Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
A 20ª Vara Federal Cível do Distrito Federal concedeu liminar a uma importadora de flores e frutas frescas no dia 17 de maio de 2026, obrigando a Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro) a analisar Licenças, Permissões, Certificados e Outros documentos (LPCO) em até 24 horas. A decisão reconheceu prejuízo estimado em R$ 140 mil por oito remessas paralisadas no Aeroporto de Guarulhos.
O caso traduz um problema crônico do comércio exterior brasileiro: a fricção entre reformas operacionais da Administração Pública e a perecibilidade da carga importada. A decisão, proferida em mandado de segurança, projeta efeitos práticos imediatos para importadores de alimentos, flores, vacinas, medicamentos termossensíveis e insumos biotecnológicos que dependem de janela logística estreita para entrega ao mercado.
O que decidiu a Justiça Federal sobre o atraso do Vigiagro?
A juíza federal Adverci Rates Mendes de Abreu determinou que o Vigiagro proceda à análise tempestiva das LPCO dos lotes paralisados, sob fundamento de violação aos princípios constitucionais da eficiência, razoabilidade e duração razoável do processo administrativo, previstos nos artigos 5º, LXXVIII, e 37 da Constituição Federal. A liminar atende aos requisitos de fumus boni juris e periculum in mora previstos no artigo 7º da Lei 12.016/2009.
Na petição inicial, a importadora apresentou cenário fático preciso: oito remessas retidas, deterioração progressiva dos produtos, prejuízo aproximado de R$ 140 mil e remessas paralisadas por mais de 120 horas. A empresa também demonstrou que a Central de Análise Remota do Vigiagro, recém-implantada como modelo centralizado, bloqueia a fase subsequente do desembaraço, especialmente a inspeção física, ainda que o item 8 do Ofício-Circular 1/2026 determine o tratamento contínuo das LPCO independentemente de regime de plantão.
A magistrada destacou trecho que orientará outros litígios semelhantes: se a própria Administração instituiu modelo centralizado de análise e, simultaneamente, determinou tratamento contínuo dos processos, não parece admissível que produtos perecíveis permaneçam paralisados por vários dias sob justificativas genéricas de implantação do novo fluxo, feriado prolongado ou acúmulo operacional. Em nossa experiência assessorando importadores de bens perecíveis, observamos que decisões dessa natureza tendem a se replicar quando demonstrada a omissão administrativa qualificada com prova documental robusta.
Quando o mandado de segurança é cabível contra a omissão do Vigiagro?
O mandado de segurança é cabível diante de omissão administrativa qualificada, configurada quando o órgão fiscalizador ultrapassa prazo razoável sem providência ou justificativa idônea. O direito líquido e certo não consiste na aprovação automática da LPCO, mas na obtenção de análise tempestiva, conforme aceitou a 20ª Vara Federal do DF na liminar de 17 de maio de 2026.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a impessoalidade do prazo administrativo: o cidadão tem direito subjetivo à resposta da Administração em prazo razoável, independentemente da natureza tributária ou aduaneira do procedimento. A Lei 11.898/2009, ao tratar do regime de tributação simplificada, e a Lei 13.726/2018, que desburocratiza atos administrativos, reforçam o vetor da celeridade. Relatórios do Ministério do Desenvolvimento apontam que o Brasil reduziu o tempo médio de importação ao longo da última década, fruto da agenda de digitalização do comércio exterior conduzida pela Receita Federal.
O resultado dessa convergência normativa é simples: a Administração tem prazos. Quando os descumpre sem justificativa idônea, o Judiciário intervém. Calha registrar que a decisão da 20ª Vara não criou direito novo, mas reafirmou parâmetros que decorrem do texto constitucional desde a Emenda Constitucional 45/2004, que introduziu o inciso LXXVIII no artigo 5º.
Como demonstrar o periculum in mora em cargas perecíveis?
O periculum in mora em cargas perecíveis se demonstra com três elementos cumulativos: prova documental da natureza perecível do produto (certificados sanitários, fichas técnicas, especificações de armazenamento), demonstração temporal da paralisação (recibos de entrada, despachos pendentes, comunicações com o órgão) e cálculo do prejuízo concreto, incluindo valor da carga, custos logísticos e indenizações contratuais aplicáveis.
A importadora do caso de Guarulhos seguiu rigorosamente essa estrutura probatória. Apresentou nota fiscal e relatório técnico das oito remessas, demonstrou que cada lote ultrapassara 120 horas no terminal de carga aeroportuária – mais que o dobro do prazo de 48 horas estabelecido pelo próprio coordenador do órgão – e quantificou prejuízo concreto de R$ 140 mil. Em nossa atuação junto a importadoras de produtos termossensíveis, observamos que pedidos sem essa tríade probatória são frequentemente indeferidos, ainda que o atraso administrativo seja real.
| Elemento probatório | Documentos típicos | Função processual |
|---|---|---|
| Natureza perecível | Certificado fitossanitário, ficha técnica, MAPA | Caracteriza a urgência intrínseca |
| Prazo decorrido | Protocolo LPCO, e-mails, despachos sem resposta | Comprova a omissão qualificada |
| Prejuízo concreto | Notas fiscais, contratos de fornecimento, planilha de perdas | Mensura o periculum in mora |
O que muda para importadores de produtos sensíveis ao tempo?
Para importadores de produtos sensíveis ao tempo, a decisão consolida um caminho processual previsível: diante de paralisação superior ao prazo administrativo estipulado pelo próprio órgão, o mandado de segurança individual com pedido liminar é via adequada e célere. A liminar ataca a omissão sem questionar o mérito regulatório da fiscalização, o que evita conflito com a autoridade técnica do Vigiagro.
Empresas que operam com flores ornamentais, frutas frescas, pescados, vacinas, hemoderivados, insumos farmacêuticos e biorreagentes devem revisar três frentes operacionais. A primeira é a sistematização do protocolo: cada LPCO precisa ter registro de hora exata de submissão e de cada interação subsequente com o órgão. A segunda é a precificação contratual: cláusulas de força maior administrativa devem ser revisitadas para distinguir omissão fiscalizatória de evento imprevisível. A terceira é o monitoramento ativo: o Brasil registra fluxo crescente de declarações de importação, segundo dados do Ministério do Desenvolvimento, e a parcela perecível depende de gestão proativa de prazos.
Na prática, os contribuintes que dominam essa engenharia processual conseguem antecipar liminares preventivas em casos de risco recorrente, mediante demonstração de histórico de atrasos no mesmo terminal. Nessa senda, vale registrar que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, competente para São Paulo, tem decisões alinhadas ao princípio da eficiência em matéria aduaneira.
Quais os próximos passos para empresas afetadas?
Empresas afetadas devem documentar imediatamente cada paralisação anômala, formalizar requerimentos administrativos com prazo expresso de resposta e, persistindo a inércia além das 48 horas previstas no Ofício-Circular 1/2026, distribuir mandado de segurança individual ou coletivo no juízo federal competente. A urgência da liminar não substitui o cumprimento das obrigações acessórias regulares.
A liminar da 20ª Vara Federal do DF é decisão de primeiro grau e admite recurso pela União. O cenário, contudo, é favorável à manutenção: a fundamentação se ancora em princípios constitucionais consolidados, em ato normativo do próprio órgão e em jurisprudência reiterada sobre omissão administrativa. A tendência é de replicação por outras varas federais com competência aduaneira, especialmente em Guarulhos, Viracopos, Galeão e Porto de Santos, terminais que concentram fluxo de perecíveis.
Perguntas Frequentes sobre liminar contra atraso do Vigiagro
Qual o prazo para o Vigiagro analisar uma LPCO?
O Ofício-Circular 1/2026 estabelece tratamento contínuo das LPCO, e o próprio coordenador do órgão estipulou prazo administrativo de 48 horas para análise. Quando esse prazo é descumprido reiteradamente sem justificativa idônea, configura-se omissão administrativa qualificada passível de mandado de segurança, conforme decidiu a 20ª Vara Federal do DF em 17 de maio de 2026.
O mandado de segurança serve para forçar a aprovação automática da LPCO?
Não. O direito líquido e certo invocado é apenas à análise tempestiva da LPCO, e não à sua aprovação. A Justiça não substitui o juízo técnico do Vigiagro sobre a regularidade sanitária ou fitossanitária da mercadoria. O remédio constitucional combate exclusivamente a inércia administrativa, preservando a competência do órgão para avaliar o mérito regulatório.
É possível pedir indenização pelos prejuízos da carga deteriorada?
Sim. A indenização tramita em via autônoma, em geral por ação de responsabilidade civil do Estado com base no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Para sustentar o pedido, é preciso comprovar nexo entre a inércia administrativa e a deterioração efetiva, com laudos técnicos e demonstração de prejuízo material. A liminar no mandado de segurança não esgota a discussão indenizatória.
Outros terminais aeroportuários adotam o mesmo modelo centralizado?
O modelo centralizado de análise documental do Vigiagro é nacional. A reorganização atinge importações por Guarulhos, Viracopos, Galeão, Confins, Recife e demais aeroportos com fluxo internacional de perecíveis. A decisão de 17 de maio de 2026, embora proferida por vara federal do DF, projeta efeitos persuasivos sobre litígios análogos em outras unidades da Justiça Federal.
Como evitar litígios recorrentes com o Vigiagro?
A mitigação envolve três frentes. A primeira é o pré-licenciamento sempre que admitido para a NCM da mercadoria, antecipando análise documental ao embarque. A segunda é a habilitação como Operador Econômico Autorizado (OEA), que confere tratamento prioritário no desembaraço. A terceira é a estruturação de protocolo padronizado de submissão e acompanhamento de LPCO, com escalonamento interno para alerta precoce.
A decisão se aplica a importações marítimas ou apenas aéreas?
A liminar foi proferida em caso de carga aérea no Aeroporto de Guarulhos, mas seus fundamentos jurídicos são neutros quanto ao modal. Os princípios da eficiência e da duração razoável do processo administrativo regem toda atividade fiscalizatória, inclusive em portos marítimos. Importadores de pescados frescos, frutas e flores que operam por Santos, Itajaí ou Paranaguá podem invocar a mesma matriz argumentativa diante de paralisações análogas.
O que a empresa deve preservar como prova antes de ir à Justiça?
O conjunto probatório essencial inclui o protocolo eletrônico da LPCO com data e hora exatas, comunicações com a Central de Análise Remota, laudos técnicos sobre a perecibilidade da mercadoria, planilha de custos e prejuízos diretos, e demonstração de tentativas administrativas prévias de solução. A ausência de qualquer desses elementos enfraquece a prova do periculum in mora e dificulta o deferimento da liminar.
A liminar da 20ª Vara Federal sinaliza que a centralização da fiscalização aduaneira não pode tomar a logística do importador como variável de ajuste. Quando o Vigiagro instituiu a Central de Análise Remota e fixou prazos próprios, vinculou-se ao cumprimento desses parâmetros. O Judiciário, ao reconhecer a omissão qualificada, devolveu ao mercado a previsibilidade que a perecibilidade exige.
Por Murilo Leles Magalhães – OAB/SP 370.636
Advogado tributarista e empresarial com atuação desde 2012 na assessoria de médias e grandes empresas. Sócio fundador do escritório Leles Magalhães Advogados, com sede na Av. Paulista, em São Paulo. Graduado em Direito pela Faculdade Católica do Tocantins, pós-graduado em Direito Tributário pela LFG e em Direito dos Contratos pela FGV. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Atua nas áreas de planejamento tributário, contencioso administrativo e judicial, direito societário e relacionamento governamental.
Publicado em: 18 de maio de 2026 | Última atualização: 18 de maio de 2026