CPRB na base do PIS e da Cofins: STJ fixa o Tema 1.276
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante no Tema 1.276 dos recursos repetitivos: a contribuição previdenciária sobre a receita bruta integra as bases de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, não podendo delas ser excluída. O julgamento ocorreu em 9 de setembro de 2026, sob relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze.
É mais um capítulo na longa série de desdobramentos do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal, a chamada tese do século, que retirou o ICMS da base do PIS e da Cofins. A sequência de julgamentos posteriores vem demonstrando que a premissa filosófica daquele precedente não foi transposta de forma linear para os demais tributos.
O que o STJ decidiu no Tema 1.276?
A tese firmada estabelece que a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta compõe as bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, vedada a exclusão. Os recursos julgados foram os Recursos Especiais 2.123.902, 2.123.904 e 2.123.906. O relator não leu o voto em sessão, limitando-se à leitura da tese fixada.
A CPRB é a contribuição que substituiu, para determinados setores, a incidência sobre a folha de salários no regime instituído pela Lei 12.546/2011, a chamada desoneração da folha. A adesão a esse regime é facultativa, e esse dado, de aparência secundária, tornou-se o eixo da fundamentação adotada pelos tribunais superiores.
Na tribuna da Primeira Seção, o advogado Carlos Amorim sustentou, pela empresa contribuinte, que tributos repassados diretamente aos cofres públicos não pertencem ao contribuinte e, por isso, não podem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. Também pelo contribuinte, Victor Covolo rebateu os precedentes antigos sobre o ICMS que tratavam do cálculo por dentro, premissa que, segundo argumentou, não existe no caso da CPRB.
Prevaleceu a orientação contrária. A tese é mais benéfica à Fazenda Nacional e consolida, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, entendimento que já vinha sinalizado pelo Supremo.
Por que a CPRB recebeu tratamento diverso do ICMS?
O fundamento central é a natureza de benefício fiscal atribuída ao regime substitutivo. Retirar tributos da base de cálculo da CPRB equivaleria a criar vantagem não prevista pelo legislador, ampliando por via judicial um incentivo que a lei desenhou com contornos definidos. O caráter facultativo da adesão reforça esse raciocínio.
O Supremo Tribunal Federal já havia dado indicativos nessa direção. No Tema 1.048, assentou a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB. No Tema 1.135, definiu que o ISS integra a base da mesma contribuição. O Tema 1.276 completa o movimento pela via inversa, ao afirmar que a própria CPRB permanece na base do PIS e da Cofins.
Letícia Schroeder Micchelucci, tributarista do escritório Loeser e Hadad Advogados, avalia que a tese espelha jurisprudência solidamente desfavorável ao contribuinte e reconhece fundamentos técnicos para distinguir a CPRB do ICMS, embora existam críticas legítimas à diferenciação. Para a advogada, os tribunais superiores não aplicaram a ratio decidendi do Tema 69 de forma uniforme a todos os tributos, e a CPRB recebeu tratamento próprio por razões específicas.
A crítica tem consistência. Se a premissa de que tributo não constitui receita fosse aplicada de modo linear, o resultado seria outro. O que se viu foi a construção de um distinguishing que privilegia a arrecadação e se apoia na facultatividade do regime – argumento sólido no plano processual, discutível na dogmática.
| Precedente | Objeto | Resultado para o contribuinte |
|---|---|---|
| Tema 69 – STF | ICMS na base do PIS e da Cofins | Favorável – exclusão reconhecida |
| Tema 1.048 – STF | ICMS na base da CPRB | Desfavorável – inclusão constitucional |
| Tema 1.135 – STF | ISS na base da CPRB | Desfavorável – inclusão reconhecida |
| Tema 1.276 – STJ | CPRB na base do PIS e da Cofins | Desfavorável – exclusão vedada |
O que ainda resta em aberto entre as teses filhotes?
Permanecem em discussão o ISS na base do PIS e da Cofins, os créditos presumidos de ICMS e a inclusão das próprias contribuições em suas bases. Cada ingresso exige análise da respectiva natureza jurídica, e o Tema 1.276 demonstra que a resposta não decorre de aplicação mecânica do Tema 69.
O que muda para as empresas do regime substitutivo?
Para as companhias que aderiram à contribuição sobre a receita bruta, o efeito é imediato: encerra-se a via judicial para pleitear a exclusão da CPRB das bases do PIS e da Cofins, e as ações em curso tendem ao desfecho desfavorável, com os ônus de sucumbência correspondentes.
Há um segundo efeito, menos evidente. Empresas que constituíram créditos escriturais ou provisões contábeis com base na expectativa de êxito precisam revisar essas posições. Com alíquota conjunta de 9,25% no regime não cumulativo e de 3,65% no cumulativo, a parcela discutida costuma ser relevante em setores com margens estreitas, sobretudo construção civil, transporte rodoviário de cargas e indústria de transformação, que estão entre os que mais aderiram à desoneração da folha.
Temos observado, em depósitos judiciais constituídos ao longo de discussões dessa natureza, que a conversão em renda após a fixação de tese vinculante costuma surpreender a área financeira por não estar provisionada com a correção integral pela taxa Selic. Vale conferir o saldo antes que a conversão seja determinada.
Cumpre registrar, ainda, que a tese vinculante alcança as instâncias ordinárias e os tribunais regionais federais, nos termos do regime de precedentes qualificados do Código de Processo Civil. Sustentar a manutenção de liminares obtidas em primeiro grau, depois da fixação, tende a produzir apenas acréscimo de encargos.
Quais os próximos passos?
A recomendação prática é revisar o portfólio de teses e separar o que ainda tem fôlego do que se exauriu. A exclusão da CPRB das bases do PIS e da Cofins entrou na segunda categoria. Discussões remanescentes sobre créditos presumidos de ICMS e sobre o conceito de receita para fins de contribuições seguem vivas e merecem atenção distinta. Também convém acompanhar eventual oposição de embargos de declaração e a definição sobre modulação, ponto que ainda pode alterar o alcance temporal da tese.
A tese do século continua produzindo descendência, e nem toda ela guarda semelhança com a matriz. O Tema 1.276 confirma que cada tributo precisa ser analisado por sua natureza própria, e que a expectativa de vitória construída por analogia costuma custar caro quando a analogia não se sustenta.
Perguntas frequentes sobre a CPRB na base do PIS e da Cofins
O que foi decidido no Tema 1.276 do STJ?
A Primeira Seção fixou que a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta compõe as bases de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, sem possibilidade de exclusão. A decisão foi proferida em 9 de setembro de 2026, nos Recursos Especiais 2.123.902, 2.123.904 e 2.123.906, com relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze.
Por que a CPRB não seguiu a lógica da tese do século?
Porque os tribunais superiores atribuíram ao regime substitutivo a natureza de benefício fiscal de adesão facultativa. Excluir tributos da base da CPRB criaria vantagem não prevista em lei. Esse fundamento afasta a aplicação automática do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal, que tratava de tributo de incidência obrigatória.
Minha empresa ainda pode discutir o tema na Justiça?
A tese fixada em recurso repetitivo vincula as instâncias inferiores. Novas ações com o mesmo objeto tendem a ser julgadas improcedentes de plano, e as em curso caminham para o mesmo desfecho. Persistir na discussão costuma gerar apenas honorários de sucumbência e correção do débito.
O que acontece com os depósitos judiciais já efetuados?
Com o trânsito em julgado desfavorável, os valores depositados são convertidos em renda da União. Recomenda-se conferir a suficiência do depósito diante da atualização aplicável, para evitar saldo remanescente com encargos após a conversão.
Quais teses filhotes do Tema 69 continuam em aberto?
Seguem em debate a inclusão do ISS nas bases do PIS e da Cofins, o tratamento dos créditos presumidos de ICMS e a incidência das contribuições sobre elas próprias. Cada hipótese depende da natureza jurídica do ingresso analisado, sem transposição automática do precedente do ICMS.