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LELES MAGALHÃES
CARF

Carf aprova oito novas súmulas vinculantes em 2026

16 de setembro de 2026·9 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

O Carf aprovou em 14 de setembro de 2026 oito novos enunciados de súmula, dois do Pleno e seis da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Após a publicação no Diário Oficial da União, os entendimentos vinculam o próprio conselho e também as Delegacias da Receita Federal de Julgamento, alcançando compensação, IOF, IPI, Senar e Cide-Remessas.

Súmula do Carf não é ementa: é regra de julgamento. Quando um enunciado passa a vincular também a primeira instância administrativa, a discussão deixa de ser sobre convencer o julgador e passa a ser sobre demonstrar que o caso concreto não se enquadra no enunciado. Essa mudança de eixo reorganiza a defesa administrativa de quem tem processo em curso.

O que o Carf aprovou na sessão de 14 de setembro de 2026?

Foram oito enunciados: dois do Pleno, um da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, um da 2ª Turma e quatro da 3ª Turma. Os temas cobrem atualização de indébitos, limite de alçada, saldo negativo de IRPJ e CSLL, natureza da contribuição ao Senar, crédito fiscal incentivado, crédito de IPI, incidência de IOF sobre mútuo e Cide-Remessas.

O dado institucional mais relevante está no efeito. Depois da publicação no Diário Oficial da União, os enunciados adquirem caráter vinculante para o Carf e para as Delegacias da Receita Federal de Julgamento. Um mesmo entendimento passa, portanto, a governar as duas instâncias do contencioso administrativo federal, o que reduz a chance de decisões divergentes entre DRJ e turmas do conselho.

Dois enunciados do Pleno tratam de matéria que aparece em praticamente todo processo de restituição e compensação. O primeiro determina que, na atualização dos indébitos sujeitos a restituição ou compensação administrativa, sejam computados os índices de inflação expurgados pelos planos econômicos governamentais constantes da Tabela Única da Justiça Federal, aprovada por resolução do Conselho da Justiça Federal, ainda que não haja decisão judicial reconhecendo esse direito ao contribuinte.

Trata-se de enunciado favorável ao contribuinte e de aplicação ampla. Em nossa experiência conduzindo pedidos de restituição de tributos federais, a recusa da Receita em aplicar expurgos sem título judicial específico era fonte recorrente de manifestação de inconformidade. O enunciado fecha essa porta.

O segundo enunciado do Pleno fixa que, para apuração do limite de alçada, computam-se apenas os valores exonerados de tributo, considerado o principal original, e os encargos de multa originais, sem os juros de mora. A consequência prática é processual: o cálculo passa a ser mais restritivo e altera a definição de quais decisões comportam recurso de ofício.

Quais entendimentos a Câmara Superior consolidou?

Os seis enunciados da CSRF tocam pontos em que a jurisprudência administrativa oscilava havia anos. Um deles interessa a toda empresa que apura saldo negativo: estimativas de IRPJ ou CSLL incluídas em parcelamento regularmente formalizado podem compor o saldo negativo do período para fins de compensação, ainda que o parcelamento não esteja integralmente quitado na data da declaração de compensação.

ÓrgãoTema do enunciadoConteúdo consolidado
PlenoAtualização de indébitosExpurgos inflacionários da Tabela Única da Justiça Federal aplicam-se mesmo sem decisão judicial que os reconheça
PlenoLimite de alçadaComputam-se apenas tributo exonerado e multa originais, sem juros de mora
1ª Turma CSRFSaldo negativo de IRPJ e CSLLEstimativas em parcelamento formalizado compõem o saldo negativo ainda que não quitado na data da compensação
2ª Turma CSRFContribuição ao SenarContribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas; inaplicável a imunidade do artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição
3ª Turma CSRFCrédito fiscal incentivadoArtigo 62 da Lei 4.502/1964 impõe ao adquirente verificar elementos substanciais do documento fiscal, inclusive em Ex Tarifário
3ª Turma CSRFCrédito de IPICoque de petróleo usado como combustível na industrialização do cimento não gera crédito por não ser insumo de produção
3ª Turma CSRFIOF sobre mútuoTransferência de créditos entre pessoas jurídicas escriturada em conta corrente, sem contrato escrito, é mútuo sujeito ao IOF, na forma do artigo 13 da Lei 9.779/1999
3ª Turma CSRFCide-RemessasIncide desde 1º de janeiro de 2002 sobre remessas de royalties ao exterior a qualquer título, inclusive direitos autorais; rol do artigo 10 do Decreto 4.195/2002 é exemplificativo

Por que o enunciado sobre IOF em conta corrente preocupa grupos econômicos?

Porque alcança prática difundida. A disponibilização ou transferência de créditos financeiros a outras pessoas jurídicas, ainda que sem contrato escrito, mediante escrituração contábil dos valores cedidos em conta corrente, constitui operação de mútuo sujeita ao IOF nos termos do artigo 13 da Lei 9.779/1999. Movimentações informais entre empresas do mesmo grupo, registradas apenas na contabilidade, passam a ter enquadramento consolidado no contencioso administrativo.

O que muda para empresas com processos em curso?

Muda a estratégia de defesa em cada frente afetada. Quem discute crédito de IPI sobre combustível utilizado na industrialização precisa reavaliar a tese diante do enunciado sobre coque de petróleo, que o classifica fora do conceito de insumo de produção. Quem apura saldo negativo com estimativas parceladas ganha um argumento consolidado e deve revisar compensações antes glosadas.

Há uma frente aduaneira que merece atenção específica. O enunciado sobre o artigo 62 da Lei 4.502/1964 impõe ao adquirente o dever de verificar não apenas a regularidade formal do documento fiscal, mas também seus elementos substanciais, sobretudo quando deles depende o aproveitamento de crédito fiscal incentivado condicionado a requisitos relacionados ao fornecedor, à classificação fiscal da mercadoria ou ao enquadramento em regime específico, inclusive Ex Tarifário. Diligência documental deixa de ser recomendação e vira ônus.

Para contribuintes que recolhem a contribuição ao Senar, o enunciado da 2ª Turma fecha a discussão administrativa sobre imunidade em exportações: a natureza é de contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas, e a imunidade do artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição não se aplica. A via administrativa se esgota; resta o debate judicial.

Nas remessas ao exterior, a consolidação da incidência da Cide sobre royalties a qualquer título, inclusive os decorrentes de exploração de direitos autorais, com rol exemplificativo do artigo 10 do Decreto 4.195/2002, atinge contratos de licenciamento de software, conteúdo e propriedade intelectual firmados por empresas com matriz estrangeira.

Quais os próximos passos?

O marco temporal é a publicação no Diário Oficial da União: antes dela, os enunciados não vinculam. Cabe às empresas mapear, desde já, quais processos administrativos em curso tocam os oito temas e classificar cada um entre os que foram beneficiados e os que perderam espaço de discussão.

Nos casos desfavoráveis, a leitura precisa ser fria. Súmula vinculante interna não impede o debate judicial, e a decisão sobre levar a discussão ao Judiciário deve considerar valor em disputa, existência de precedente vinculante em sentido diverso e risco de sucumbência. Nos casos favoráveis, o movimento é aproveitar a janela e reativar pedidos antes indeferidos.

Perguntas frequentes sobre as novas súmulas do Carf

A partir de quando os oito enunciados vinculam?

A partir da publicação no Diário Oficial da União. Antes disso, os enunciados foram aprovados mas ainda não produzem o efeito vinculante. Depois da publicação, obrigam o Carf e as Delegacias da Receita Federal de Julgamento, o que significa que o entendimento passa a valer tanto na primeira quanto na segunda instância do contencioso administrativo federal.

Súmula do Carf obriga o Judiciário?

Não. O efeito vinculante alcança os órgãos julgadores administrativos: o conselho e as DRJ. O Poder Judiciário não está submetido a enunciado de súmula do Carf, de modo que teses rejeitadas na esfera administrativa podem ser rediscutidas em juízo, observados os requisitos processuais e o risco próprio de cada litígio.

O enunciado sobre expurgos inflacionários beneficia quem já tem pedido em análise?

Ele passa a orientar o julgamento de processos pendentes, já que vincula o Carf e as DRJ após a publicação. O texto dispensa decisão judicial prévia reconhecendo o direito, determinando o cômputo dos índices constantes da Tabela Única da Justiça Federal aprovada por resolução do Conselho da Justiça Federal. Pedidos em curso devem ser reexaminados à luz desse critério.

Transferência de recursos entre empresas do mesmo grupo gera IOF?

Conforme o enunciado da 3ª Turma da CSRF, a disponibilização ou transferência de créditos financeiros a outras pessoas jurídicas, mesmo sem contrato escrito, quando escriturada em conta corrente, configura mútuo sujeito ao IOF nos termos do artigo 13 da Lei 9.779/1999. A ausência de instrumento formal não afasta a incidência no entendimento consolidado.

O que muda na apuração do limite de alçada?

Passam a ser considerados apenas os valores exonerados de tributo, no principal original, e os encargos de multa originais. Os juros de mora ficam fora do cálculo. O resultado é um valor de referência menor, com reflexo direto na definição de quais decisões da primeira instância comportam recurso de ofício.

Empresas exportadoras conseguem afastar a contribuição ao Senar?

Na esfera administrativa, o enunciado da 2ª Turma da CSRF firma que a contribuição tem natureza de contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas e que a imunidade do artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição não lhe é aplicável. A discussão remanesce possível no Judiciário, onde a controvérsia sobre a natureza da exação segue viva.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.