Contencioso do IBS: qual Justiça julga o Comitê Gestor?
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
O IBS é pago ao Comitê Gestor, que dá quitação e só depois partilha a arrecadação entre a União, 27 unidades federadas e mais de 5.500 municípios. Quando a empresa quiser discutir a cobrança, duas perguntas ficam sem resposta no direito posto: qual Justiça julga e de onde sai o precatório.
Por que o desenho dual cria conflito de competência?
Porque a reforma partiu o tributo sobre consumo em dois, exigindo o mesmo regime para ambos pelo artigo 149-B da Constituição, e deixou a metade subnacional sob competência compartilhada. O mesmo fato passa a ser julgado por dois ramos do Judiciário, com risco de decisões que não se implementam ao mesmo tempo.
Não se trata do desacordo corriqueiro entre juízes sobre a leitura de uma lei federal. Esse já existe no Código Civil, no CPC e no CTN, e o recurso especial do artigo 105, III, c, da Constituição serve para resolvê-lo. O problema aqui é outro: um único fato jurídico produzindo um efeito perante a Justiça Federal e outro perante a estadual. A empresa pode ganhar o direito de não recolher e continuar devendo, ou obter a devolução de um lado e vê-la negada do outro.
Agrava a situação o estreitamento do acesso às cortes superiores. Uma divergência dessas pode não ser conhecida por suposta falta de pré-questionamento, por óbice da Súmula 7 do STJ ou por se reputar constitucional a matéria. Agravar ou embargar, nesse cenário, além de inútil, pode render multa. A divergência precisa ser evitada na origem, não remediada em recurso.
O Comitê Gestor é credor do IBS ou apenas repassador?
A distinção decide tudo, e os dispositivos apontam para credor. Os artigos 103 a 131 da Lei Complementar 227/2026 descrevem um órgão que recebe o pagamento, dá quitação e extingue a obrigação tributária. Só em momento posterior, por critérios próprios, ele partilha a arrecadação com os entes federativos.
Há, portanto, duas relações jurídicas distintas, e não uma. A primeira é tributária, entre contribuinte e comitê, e se extingue com o pagamento. A segunda é financeira, entre o comitê e os entes subnacionais, e se extingue com o repasse. O valor repassado ao ente de destino não é o valor pago pelo contribuinte, e a partilha segundo o destino, no desenho da transição, só se completa em 2096.
Essa é a leitura que Hugo de Brito Machado Segundo desenvolve em sua coluna na ConJur, e ela se apoia no artigo 6º do CTN: a competência tributária compreende a de legislar, e o parágrafo único arremata que tributos cuja receita seja distribuída a outras pessoas jurídicas de direito público pertencem à competência daquela a que foram atribuídos. Imposto de renda, IPI e ITR não deixam de ser federais por partilharem arrecadação. Na repetição do indébito de imposto de renda, a ré é a União, e a partilha com estados e municípios é irrelevante para o contribuinte.
| Aspecto | Relação tributária | Relação financeira |
|---|---|---|
| Partes | Contribuinte e Comitê Gestor do IBS | Comitê Gestor e cada ente federativo |
| Como se extingue | Pagamento, com quitação dada pelo comitê | Repasse, por critérios de partilha da LC 227/2026 |
| Foro definido em lei | Não há regra expressa de competência | Contencioso administrativo no artigo 116, § 7º, e competência originária do STJ no artigo 105, I, j, da Constituição |
| Quem devolve o indébito | Pergunta aberta: o comitê recebeu, mas o valor já foi partilhado | Não alcança o contribuinte |
Por que as soluções propostas até agora não fecham?
Porque todas tratam o sintoma processual e ignoram a natureza do credor. Duas circulam com mais força, e nenhuma resolve o caso do contribuinte que recolheu a mais de 5 mil entes ao longo de anos, situação de qualquer empresa que venda ou preste serviço de forma digital.
A primeira é a justiça virtual, com um único juízo nacional. Ela não operacionaliza centenas ou milhares de precatórios, e uma ação declaratória contra milhares de entes para que a coisa julgada opere contra todos é inviável mesmo em meio eletrônico. Processo com mais de 5 mil partes colide com a garantia de acesso à jurisdição do artigo 5º, XXXV, da Constituição.
A segunda é o litigante único, que coloca como parte só a União, só o estado ou só o município, conforme o valor. O modelo vem das ações de medicamentos, em que se escolhe entre três entes. Aqui a escolha seria entre todos os estados e municípios que compartilham o imposto, e o mesmo contribuinte, com o tempo, opera com vários destinos. O paralelo não se sustenta.
O que o paralelo penal sugere sobre a competência?
Sugere centralização. Havendo crimes conexos de competência federal e estadual, prevalece a Justiça Federal, por força da Súmula 122 do STJ. E cabe à Polícia Federal apurar infrações com repercussão interestadual que exijam repressão uniforme, pelo artigo 144, § 1º, I, da Constituição. Repercussão interestadual que pede tratamento uniforme atrai o foro federal.
Some-se o artigo 149-B. Se IBS e CBS devem ter o mesmo regime, a decisão sobre um repercute no outro, o que atrai o interesse da União e, com ele, a competência da Justiça Federal pelo artigo 109, I. Na transição, o tributo cobrado primeiro é a CBS, que é federal sem controvérsia. A conclusão do autor é direta: se nada mudar, a competência será da Justiça Federal para tudo. Vale registrar que isso não é defesa de centralismo. A centralização foi feita pela EC 132/2023, com anuência dos governadores, sob o rótulo de competência compartilhada.
O que a empresa deve fazer enquanto a dúvida existe?
Tratar a escolha do foro como decisão estratégica, e não como formalidade de petição inicial. Em discussões sobre IBS e CBS, a definição de quem se coloca no polo passivo e perante qual Justiça passa a integrar a tese, porque pode determinar se a decisão favorável será executável.
Na mesa, vejo isso aparecer antes do mérito. Quando a empresa opera com destinos em vários estados, o desenho da ação precisa responder onde o precatório vai nascer antes de responder se a tese é boa. Mapear os destinos de faturamento, documentar o recolhimento por competência e preservar a prova do que foi pago ao comitê é trabalho que se faz agora, não quando a divergência aparecer. Quem chega à discussão sem esse mapa negocia de posição frágil, mesmo com razão no mérito.
Perguntas frequentes
O Comitê Gestor pode ser réu em ação do contribuinte?
Pelos artigos 103 a 131 da LC 227/2026 é ele quem recebe o pagamento e dá quitação, o que o coloca como sujeito da relação tributária. O que a lei não definiu é perante qual Justiça essa ação corre.
A Constituição não resolveu o foro das disputas de IBS?
Resolveu apenas a relação financeira. O artigo 105, I, j, dá ao STJ competência originária para conflitos entre os entes e o comitê. Para a relação entre contribuinte e comitê não há regra expressa.
Por que a partilha pelo destino importa para o processo?
Porque até 2096 o valor repassado ao ente de destino não corresponde ao recolhido pelo contribuinte. Dizer que o ente de destino é credor do IBS equivaleria a dizer que ele é credor do imposto de renda pelo que recebe via fundos de participação.
Uma decisão de tribunal estadual vincula outros estados?
É exatamente a pergunta sem resposta. Reunindo o interesse de todos os entes na arrecadação, o comitê submetido ao Judiciário de um deles produziria decisão a ser cumprida pelos demais, inclusive em precatório.
Essa é a posição do STJ ou do STF?
Não. É tese doutrinária em construção, sustentada em dispositivos vigentes. As cortes ainda não enfrentaram a questão, e é essa lacuna que recomenda cautela no desenho das ações.