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LELES MAGALHÃES
Direito Aduaneiro

Crédito na importação de bens de capital e a janela da CBS

7 de outubro de 2026·10 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

A janela se abre em 1º de janeiro de 2027. Da CBS, o importador de bem de capital recupera o que paga: crédito integral e imediato. Do PIS e da Cofins-Importação, que morrem no fim de 2026, há setores que não recuperam nada. A diferença entre os dois regimes não está na alíquota. Está no crédito.

Quanto custa hoje importar um bem de capital?

Em 2026, a importação suporta PIS-Importação de 2,1% e Cofins-Importação de 9,65% sobre o valor aduaneiro, somando 11,75%. Para tratores e diversas máquinas agrícolas a carga sobe a 15,19%, com adicional da Cofins-Importação para vários desses bens, na forma do artigo 8º, §§ 3º, 21 e 21-A, da Lei 10.865/2004.

IBS e CBS já convivem com essas contribuições, em alíquotas-teste de 0,1% e 0,9%, cujo recolhimento é dispensado a quem cumpre as obrigações acessórias, conforme o artigo 348, § 1º, da Lei Complementar 214/2025. Em caixa, 2026 é ano de PIS e Cofins.

O que muda no crédito a partir de 2027?

PIS e Cofins-Importação se extinguem para os novos fatos geradores e a CBS passa a incidir em alíquota plena, com o IBS mantido em 0,1% no biênio 2027-2028 e redução equivalente na CBS. A alíquota de referência será fixada por resolução do Senado até o fim de 2026.

O ponto decisivo é outro. O artigo 108 da LC 214/2025 assegura ao contribuinte do regime regular a apropriação integral e imediata dos créditos relativos à aquisição de bens de capital, inclusive na importação, por força do artigo 78. Não há diferimento em cotas nem crédito pela metade: a CBS deixa de ser custo e passa a ser desembolso temporário de caixa.

O artigo 109 autoriza ato conjunto do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS a definir hipóteses de importação de bens de capital com suspensão do pagamento, convertida em alíquota zero com a incorporação do bem ao ativo imobilizado. Nesse desenho, nem o desembolso existe. A lista, para a CBS, está no artigo 196 e no Anexo IV do Decreto 12.955/2026, e não contempla máquinas agrícolas.

ElementoRegistro da DI em 2026Registro da DI a partir de 2027
Tributos sobre o valor aduaneiroPIS 2,1% e Cofins 9,65%, total de 11,75%; 15,19% para tratores e diversas máquinas agrícolasCBS em alíquota plena e IBS em 0,1% no biênio 2027-2028
Crédito na aquisição do bem de capitalDepende da apuração de PIS e Cofins sobre a receita; inexistente para quem não apuraIntegral e imediato ao contribuinte do regime regular, artigo 108 da LC 214/2025
Desoneração na entradaRegimes específicos e ex-tarifário, conforme o bemSuspensão convertida em alíquota zero com incorporação ao ativo imobilizado, artigo 109, nos limites da lista do regulamento
Efeito para quem não é contribuinteContribuições viram custo definitivoAlíquota zero do artigo 110, I, ou opção pelo regime regular com direito a crédito

Por que o produtor rural pessoa física é quem mais sente?

Porque para ele a conta não fecha em cenário algum. O rendimento da atividade rural da pessoa física é tributado no imposto de renda, na forma da Lei 8.023/1990, e não há apuração de PIS e Cofins sobre a receita das vendas. Sem débito, não há crédito a confrontar: as contribuições pagas na importação viram custo definitivo da máquina.

No regime novo, o produtor rural pessoa física com receita anual inferior a R$ 3,6 milhões também não é contribuinte por padrão, mas pode optar pelo regime regular a qualquer tempo, com efeitos no mês seguinte e de forma irretratável para o ano-calendário, nos artigos 164 e 165 da LC 214/2025. A redução a zero das alíquotas preserva o crédito das aquisições, ao contrário da isenção: o optante tende a acumular saldo credor e recupera por ressarcimento.

A alternativa é ficar fora do regime regular e contar com o artigo 110, inciso I, que reduz a zero as alíquotas do IBS e da CBS no fornecimento e na importação de tratores, máquinas e implementos agrícolas destinados a produtor rural não contribuinte. Aqui mora um detalhe que já vi derrubar planejamento inteiro: o enquadramento como máquina agrícola depende da lista do artigo 197, parágrafo único, inciso I, do Decreto 12.955/2026. Antes de discutir data de nacionalização, confira se o equipamento está nessa lista.

Dá para segurar a carga no porto até janeiro?

Dá, em limites estreitos. A mercadoria pode permanecer até 90 dias da descarga até o registro da declaração de importação, marco do início do despacho, conforme o artigo 545 do Regulamento Aduaneiro. Vencido o prazo, considera-se abandonada, hipótese objetiva de dano ao Erário punida com perdimento pelo artigo 23, inciso II, alínea a, e § 1º, do Decreto-Lei 1.455/1976.

Para prazo maior resta o entreposto aduaneiro na importação, armazenagem em recinto alfandegado de uso público com suspensão dos tributos federais, em que a disponibilidade do bem só vem com o despacho para consumo; usar o bem antes disso atrai o perdimento por uso não autorizado, no artigo 689, inciso X. As duas vias são lícitas. O que as derruba na prática é a armazenagem somada ao custo de uma máquina parada.

A admissão temporária serve para atravessar o ano?

Não serve, e a razão é técnica. A modalidade cabível seria a admissão temporária para utilização econômica, dos artigos 373 a 378 do Regulamento Aduaneiro e dos artigos 56 a 75 da Instrução Normativa RFB 1.600/2015, única que autoriza empregar o bem na produção de outros bens destinados à venda. Ela pressupõe importação em caráter temporário e sem cobertura cambial.

O regime se concede pelo prazo de contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo celebrado com a pessoa estrangeira, instrumento que instrui o pedido por exigência do artigo 374. O desenho supõe bem de titularidade estrangeira, com permanência transitória por definição contratual, o que não convive com compra e venda.

Ainda que o contrato exista e seja legítimo, o resultado tributário não se desloca. Na utilização econômica, o fato gerador se considera ocorrido, para efeito de cálculo, na data do registro da declaração de admissão, pelo artigo 73, inciso IV, do Regulamento, com matriz no artigo 79 da Lei 9.430/1996. Os tributos são apurados ali e recolhidos à razão de 1% por mês de vigência; na extinção por despacho para consumo, recolhem-se os tributos devidos na admissão, deduzido o pago, com juros de mora.

Para IBS e CBS a lei seguiu a mesma lógica: o cálculo se reporta à liberação dos bens admitidos no regime, pelo artigo 67, inciso II, e o pagamento proporcional de 0,033% ao dia incide sobre o montante devido na admissão, pelo artigo 89, § 1º. O artigo 408, § 1º, fecha a porta de saída: se a mesma situação configurar fato gerador das contribuições até 2026 e da CBS a partir de 2027, exigem-se as contribuições, não a CBS. Admitir em 2026 e nacionalizar em 2027 congela a fotografia tributária de 2026 e acrescenta juros.

E se o contrato for construído só para viabilizar o regime?

Aí o problema deixa de ser tributário. Produzir contrato de arrendamento ou de aluguel para ocultar venda já pactuada torna a declaração de admissão ideologicamente falsa, com exposição à multa qualificada no patamar máximo de 100%, pelo artigo 44, § 1º, da Lei 9.430/1996, na leitura do Tema 863 da repercussão geral, julgado no RE 736.090. Soma-se o risco de presunção de interposição fraudulenta associada à não comprovação da origem dos recursos, com representação fiscal para fins penais, no artigo 23, inciso V e § 2º, do Decreto-Lei 1.455/1976. Troca-se economia de 11,75% por passivo capaz de multiplicar o valor da operação. Não é planejamento. É risco mal precificado.

A venda com condição suspensiva também não salva a estrutura. Pendente a condição, o negócio não produz efeitos translativos, nos artigos 121 e 125 do Código Civil, mas a admissão temporária para utilização econômica se ampara em arrendamento, aluguel ou empréstimo, e em nada mais. Com compra e venda pactuada, mesmo condicional, o destino provável é a incorporação definitiva, e a transitoriedade se revela ficcional desde a origem, o que autoriza o indeferimento ou a descaracterização do regime.

Perguntas frequentes

O crédito integral do artigo 108 vale para qualquer importador?

Vale para o contribuinte do regime regular do IBS e da CBS. Quem está fora do regime regular não apura crédito, e por isso a opção dos artigos 164 e 165 passa a ser decisão de caixa, não formalidade cadastral.

Se eu registrar a declaração de importação em dezembro de 2026, perco a janela da CBS?

Para aquela operação, sim. O registro da declaração fixa o regime aplicável, e com fato gerador das contribuições em 2026 exigem-se PIS e Cofins-Importação, na forma do artigo 408, § 1º, da LC 214/2025.

Alíquota zero e isenção produzem o mesmo efeito no crédito?

Não. A redução a zero preserva o direito ao crédito das aquisições; a isenção, em regra, não. É essa diferença que leva o produtor rural optante ao saldo credor ressarcível em vez do custo embutido.

O entreposto aduaneiro permite usar a máquina enquanto espero 2027?

Não permite. O entreposto é regime de armazenagem, e a disponibilidade do bem só vem com a extinção pelo despacho para consumo. Uso antes disso atrai o perdimento do artigo 689, inciso X, do Regulamento Aduaneiro.

Vale a pena atrasar a importação para capturar o crédito da CBS?

Depende de dois números: o custo irrecuperável das contribuições em 2026 e o custo de armazenagem somado ao atraso na instalação. Para quem não apura PIS e Cofins sobre a receita, a conta costuma favorecer a espera. Para quem apura e credita, quase nunca favorece.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.