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LELES MAGALHÃES
Reforma Tributária

CBIOs: a tributação que a reforma não resolveu

12 de setembro de 2026·9 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

Os créditos de descarbonização do RenovaBio continuam sem disciplina tributária expressa. A Lei Complementar 214/2025, o Decreto 12.955/2026 e a Resolução CGIBS 6/2026 não mencionam o CBIO uma única vez, e a controvérsia sobre PIS, Cofins e Funrural chega ao novo sistema de consumo sem solução legislativa.

Há um paradoxo instalado. O Supremo validou o RenovaBio como política concebida, nas palavras do acórdão, sem aumento de carga tributária – e o ativo criado para viabilizá-la segue disputado em três frentes de contencioso.

O que é o CBIO e qual a sua natureza jurídica?

A Lei 13.576/2017 define o CBIO, no artigo 5º, inciso V, como instrumento registrado sob forma escritural para comprovação da meta individual do distribuidor de combustíveis. A emissão primária cabe ao produtor ou importador certificado, em quantidade proporcional ao volume comercializado, conforme o artigo 13.

O lastro da emissão é a própria nota fiscal de venda do biocombustível, nos termos do artigo 14, incisos IV a VII. A negociação ocorre em mercados organizados, pelo artigo 15, e o ciclo se encerra com a aposentadoria do crédito, conforme o artigo 5º, inciso XXIII.

A consequência dogmática é relevante. O CBIO não é mercadoria, não é serviço e não é objeto de consumo. O distribuidor não o adquire para usar ou revender: adquire-o para cumprir dever regulatório ambiental e o extingue no ato do cumprimento.

No julgamento das ADIs 7.596 e 7.617, relatadas pelo ministro Nunes Marques, com acórdão de 17 de novembro de 2025, o Plenário do STF rejeitou por unanimidade as alegações de ofensa à isonomia, ao poluidor-pagador, à livre iniciativa, à livre concorrência e à defesa do consumidor. Não enfrentou, contudo, a natureza jurídica do CBIO nem qualquer questão tributária.

Ainda assim, o acórdão deixou passagens úteis: os CBIOs só têm serventia prática aos distribuidores de combustíveis fósseis e o programa aplica o princípio do protetor-recebedor, sem subsídios públicos ou aumento de carga tributária.

Como está a disputa sobre PIS, Cofins e Funrural nos CBIOs?

A controvérsia de PIS e Cofins opõe duas qualificações da receita de venda dos créditos: financeira, sujeita às alíquotas de 0,65% e 4% do artigo 1º do Decreto 8.426/2015, ou operacional, atraindo 1,65% e 7,6%.

O precedente mais relevante veio do TRF-3, na AC 5028277-80.2022.4.03.6100, julgada à unanimidade pela 3ª Turma em 18 de outubro de 2024, sob relatoria do desembargador federal Rubens Calixto. Assentou-se que o nexo mediato do CBIO com a atividade produtiva não retira sua natureza financeira, por não resultar do preço cobrado pela venda de biocombustíveis.

A 6ª Turma do mesmo tribunal reafirmou a tese duas vezes, uma delas em feito que transitou em julgado após inadmissão do recurso especial da Fazenda, o MS 5000228-85.2025.4.03.6112. Em sentido oposto decidiram o TRF-6, na AI 6001152-98.2025.4.06.0000, e o TRF-4, na AC 5002151-50.2025.4.04.7105, ambos privilegiando o vínculo causal com a atividade principal.

TribunalOrientaçãoAlíquotas de PIS e Cofins
TRF-3 (3ª e 6ª Turmas)Receita financeira – origem no título negociado em mercado organizado0,65% e 4%
TRF-6 (3ª Turma)Receita operacional – vínculo com a atividade principal da empresa1,65% e 7,6%
TRF-4 (2ª Turma)Receita operacional – provimento à apelação da União1,65% e 7,6%
STJ (2ª Turma)Dois pronunciamentos sem exame integral do méritoSem tese firmada

A frente do Funrural é mais delicada. Em 2 de março de 2026, a 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF, no Acórdão 2402-013.464, manteve a exigência por voto de qualidade, invocando o artigo 201-B do Decreto 3.048/1999 para incluir a comercialização de CBIOs na receita bruta da agroindústria.

O voto vencido da conselheira relatora Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, acompanhada por dois conselheiros, partiu do RE 611.601/RS para sustentar que a materialidade da contribuição substitutiva se limita às receitas da venda de mercadorias da atividade própria. Acresce a legalidade estrita: dispositivo regulamentar não amplia base de cálculo definida em lei, por força do artigo 97, inciso IV, do CTN.

Qual o retrato numérico do contencioso hoje?

Levantamento apresentado pela fonte indica 38 processos em curso – 31 mandados de segurança e 7 agravos de instrumento –, distribuídos em 18 no TRF-3, 12 no TRF-1, 4 no TRF-6, 2 no TRF-4 e 2 no TRF-5. Desses, 24 versam PIS e Cofins e 14 discutem Funrural, RAT e Senar. As partes são, em regra, usinas sucroenergéticas de porte, produtores de etanol de milho e tradings.

O que muda com o IBS e a CBS para os créditos de descarbonização?

Nada foi resolvido, e esse é o ponto desconfortável. A LC 214/2025 não menciona CBIO, crédito de descarbonização ou RenovaBio, e o mesmo silêncio se repete no Decreto 12.955/2026 e na Resolução CGIBS 6/2026. O intérprete é devolvido à pergunta de sempre, agora com apostas maiores.

Duas rotas se abrem. A primeira conduz à incidência: o artigo 3º, inciso I, alínea a, da LC 214/2025 define operações com bens como as que envolvam bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e o artigo 4º, parágrafo 3º, incisos III e IV, declara irrelevantes a obtenção de lucro e o cumprimento de exigências legais. A segunda conduz à não incidência pelo artigo 6º, inciso VII, que exclui do campo as demais operações com títulos ou valores mobiliários.

A segunda rota, tomada isoladamente, é frágil. A Lei 13.576/2017 não qualifica o CBIO como valor mobiliário, e a Lei 15.042/2024, ao inserir o inciso X no artigo 2º da Lei 6.385/1976, alcançou apenas os ativos do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões e os créditos de carbono.

Em nossa experiência assessorando grupos do agronegócio na transição para o IBS e a CBS, o argumento mais consistente é o de ausência de materialidade. Tributos sobre o consumo, informados pela neutralidade do artigo 156-A, parágrafo 1º, da Constituição e do artigo 2º da LC 214/2025, não alcançam a aposentadoria de um crédito: ali não há consumo, há adimplemento de obrigação regulatória.

Soma-se um bis in idem econômico pouco explorado. O CBIO nasce lastreado na nota fiscal de venda do biocombustível, operação já tributada no regime monofásico dos artigos 172 a 180 da LC 214/2025, e o artigo 180 veda o crédito nas aquisições destinadas à distribuição e à revenda: o distribuidor, obrigado por lei a comprar CBIOs, tende a não recuperar o encargo.

Quais os próximos passos para produtores e distribuidores?

O artigo 15-A da Lei 13.576/2017, incluído pela Lei 13.986/2020, submete a receita do emissor primário auferida até 31 de dezembro de 2030 ao imposto de renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 15%, com exclusão do lucro real ou presumido. O prazo de 2030 abre janela natural para consolidação legislativa, inclusive quanto ao IBS e à CBS.

A solução adequada é legislativa: incluir o CBIO entre as hipóteses do artigo 6º da LC 214/2025, ou replicar-lhe a regra do artigo 19 da Lei 15.042/2024, que desonerou de PIS/Pasep e Cofins as receitas de alienação dos créditos de carbono. Dois instrumentos com idêntica função ambiental e tratamento oposto não resistem a um teste de igualdade.

Enquanto isso não vem, a recomendação é mapear a exposição por tributo, avaliar medida judicial no regional competente e acompanhar eventual afetação repetitiva no STJ.

Perguntas Frequentes sobre a tributação dos CBIOs

O que o STF decidiu sobre o RenovaBio nas ADIs 7.596 e 7.617?

O Plenário confirmou a constitucionalidade do programa, com acórdão de 17 de novembro de 2025, sob relatoria do ministro Nunes Marques. Rejeitou por unanimidade as alegações de ofensa à isonomia, ao poluidor-pagador e à livre concorrência, mas não examinou a natureza jurídica do CBIO nem qualquer questão tributária, de modo que a controvérsia fiscal permanece aberta.

A receita da venda de CBIOs é financeira ou operacional?

A questão está em disputa. O TRF-3 firmou orientação pela natureza financeira, com alíquotas de PIS e Cofins de 0,65% e 4%, ao fundamento de que o rendimento decorre de título negociado em mercado organizado. O TRF-6 e o TRF-4 adotaram a qualificação operacional, com 1,65% e 7,6%, privilegiando o vínculo causal com a atividade. O STJ ainda não firmou tese.

Como o CARF tem decidido sobre Funrural na comercialização de CBIOs?

No Acórdão 2402-013.464, de 2 de março de 2026, a 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção manteve a exigência por voto de qualidade, com base no artigo 201-B do Decreto 3.048/1999. O voto vencido sustentou que os CBIOs são ativos financeiros escriturais, de natureza distinta dos produtos agroindustriais, e que sua negociação não se equipara à comercialização da produção.

A LC 214/2025 trata da incidência do IBS e da CBS sobre CBIOs?

Não. Nem a Lei Complementar 214/2025, nem o Decreto 12.955/2026, nem a Resolução CGIBS 6/2026 mencionam CBIO ou RenovaBio. O silêncio transfere ao intérprete o enquadramento, entre a regra ampla de operações com bens do artigo 3º e a exclusão do artigo 6º, inciso VII.

Por que a comparação com os créditos de carbono é relevante?

Porque o artigo 19 da Lei 15.042/2024 afastou PIS/Pasep e Cofins sobre as receitas de alienação dos créditos de carbono do SBCE, sem estender o tratamento ao CBIO. São instrumentos de função ambiental equivalente sob regimes opostos, o que fragiliza a coerência do sistema à luz do artigo 145, parágrafo 3º, da Constituição.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.