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LELES MAGALHÃES
Reforma Tributária

Cosip após a reforma tributária: o art. 82-A do CTN e as PPPs

9 de setembro de 2026·10 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

A Cosip mudou de tamanho. A EC 132/2023 ampliou o artigo 149-A da Constituição para alcançar a expansão e a melhoria da iluminação pública e o monitoramento de logradouros, e a LC 227/2026 inseriu no CTN o artigo 82-A, que define o que cada bloco custeia. A contribuição da conta de luz passa a financiar câmeras, fibra e centros de controle.

O tema voltou ao debate em 7 de setembro de 2026, em artigo publicado na ConJur por Leandro Teodoro Andrade, que aponta nas novas regras a base para modelos de parceria público-privada em cidades inteligentes. Do lado de quem paga, a mudança altera a conta e o argumento de defesa.

O que mudou na Cosip com a EC 132/2023 e a LC 227/2026?

A finalidade da contribuição foi ampliada em duas etapas. A EC 132/2023 acrescentou ao custeio da iluminação pública a sua expansão e melhoria e os sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos. A LC 227/2026, no artigo 82-A do CTN, traduziu essas finalidades em normas gerais, com definições que os municípios devem observar ao legislar.

A contribuição nasceu com a EC 39/2002, que inseriu o artigo 149-A na Constituição Federal para permitir aos municípios e ao Distrito Federal custear o serviço de iluminação pública por contribuição, depois que o STF fechou a porta da taxa, orientação hoje consolidada na Súmula Vinculante 41. Durante duas décadas, o objeto foi um só: custear a iluminação. A reforma tributária de 2023 manteve a Cosip fora do IBS e da CBS, mas reescreveu o dispositivo para incluir a expansão, a melhoria e o monitoramento urbano, com a observância dos incisos I e III do artigo 150, que impõem legalidade, irretroatividade e anterioridade.

O passo seguinte foi a lei complementar. O artigo 165 da LC 227/2026, sancionada em 13 de janeiro de 2026, criou no CTN o Título V-A, com o artigo 82-A, que repete o texto constitucional e o desdobra em dois blocos de despesas custeáveis, além de facultar a cobrança na fatura de consumo de energia elétrica.

Marco normativoO que passou a preverEfeito para o contribuinte
EC 39/2002 (art. 149-A da CF)Contribuição municipal para o custeio do serviço de iluminação pública, com cobrança facultativa na conta de energiaCosip limitada ao custeio da iluminação
EC 132/2023Custeio, expansão e melhoria da iluminação pública e sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradourosFinalidade ampliada; arrecadação pode custear monitoramento urbano
LC 227/2026 (art. 82-A do CTN)Normas gerais: define os dois blocos de despesas e faculta a cobrança na fatura de energiaParâmetro nacional para as leis municipais e para o controle do desvio de finalidade

O que o artigo 82-A do CTN define como iluminação pública e monitoramento?

O parágrafo 1º do artigo 82-A define dois blocos. O primeiro abrange a aquisição, a instalação, a expansão, a manutenção, a operação, a gestão e o desenvolvimento dos projetos, equipamentos, tecnologias e ativos da rede de iluminação pública. O segundo alcança os sistemas de monitoramento de vias e logradouros, incluídos os meios de transmissão e os centros de operação e controle.

O texto é amplo por escolha. No bloco da iluminação, cabem redes temporárias ou permanentes, em qualquer área do território municipal ou distrital, com o objetivo de prover iluminância em vias, logradouros e equipamentos públicos comunitários e urbanos. No bloco do monitoramento, a lei complementar lista projetos, sistemas, tecnologias, meios de transmissão da informação, infraestrutura e equipamentos destinados à administração, ao controle, à segurança, à preservação e à prevenção a desastres, e chega aos ativos necessários ao funcionamento de centros integrados de operação e controle e à integração de sistemas de gestão de monitoramento pela administração pública.

O parágrafo 2º repete a faculdade de cobrança na fatura de consumo de energia elétrica, que já constava do parágrafo único do artigo 149-A. Na prática, é a distribuidora quem arrecada e repassa ao município, e é na conta de luz que a empresa enxerga o valor.

O que muda para as empresas que pagam a Cosip na conta de luz?

Muda a finalidade que o município pode dar ao dinheiro, não a obrigação de pagar. Indústrias, centros logísticos e varejistas seguem recolhendo a contribuição pela fatura de energia, conforme a lei local, mas a arrecadação pode agora custear videomonitoramento, conectividade e centros de controle, o que tende a pressionar por reajustes e a esvaziar a tese de desvio de finalidade.

Até a EC 132/2023, o argumento de que a Cosip só poderia custear a iluminação era a principal linha de defesa contra municípios que aplicavam o excedente em outras despesas; o próprio artigo da ConJur reconhece que restavam dúvidas sobre a adequada aplicação dos recursos excedentes por municípios que já haviam modernizado os seus parques. Com o artigo 82-A, a destinação a monitoramento urbano passou a ser lícita, e a defesa migra para outros terrenos: a lei municipal precisa ser anterior à cobrança e respeitar a anterioridade, como exigem os incisos I e III do artigo 150, e o que ela institui precisa caber nas definições do parágrafo 1º.

Em nossa experiência assessorando empresas com dezenas de unidades consumidoras em municípios diferentes, a Cosip raramente é conferida: entra na fatura, é paga com a energia e some no centro de custo. Com finalidades ampliadas e leis municipais em revisão, vale mapear as leis aplicáveis a cada unidade, comparar o valor cobrado com o critério legal e verificar se alíquotas novas respeitaram a anterioridade, porque é nesse detalhe, e não na finalidade, que a contestação passa a ter chance.

Quais modelos de PPP a reforma da Cosip viabiliza?

Segundo o artigo da ConJur, três: a inclusão de soluções de cidade inteligente no escopo de PPPs de iluminação já maduras, em municípios onde a Cosip é excedentária; a PPP de operação de soluções tecnológicas sobre parques já modernizados por outros meios; e a PPP dedicada apenas às soluções de cidade inteligente, sem operação privada da iluminação.

Modelo de parceriaSituação do municípioObjeto do parceiro privado
Ampliação de PPP de iluminação maduraParque modernizado por PPP e Cosip excedentáriaInclusão de soluções de cidade inteligente no escopo operacional
PPP de operação tecnológicaParque modernizado por outros meios, sem PPPOperação e manutenção do parque mais fornecimento e operação das soluções digitais
PPP exclusiva de cidade inteligenteArrecadação superavitária e parque já modernizadoVideomonitoramento, fibra óptica, semáforos inteligentes e conectividade pública

O autor faz uma ressalva que interessa a todos os lados: a Cosip deve ser destinada prioritariamente ao serviço de iluminação pública, e é o excedente da arrecadação que pode custear as soluções de cidade inteligente. Onde não houver excedente, a parceria só se sustenta se o município lhe afetar outras receitas. O segundo modelo, de investimento inferior ao das concessões tradicionais e prazo alinhado à vida útil dos equipamentos, é o que mais tende a atrair operadores de tecnologia sem vocação para o serviço de iluminação.

Quais são os próximos passos para contribuintes e investidores?

Para quem paga, o passo é auditar a Cosip por unidade consumidora e acompanhar as leis municipais que venham a incorporar o monitoramento urbano ao objeto da contribuição. Para quem investe, é avaliar a arrecadação e o excedente da Cosip de cada município antes de estruturar a parceria.

Os dois movimentos se encontram no mesmo dado: a relação entre o que a contribuição arrecada e o que a iluminação custa. Municípios com parque modernizado e receita superavitária são os candidatos naturais às novas PPPs e, ao mesmo tempo, os que menos justificam reajustes da contribuição. A leitura conjunta do artigo 149-A, do artigo 82-A do CTN e da lei local exige assessoria especializada, porque é da compatibilidade entre os três textos que depende tanto a validade da cobrança quanto a segurança do contrato.

Perguntas Frequentes sobre a Cosip após a reforma tributária

O que é a Cosip e quem pode instituí-la?

A Cosip é a contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, prevista no artigo 149-A da Constituição e, desde a LC 227/2026, no artigo 82-A do CTN. Só os municípios e o Distrito Federal podem instituí-la, por lei própria, observados os incisos I e III do artigo 150 da Constituição.

A reforma tributária extinguiu a Cosip?

Não. A EC 132/2023 manteve a contribuição fora do IBS e da CBS e ampliou a sua finalidade, que passou a incluir a expansão e a melhoria da iluminação pública e os sistemas de monitoramento de logradouros. A LC 227/2026 completou o desenho com as normas gerais do artigo 82-A do CTN, que definem as despesas custeáveis em cada bloco.

A Cosip pode financiar câmeras de videomonitoramento?

Sim, desde a EC 132/2023. O artigo 82-A, parágrafo 1º, inciso II, do CTN inclui no bloco do monitoramento os sistemas, as tecnologias, os meios de transmissão da informação, a infraestrutura e os equipamentos destinados ao monitoramento de vias e logradouros, além dos ativos dos centros integrados de operação e controle. A lei municipal precisa prever essa destinação.

A Cosip pode ser cobrada na conta de luz?

Sim. O parágrafo 2º do artigo 82-A do CTN, na linha do parágrafo único do artigo 149-A da Constituição, faculta a cobrança da contribuição na fatura de consumo de energia elétrica. É a forma adotada pela maioria dos municípios, com a distribuidora arrecadando e repassando os valores, o que explica por que a contribuição costuma passar despercebida nas empresas.

Como uma empresa pode contestar a Cosip cobrada em sua unidade?

Verificando, primeiro, se há lei municipal válida e anterior à cobrança, conforme os incisos I e III do artigo 150 da Constituição; depois, se o valor exigido corresponde ao critério da lei; e, por fim, se a destinação da arrecadação cabe nas definições do artigo 82-A do CTN. Com a finalidade ampliada pela EC 132/2023, a tese do desvio para monitoramento urbano deixou de ser viável.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.