Cashback do IBS e da CBS ignora a pessoa com deficiência
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
O cashback do IBS e da CBS usa o CadÚnico para identificar quem tem baixa renda, mas ignora uma informação que o próprio cadastro registra: a presença de pessoa com deficiência na família. A Lei Complementar 214/2025 só autoriza diferenciar percentuais por renda familiar e por categoria de aquisição.
A lacuna não é de execução, é de desenho legal. O Estado conhece o dado, colhe o dado e valida o dado dentro da mesma base cadastral que a lei elegeu como porta de entrada da devolução personalizada – e depois escolhe não usá-lo no cálculo.
O que a LC 214/2025 estabelece sobre a devolução personalizada?
A devolução personalizada do IBS e da CBS está nos artigos 112 a 124 da Lei Complementar 214/2025. O artigo 113 define como destinatário o responsável pela unidade familiar inscrita no Cadastro Único, com renda mensal per capita de até meio salário mínimo, residência no Brasil e CPF em situação regular.
O mecanismo de cálculo vem logo adiante. Pelo artigo 117, três variáveis entram na conta: os documentos fiscais vinculados aos CPFs dos integrantes da família, a renda disponível extraída do CadÚnico e a estrutura de consumo do grupo familiar. É devolução baseada em consumo documentado, não em estimativa abstrata.
Os percentuais mínimos estão no artigo 118: devolução de 100% da CBS e de 20% do IBS nas aquisições de itens essenciais, e de 20% nas demais aquisições. O parágrafo 1º autoriza União, estados, Distrito Federal e municípios a elevarem esses percentuais por lei específica – e é aí que a discussão se instala.
Os incisos do parágrafo 1º delimitam como a elevação pode ser graduada. A diferenciação de percentuais superiores só se admite em função da renda familiar e entre as categorias de aquisição previstas no caput. Não há terceira variável admitida no texto. O texto integral está disponível no portal do Planalto.
Por que a presença de pessoa com deficiência ficou fora do cálculo?
Não por ausência de informação. O CadÚnico possui o Bloco 6, dedicado a pessoas com deficiência, onde se registram a existência de impedimento permanente, o tipo de deficiência no quesito 6.02 e a necessidade de cuidados permanentes de terceiros. Para beneficiários do BPC, preencher esse bloco é orientação expressa do Ministério do Desenvolvimento Social.
Desde a implantação do novo CadÚnico, em 2025, esses campos passaram a contar com mecanismos próprios de validação e integração de dados. Trata-se de informação estruturada, auditável e já integrada à mesma base que o artigo 113 elegeu como referência da política.
A reforma tributária não foi indiferente à pessoa com deficiência, diga-se. A Emenda Constitucional 132/2023, no artigo 9º, parágrafo 3º, inciso II, alínea d, constitucionalizou a redução em 100% das alíquotas do IBS e da CBS na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência e por pessoas com transtorno do espectro autista. Os artigos 149 e 150 da LC 214/2025 disciplinaram o regime e trataram de dispositivos de acessibilidade.
Calha observar a assimetria. A reforma reconhece a deficiência quando olha para o que a pessoa compra e a ignora quando olha para quem consome e com que renda. São duas técnicas de desoneração, e apenas uma delas trata a deficiência como variável relevante.
| Técnica | Base normativa | A deficiência é variável? |
|---|---|---|
| Redução de alíquota na aquisição de automóveis | EC 132/2023, art. 9º, § 3º, II, d; LC 214/2025, arts. 149 e 150 | Sim – redução de 100% das alíquotas do IBS e da CBS |
| Devolução personalizada (cashback) | LC 214/2025, arts. 112 a 124, em especial 117 e 118 | Não – apenas renda familiar e categoria de aquisição |
A conexão entre cashback e deficiência chegou a ser proposta?
Chegou. Durante a tramitação do PLP 68/2024, emendas dos deputados Duarte Jr. e Ricardo Ayres propuseram estender a devolução às famílias com beneficiários do BPC, público composto, por definição legal, por idosos e pessoas com deficiência em situação de baixíssima renda. As justificativas invocavam igualdade de oportunidades e redução de barreiras econômicas. Nenhuma prevaleceu no texto sancionado.
O que isso significa para empresas que vendem ao consumidor final?
O impacto direto está na captura do CPF no documento fiscal. Como o artigo 117 manda considerar os documentos fiscais vinculados aos CPFs dos integrantes da unidade familiar, a devolução só se materializa se a operação estiver documentada com a identificação do adquirente. Varejo, farmácias, supermercados e prestadores de serviço ao consumidor passam a operar dentro de uma cadeia em que o CPF na nota deixa de ser conveniência e vira condição de acesso a direito alheio.
Em nossa experiência assessorando redes de varejo na adequação à reforma, esse é o ponto que costuma ser subestimado nos projetos de implantação. A discussão se concentra em alíquota, split payment e crédito, enquanto a disciplina do cashback altera, sem alarde, o desenho do ponto de venda, a política de emissão de documento fiscal e o tratamento de dados pessoais do cliente.
Há ainda o vetor federativo. O parágrafo 1º do artigo 118 permite que estados e municípios elevem os percentuais por lei própria, o que abre espaço para assimetrias regionais na devolução efetiva. Empresas com operação nacional precisarão acompanhar legislação local, porque o percentual devolvido ao consumidor final não será necessariamente uniforme entre unidades da federação.
Quais os próximos passos?
A correção da lacuna é matéria legislativa. Bastaria incluir, entre os critérios de diferenciação do parágrafo 1º do artigo 118, a presença de pessoa com deficiência na unidade familiar – informação que o CadÚnico já produz e valida. Enquanto isso não ocorre, a discussão tende a migrar para o terreno da capacidade contributiva, na acepção que Aliomar Baleeiro consagrou: idoneidade econômica para suportar parcela do custo dos serviços públicos sem sacrifício do indispensável à vida digna.
Para empresas, a recomendação é prática: tratar a devolução personalizada como frente própria do projeto de reforma, com impacto em sistemas de PDV, política de dados e comunicação ao cliente. O acompanhamento da regulamentação e da legislação subnacional deve integrar a rotina do departamento fiscal ao longo da transição.
Perguntas Frequentes sobre o cashback do IBS e da CBS
Quem tem direito à devolução personalizada do IBS e da CBS?
Pelo artigo 113 da LC 214/2025, o destinatário é o responsável pela unidade familiar inscrita no CadÚnico, com renda mensal per capita de até meio salário mínimo, residência no território nacional e CPF em situação regular. A devolução é atribuída ao responsável familiar, não a cada integrante isoladamente, e depende da regularidade cadastral no momento da apuração.
Qual o percentual devolvido nas aquisições de itens essenciais?
O artigo 118 fixa como piso a devolução de 100% da CBS e de 20% do IBS nas aquisições de itens essenciais. Nas demais aquisições, o piso é de 20%. São percentuais mínimos: o parágrafo 1º autoriza a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios a elevá-los por lei específica, respeitados os critérios de diferenciação previstos nos incisos.
A presença de pessoa com deficiência aumenta o valor do cashback?
Não pelo texto vigente. Os incisos do parágrafo 1º do artigo 118 admitem diferenciação de percentuais superiores apenas em função da renda familiar e entre as categorias de aquisição do caput. A informação sobre deficiência existe no Bloco 6 do CadÚnico, mas não foi eleita como variável de cálculo da devolução personalizada.
A reforma tributária prevê algum benefício específico para pessoas com deficiência?
Sim, em outra técnica. A EC 132/2023, no artigo 9º, parágrafo 3º, inciso II, alínea d, previu a redução em 100% das alíquotas do IBS e da CBS na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência e por pessoas com transtorno do espectro autista. Os artigos 149 e 150 da LC 214/2025 disciplinaram o regime e trataram de dispositivos de acessibilidade.
Por que o CPF na nota fiscal passa a ser relevante para o cashback?
Porque o artigo 117 determina que o cálculo considere os documentos fiscais vinculados aos CPFs dos integrantes da unidade familiar. Sem a vinculação do CPF à operação, o consumo não é capturado pelo sistema e a devolução não se materializa. Para o varejo, isso converte a captura do CPF em elemento estrutural do atendimento.
Estados e municípios podem criar regras próprias de devolução?
Podem elevar os percentuais mínimos por lei específica, nos termos do parágrafo 1º do artigo 118, observados os critérios de diferenciação ali previstos. A consequência prática é a possibilidade de assimetria regional: o percentual efetivamente devolvido ao consumidor pode variar conforme a unidade federativa, o que exige acompanhamento por empresas com operação nacional.
A lacuna sobre pessoa com deficiência pode gerar contencioso?
A discussão tem natureza mais legislativa do que judicial no momento, por envolver escolha de critério de política fiscal. O argumento disponível é de capacidade contributiva: duas famílias com a mesma renda disponível podem ter idoneidade econômica distinta quando uma delas suporta custos estruturais decorrentes da deficiência. A evolução do tema dependerá da regulamentação e da atuação parlamentar.