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LELES MAGALHÃES
Planejamento Tributário

Créditos presumidos de ICMS fora da base do PIS e da Cofins

8 de outubro de 2026·9 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

O Supremo Tribunal Federal decidiu que créditos presumidos de ICMS concedidos por estados e pelo Distrito Federal não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins. Por sete votos a quatro, o Plenário fixou, no Tema 843, que o incentivo reduz custo tributário e não gera receita nova, o que afasta a cobrança das contribuições federais.

A controvérsia atravessou mais de uma década e três composições da Corte antes de chegar ao desfecho de 7 de outubro de 2026. O alcance é direto: toda empresa que opera sob regime estadual de crédito presumido vinha recolhendo PIS e Cofins sobre valores que jamais transitaram pelo caixa.

O que o Supremo decidiu no Tema 843 da repercussão geral?

O Plenário rejeitou o recurso da União no Recurso Extraordinário 835.818 e manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que havia autorizado uma empresa a excluir os créditos presumidos de ICMS do cálculo das duas contribuições. O resultado orienta o julgamento dos processos semelhantes em todo o país.

A corrente vencedora reuniu os votos de Marco Aurélio, relator original e hoje aposentado, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso, também aposentados, somados aos de Edson Fachin, Cármen Lúcia e Dias Toffoli, que modificou posição anterior. Vencidos ficaram Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Luiz Fux.

Calha registrar um detalhe processual que explica o placar. As manifestações dos ministros aposentados foram preservadas, razão pela qual seus sucessores não participaram da votação. O julgamento havia começado no Plenário Virtual em 2021, com seis votos pela exclusão contra cinco pela cobrança, até que o pedido de destaque formulado por Gilmar Mendes deslocou o caso para a sessão presencial. Na retomada, o Supremo Tribunal Federal ouviu as partes e as entidades empresariais participantes e concluiu a análise com a adesão de Toffoli à tese contrária à tributação.

Por que o crédito presumido de ICMS não configura receita?

Porque o benefício estadual permite abater parte do imposto devido, e não acrescenta valor novo ao patrimônio sob a forma de receita ou faturamento. Para a maioria, a distinção entre ganhar receita e gastar menos é o eixo do problema: ambas as situações melhoram o resultado, mas apenas a primeira constitui grandeza tributável pelas contribuições.

O raciocínio de Marco Aurélio vincula a incidência à natureza jurídica do valor, não à vantagem econômica que ele proporciona. Como o PIS e a Cofins incidem sobre receita ou faturamento, por força do artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, a maioria afastou a possibilidade de inserir na base de cálculo um incentivo cuja função é diminuir obrigação tributária. A orientação aprovada reconhece que a inclusão contraria a Constituição.

A divergência não era frívola. Gilmar Mendes sustentou que o contribuinte deixa de desembolsar parte do imposto e conserva em definitivo esse valor, sem obrigação de devolução ou repasse, característica que, a seu ver, autorizaria o tratamento como receita tributável. A Fazenda Nacional, por sua vez, procurou distinguir o caso do Tema 69, no qual o ICMS foi excluído da base do PIS e da Cofins: ali o imposto era destinado ao estado, enquanto no crédito presumido a vantagem permanece com a empresa.

AspectoCorrente vencedora (7 votos)Corrente vencida (4 votos)
Natureza do crédito presumidoRedução de custo tributárioVantagem econômica incorporada ao patrimônio
Critério de incidênciaNatureza do valor recebidoEfeito patrimonial do benefício
Enquadramento constitucionalNão há receita nem faturamentoHá acréscimo definitivo tributável
Resultado práticoExclusão da base do PIS e da CofinsManutenção da cobrança federal

O argumento da interferência federativa foi decisivo?

Não como fundamento autônomo, embora tenha pesado no debate. A defesa da contribuinte e as entidades empresariais alegaram que a cobrança federal reduziria o alcance de incentivos estaduais voltados ao desenvolvimento econômico; a União respondeu que afastá-la abriria espaço para os estados interferirem na arrecadação federal. A maioria resolveu o litígio pela natureza do valor, caminho tecnicamente mais seguro do que a disputa federativa.

O que muda para as empresas que recebem incentivo estadual de ICMS?

Muda a base de cálculo das contribuições e, com ela, o fluxo de caixa. No regime não cumulativo, PIS e Cofins somam 9,25%, resultado das alíquotas de 1,65% e 7,6%; no cumulativo, 3,65%, pela soma de 0,65% e 3%. Aplicadas sobre créditos presumidos relevantes, essas alíquotas produzem valores que poucas vezes são desprezíveis.

Em nossa experiência assessorando indústrias instaladas em estados que concedem crédito presumido, a cobrança quase nunca chega por autuação isolada. Ela aparece embutida na rotina: o benefício é lançado como receita na contabilidade, migra para a EFD-Contribuições e passa a compor a base sem que ninguém questione o percurso. Desfazer esse automatismo exige levantamento linha a linha dos períodos abertos, não uma simples alteração de parâmetro no sistema.

Três providências se impõem desde já. A primeira é mapear os regimes estaduais de que a empresa é titular e separar, dentro de cada um, o que é efetivamente crédito presumido do que é redução de base, isenção ou diferimento – categorias distintas, com disciplina própria. A segunda é recalcular a base das contribuições nos cinco anos anteriores, prazo de repetição do indébito fixado pelo artigo 3º da Lei Complementar 118/2005. A terceira é revisar as provisões contábeis e informar o conselho ou os sócios, porque o reconhecimento de ativo contingente obedece a critérios próprios.

FrenteProvidênciaÁrea responsável
DiagnósticoInventário dos regimes estaduais e segregação por modalidade de benefícioFiscal e jurídico
QuantificaçãoRecálculo da base de PIS e Cofins nos cinco anos anterioresContabilidade e consultoria
RecuperaçãoEscolha entre restituição, compensação ou medida judicial própriaJurídico tributário
GovernançaAtualização de provisões e comunicação a conselho e sóciosControladoria

Quais os próximos passos após o julgamento?

O passo imediato é acompanhar a publicação do acórdão e a redação final da tese, que delimitará o alcance do precedente. A notícia do julgamento não registra deliberação sobre modulação de efeitos, questão que define, na prática, quem recupera o passado.

A modulação costuma ser suscitada pela Fazenda Nacional em embargos de declaração. Até que o acórdão venha a público, portanto, todo cálculo de aproveitamento retroativo carrega margem de incerteza, e é prudente tratá-lo como projeção, não como ativo certo.

Convém registrar o limite objetivo da decisão: ela trata do PIS e da Cofins. O tratamento das subvenções estaduais para fins de IRPJ e CSLL segue disciplina própria e não foi objeto deste julgamento. Confundir as duas discussões custa caro em fiscalização. A nomenclatura usada pelo convênio estadual nem sempre corresponde à natureza jurídica do benefício, o que recomenda exame específico do caso concreto.

Perguntas frequentes sobre créditos presumidos de ICMS e PIS/Cofins

A decisão do Tema 843 vale para todas as empresas?

O Tema 843 foi julgado em repercussão geral, o que significa que o entendimento orienta o julgamento dos processos semelhantes em todas as instâncias. Isso não dispensa, porém, a análise do caso concreto: é preciso verificar se o benefício de que a empresa é titular configura, de fato, crédito presumido de ICMS, e não outra modalidade de incentivo com disciplina distinta.

É possível recuperar o que foi pago nos anos anteriores?

O prazo de repetição do indébito é de cinco anos, contados do pagamento, conforme o artigo 3º da Lei Complementar 118/2005. A viabilidade concreta depende da redação da tese e de eventual modulação de efeitos, que a notícia do julgamento não registra. Por isso, o levantamento dos valores deve ser feito desde já, mesmo que a decisão sobre o pedido aguarde a publicação do acórdão.

Qual a diferença entre este caso e o Tema 69?

No Tema 69, o Supremo excluiu o ICMS destacado na nota da base do PIS e da Cofins, sob o fundamento de que o valor se destina ao estado e apenas transita pela empresa. No Tema 843, discute-se o crédito presumido, benefício que permanece com o contribuinte. A Fazenda usou essa diferença como argumento, mas a maioria entendeu que, em ambos os casos, falta a natureza de receita.

O crédito presumido deixa de ser registrado na contabilidade?

Não. A decisão trata da base de cálculo das contribuições, não do registro contábil. O benefício continua a ser reconhecido conforme as normas contábeis aplicáveis; o que se afasta é a sua inclusão na grandeza sobre a qual incidem o PIS e a Cofins. A conciliação entre o registro contábil e a apuração fiscal passa a demandar controle específico.

A empresa precisa de ação judicial para aplicar o entendimento?

Depende da situação. Quem já discute a matéria em juízo tende a se beneficiar diretamente do precedente. Quem nunca questionou a cobrança precisa decidir entre a via administrativa, por pedido de restituição ou compensação, e a medida judicial própria, escolha que considera o volume envolvido, o perfil de risco e a posição da fiscalização no estado de origem do incentivo.

Benefícios de ICMS concedidos por decreto estadual entram no mesmo raciocínio?

O que define a aplicação do precedente é a natureza do benefício, não o veículo normativo. Crédito presumido instituído por decreto, convênio ou regime especial compartilha a lógica econômica reconhecida pelo Supremo. Ainda assim, a validade do incentivo perante o artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição e a legislação do ICMS é questão autônoma, que merece exame próprio.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.