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LELES MAGALHÃES
Planejamento Tributário

Adicional de ICMS do Fecep: STF afasta cobrança em telecom

18 de setembro de 2026·9 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, por unanimidade, que o adicional de 2% do ICMS sobre serviços de telecomunicações destinado ao fundo estadual de combate à pobreza de Mato Grosso perdeu eficácia em junho de 2022, com a edição da Lei Complementar 194. A decisão veio na ADI 7.815.

A tese não é nova, mas o alcance prático da sua consolidação costuma passar despercebido nas áreas fiscais. Não se discutiu a validade originária da norma estadual. Discutiu-se até quando ela produziu efeitos – e a resposta tem consequência direta sobre valores recolhidos nos últimos quatro anos.

O que o STF decidiu na ADI 7.815?

Decidiu que os dispositivos da Lei estadual 7.098/1998 e do Decreto 2.212/2014 de Mato Grosso que instituíam o adicional de 2% do ICMS sobre telecomunicações, com destinação ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, perderam eficácia a partir da vigência da Lei Complementar 194, em junho de 2022. O julgamento foi unânime.

A ação direta foi ajuizada pela Associação Nacional das Operadoras Celulares, que sustentou dois fundamentos. O primeiro: o Legislativo estadual não poderia qualificar serviços de telecomunicações como supérfluos para fins de incidência do adicional. O segundo: a Constituição veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.

A relatoria coube à ministra Cármen Lúcia, e o julgamento se encerrou em sessão virtual concluída em 14 de setembro de 2026. O voto condutor percorreu a cadeia normativa que deu origem ao adicional, e é nela que está a chave do resultado.

Por que o adicional do Fecep perdeu eficácia em junho de 2022?

Porque a Lei Complementar 194 estabeleceu que energia elétrica, telecomunicações, combustíveis e transporte coletivo são serviços essenciais e indispensáveis, insuscetíveis, portanto, do tratamento tributário reservado a produtos supérfluos. O adicional do fundo de combate à pobreza pressupõe a superfluidade – pressuposto que a lei federal eliminou.

Convém reconstituir o percurso. A Emenda Constitucional 31/2000 instituiu o fundo de combate e erradicação da pobreza e, para financiá-lo, admitiu a criação de adicional na alíquota do ICMS incidente sobre produtos e serviços considerados supérfluos, a serem definidos por lei federal. A lei federal nunca veio. Diante dessa omissão, as Emendas Constitucionais 42/2003 e 67/2010 mantiveram a validade dos fundos estaduais e do distrital, preservando as normas locais editadas no vácuo normativo.

Foi essa preservação que levou a relatora a votar pela improcedência do pedido. As normas mato-grossenses antecederam a lei complementar federal e nasceram válidas, amparadas pelas emendas de transição. Ocorre que a validade originária não blinda a eficácia futura: editada a norma nacional que definiu os serviços essenciais, o pressuposto de superfluidade desapareceu e o adicional deixou de poder ser exigido.

Marco normativoConteúdoEfeito sobre o adicional
EC 31/2000Cria o fundo de combate à pobreza e admite adicional de ICMS sobre supérfluos definidos em lei federalAutoriza, condicionado à lei federal
ECs 42/2003 e 67/2010Mantêm a validade dos fundos estaduais e distrital diante da omissão federalPreserva as normas locais já editadas
Tema 745, STF, 2021Reconhece a essencialidade de energia elétrica e telecomunicaçõesRetira o fundamento material da superfluidade
LC 194, junho de 2022Define os serviços como essenciais e indispensáveisSuspende a eficácia da cobrança
ADI 7.815, setembro de 2026Declara a perda de eficácia das normas de Mato GrossoConfirma o marco temporal de junho de 2022

Como a decisão se conecta ao Tema 745 da repercussão geral?

O Tema 745 é o antecedente material da conclusão. Em 2021, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a essencialidade das operações com energia elétrica e dos serviços de telecomunicações, afastando alíquotas de ICMS superiores à ordinária fixadas sob o argumento da seletividade. O Congresso apenas positivou, na lei complementar, o que a Corte já havia assentado.

Há uma coerência que interessa ao contribuinte. A essencialidade reconhecida no Tema 745 e consolidada na Lei Complementar 194/2022 não serve apenas para limitar a alíquota ordinária: ela derruba, por arrastamento lógico, qualquer exação estadual que dependa da qualificação do serviço como supérfluo. O adicional do fundo de combate à pobreza é isso, e nada mais.

O que muda para operadoras e grandes consumidores de telecomunicações?

Muda a segurança sobre um pedido de restituição que muitos contribuintes vinham adiando. Confirmado que a eficácia cessou em junho de 2022, os valores recolhidos a título de adicional desde então passam a ser, em tese, indébito tributário, sujeito à repetição nos termos do Código Tributário Nacional.

A decisão alcança Mato Grosso de forma direta, mas o voto registra que o Supremo tem aplicado o mesmo desfecho a legislações de outros estados. Empresas com operação multiestadual devem, por isso, mapear em quais unidades da federação o adicional continuou sendo destacado após a vigência da lei complementar. Em nossa experiência revisando contas de telecomunicações e de energia de grupos com filiais em mais de um estado, o adicional costuma vir embutido na alíquota total destacada no documento fiscal, sem rubrica própria, o que atrasa o diagnóstico e encurta o prazo útil de recuperação.

O obstáculo técnico do pedido é conhecido e precisa ser enfrentado de frente. O ICMS sobre telecomunicações comporta transferência do encargo financeiro ao usuário, o que atrai o artigo 166 do Código Tributário Nacional: a restituição depende de prova de que o contribuinte de direito suportou o encargo ou de autorização expressa de quem o suportou. Para a operadora, isso significa documentar a cadeia de repasse. Para a empresa usuária, significa que a legitimidade para pleitear o indébito costuma estar do seu lado, não do lado de quem recolheu.

Quais os próximos passos recomendados?

O primeiro movimento é documental, não judicial. Levantar as faturas de telecomunicações desde julho de 2022, isolar a parcela do adicional destacada em cada documento fiscal e consolidar o montante por estado produz, de uma vez, a dimensão do crédito e a prova que o artigo 166 exigirá adiante.

Em paralelo, cabe verificar o prazo. O direito de pleitear a restituição se extingue em cinco anos contados da extinção do crédito tributário, de modo que recolhimentos do segundo semestre de 2022 já se aproximam do limite. Postergar o diagnóstico não preserva o direito – apenas reduz o período recuperável mês a mês.

Perguntas frequentes sobre o adicional de ICMS do fundo de combate à pobreza

A decisão da ADI 7.815 vale apenas para Mato Grosso?

No plano formal, sim: o objeto da ação eram dispositivos da Lei estadual 7.098/1998 e do Decreto 2.212/2014 de Mato Grosso. O voto da relatora registra, contudo, que o Supremo tem aplicado a mesma solução às legislações de outros estados, de modo que a orientação serve de parâmetro para questionar cobranças equivalentes em outras unidades da federação, ainda que por via processual própria.

Por que o pedido foi julgado improcedente se a cobrança foi afastada?

Porque validade e eficácia são planos distintos. As normas mato-grossenses foram editadas antes da lei complementar federal e tiveram sua validade preservada pelas Emendas Constitucionais 42/2003 e 67/2010, razão pela qual não há inconstitucionalidade a declarar. O que a decisão reconhece é a perda de eficácia superveniente, a partir de junho de 2022.

Empresas podem recuperar o adicional pago depois de junho de 2022?

Em tese, sim, observadas duas condições. A primeira é o prazo quinquenal para pleitear a restituição, contado da extinção do crédito tributário. A segunda é o artigo 166 do Código Tributário Nacional, que condiciona a devolução de tributo cujo encargo comporte transferência à prova de que o requerente o suportou ou à autorização de quem suportou.

Quem tem legitimidade para pedir a restituição: a operadora ou o usuário?

A operadora é o contribuinte de direito, mas quem arca com o encargo do adicional é, em regra, o usuário do serviço. Por isso, o artigo 166 do CTN tende a deslocar a legitimidade prática para a empresa usuária, que deverá instruir o pedido com as faturas e com a demonstração de que o encargo lhe foi repassado, ou obter autorização expressa da prestadora.

O adicional do Fecep sobrevive à reforma tributária?

O adicional incide sobre o ICMS, tributo em extinção progressiva durante a transição que se estende até 2033. Com a substituição pelo IBS, a exigência perde o próprio suporte material. Isso não torna a discussão acadêmica: os valores recolhidos no passado continuam sujeitos a repetição, e o período de convivência entre os sistemas ainda comporta cobranças.

A decisão afeta também o adicional sobre energia elétrica?

A lógica é a mesma, porque a Lei Complementar 194/2022 tratou em conjunto de energia elétrica e telecomunicações como serviços essenciais, e o Tema 745 do Supremo abrangeu ambas as operações. A ADI 7.815 examinou a cobrança sobre telecomunicações, mas o fundamento da perda de eficácia não distingue entre os dois serviços.

É necessário ação judicial para recuperar os valores?

Depende da postura do fisco estadual. Há estados que já deixaram de exigir o adicional, o que viabiliza pedido de restituição na via administrativa. Em outros, a resistência à devolução, sobretudo em razão do artigo 166 do CTN, torna a discussão judicial o caminho mais previsível, com a vantagem de permitir a produção da prova documental do repasse.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.