntário para deduzir a tese da exemplificatividade com fundamento constitucional, e não apenas no silêncio do texto. O segundo é mapear as autuações em curso em que o vício alegado não se enquadra nos incisos I e III, porque nelas a discussão sobre taxatividade será decisiva. O terceiro é prequestionar a matéria constitucional no próprio processo administrativo, viabilizando a discussão judicial se o julgador se declarar impedido de examinar a ilegalidade.

Para o diretor jurídico, a leitura é direta: a exigência construída sobre vício de legalidade ficou mais vulnerável, e isso reposiciona o cálculo de risco nas teses em que a autuação se sustenta mais na interpretação administrativa do que na lei.

Quais os próximos passos?

Acompanhar como as delegacias de julgamento e as turmas do CARF tratarão a preliminar, e se invocarão as vedações da LC 227/2026 e da LC 214/2025 para não examinar a ilegalidade. A consolidação virá por provocação das defesas, caso a caso.

Até lá, a recomendação é deduzir a tese em toda impugnação com vício de legalidade, ancorando o pedido no caput do artigo 208-H.

Perguntas frequentes sobre o artigo 208-H do CTN

O artigo 208-H criou novas hipóteses de nulidade no processo administrativo fiscal?

Em rigor, não criou. O dever de anular atos ilegais já decorre da Constituição e está reconhecido na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. O artigo 208-H tem caráter expletivo: positiva no CTN um dever preexistente, com a vantagem de dar sede legal expressa à preliminar de nulidade.

Os incisos I e III do § 1º esgotam as causas de anulação?

Não esgotam. Ler os incisos como lista fechada permitiria à administração manter atos ilegais fora daquelas duas hipóteses, resultado incompatível com a legalidade tributária do artigo 150, inciso I, e com a ampla defesa do artigo 5º, inciso LV, da Constituição. Os incisos devem ser tomados como exemplos de vício de ilegalidade, sem limitar o dever de autotutela.

Por que os incisos II e IV foram vetados e isso enfraquece a defesa?

O veto retirou do texto hipóteses de vício incontroverso, como a decisão proferida com preterição do direito de defesa e o auto de infração que não observa seus elementos essenciais. A supressão não torna esses vícios sanáveis: eles continuam sendo ilegalidades alcançadas pelo caput. O efeito do veto é argumentativo, pois exige que a defesa reconstrua a norma a partir da Constituição.

O julgador administrativo pode deixar de aplicar a LC 227/2026 e a LC 214/2025?

O ponto é controvertido. O artigo 74, parágrafo único, da LC 227/2026 e o artigo 323-G, § 5º, inciso II, da LC 214/2025 vedam ao julgador afastar a legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade. A tese é que essas vedações conflitam com o artigo 208-H do CTN, lei de normas gerais em matéria tributária, à qual as leis instituidoras devem adequação material.

Como invocar o artigo 208-H em uma impugnação?

O pedido de anulação deve ancorar-se no caput do artigo 208-H, tratando os incisos do § 1º como exemplos. A fundamentação articula a legalidade tributária, a legalidade administrativa, a ampla defesa e a autotutela da Súmula 473, demonstrando qual ilegalidade contamina o lançamento.

A tese aproveita autuações lavradas antes da LC 236/2026?

A discussão exige exame da autuação específica, mas há argumento consistente de aproveitamento: o dever de anular atos ilegais não nasceu com o dispositivo, pois decorre da Constituição e da autotutela já sumulada. O artigo 208-H reforça a preliminar e não inova de modo a depender de fato gerador posterior.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.