Fraude à execução fiscal antes da citação do sócio no STJ
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça admitiu reconhecer fraude à execução fiscal em doação feita antes da citação do sócio redirecionado, desde que elementos concretos demonstrem sua ciência inequívoca da ordem de redirecionamento. O julgamento do Recurso Especial 2.117.867/RS foi concluído por maioria.
A regra continua sendo a citação. O que o acórdão acrescenta é uma exceção estreita, construída sobre a substância dos atos processuais praticados – e é a estreiteza dessa exceção que define o seu valor prático para a defesa patrimonial de sócios e administradores.
O que o STJ decidiu no REsp 2.117.867/RS?
Decidiu, por maioria, que a transferência patrimonial realizada antes da citação do sócio-administrador pode caracterizar fraude à execução fiscal quando houver elementos capazes de demonstrar que ele já conhecia a ordem de redirecionamento. O julgamento se encerrou em 4 de agosto de 2026, na 1ª Turma do tribunal.
Prevaleceu o voto-vista da ministra Regina Helena Costa, redatora do acórdão, acompanhada pelos ministros Sérgio Kukina e Paulo Sérgio Domingues. Ficou vencido o relator, ministro Gurgel de Faria, seguido por Benedito Gonçalves. A divergência recoloca em pauta um problema clássico do processo civil: a tensão entre forma e efetividade.
O caso nasceu de execução fiscal ajuizada pelo estado do Rio Grande do Sul contra a pessoa jurídica, única devedora indicada nas certidões de dívida ativa. Diante de indícios de dissolução irregular – fundamento clássico do redirecionamento previsto no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional –, o fisco requereu a inclusão dos sócios no polo passivo.
| Data | Ato processual ou patrimonial | Relevância para a fraude |
|---|---|---|
| 3 de maio de 2012 | Pedido de redirecionamento contra os sócios | Início da pretensão contra a pessoa física |
| 11 de julho de 2012 | Deferimento do redirecionamento | Ordem judicial dirigida à sócia |
| Outubro de 2014 | Manifestação da pessoa jurídica, com procuração outorgada pela sócia, contra o redirecionamento | Núcleo da ciência inequívoca reconhecida pela maioria |
| 12 de agosto de 2015 | Doação de parte do imóvel a familiares | Ato de disposição posterior à ciência |
| 13 de janeiro de 2017 | Citação da sócia-administradora | Marco formal, posterior à doação |
Por que a citação do sócio é o marco da presunção de fraude?
Porque o sócio redirecionado não é o devedor originário. O artigo 185 do CTN, após a Lei Complementar 118/2005, fixa a inscrição em dívida ativa como marco da presunção de fraude para o sujeito passivo alcançado pela norma, ressalvada a reserva de bens ou rendas suficientes ao pagamento integral. Quem não consta da certidão segue lógica distinta.
O terceiro responsabilizado ingressa na execução por redirecionamento e, em regra, a presunção passa a incidir depois do seu ingresso efetivo na lide, concretizado pela citação. Essa distinção não foi abandonada no julgamento – ao contrário, foi reafirmada em termos expressos. A controvérsia ficou restrita a saber se a ciência inequívoca poderia, em caráter excepcional, ser demonstrada por outros meios.
O que separou o voto do relator do voto vencedor?
Separou-os a leitura de um mesmo ato. Para o ministro Gurgel de Faria, a procuração assinada pela sócia como representante da sociedade não alcançava a finalidade da citação: fora outorgada para defender a pessoa jurídica, sem poderes em nome próprio e sem defesa apresentada pela pessoa física. Sem citação, não haveria fraude.
O relator apoiou-se em orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça: a citação pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo com procuração dotada de poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos, ou pela apresentação de embargos ou de exceção de pré-executividade. Nenhuma dessas hipóteses, a seu ver, estava configurada.
A ministra Regina Helena Costa concordou que a fraude praticada pelo sócio redirecionado exige, em regra, prévia citação, mas recordou precedente da própria 1ª Turma no qual se afirmou que a citação válida é a maior prova da ciência de que se está sendo executado – não a única. A partir daí, privilegiou a substância do ato praticado em outubro de 2014.
O raciocínio é elegante. A manifestação foi apresentada em nome da sociedade, mas dirigida, no plano material, à defesa exclusiva da sócia: pedia-se o afastamento do redirecionamento contra a pessoa física, providência cujo acolhimento não beneficiaria a empresa. Se foi a sócia quem outorgou os poderes usados para afastar a sua responsabilização, seria incompatível sustentar que desconhecia a ordem.
O que muda para sócios, donatários e planejamento patrimonial?
Muda o peso probatório dos atos praticados no curso da execução. Deixa de ser seguro presumir que, sem citação formal, doações e transferências a familiares estão a salvo da declaração de ineficácia. A conduta processual anterior passa a ser examinada como prova de conhecimento.
O voto vencedor não parou na procuração. Invocou orientação da 2ª Seção segundo a qual, em doações familiares, o vínculo entre devedor e donatário, o conhecimento de demandas em curso e a permanência do bem no núcleo familiar são fortes indícios de blindagem patrimonial. No caso, a doação após a ciência do redirecionamento reforçou a conclusão de tentativa de frustrar o crédito tributário.
Aqui está o ponto que a defesa precisa reter: não foi a procuração, por si só, que sustentou o resultado. Foi o conjunto – atuação voltada a afastar a responsabilização pessoal, procuração outorgada pela própria sócia, disposição gratuita do patrimônio em seguida e transferência a parentes. Essa cumulação explica o desfecho e, ao mesmo tempo, restringe em muito a sua aplicação a outros casos.
Em nossa experiência atuando em embargos de terceiro opostos por adquirentes e donatários, a linha de defesa mais frequente é a cronologia pura: comparar a data do negócio com a data da citação e encerrar o argumento. O acórdão mostra que isso já não basta quando os autos registram atuação substancial do responsável antes do ato de disposição. A conduta processual passa a integrar a tese, não a nota de rodapé.
Quais os próximos passos na defesa patrimonial?
O primeiro passo é auditar os autos da execução antes de avaliar a transferência, e não depois. Toda manifestação que tenha discutido a responsabilidade pessoal do sócio – ainda que subscrita em nome da sociedade – precisa ser identificada, porque é dela que a acusação de ciência inequívoca será extraída.
O segundo é dimensionar o risco do ato gratuito. Doações a cônjuge, descendentes e demais familiares, com permanência do bem no núcleo doméstico, concentram os indícios que o tribunal reputou relevantes. Não há vedação a operações legítimas, mas o ônus probatório cresce sobre quem as realiza no curso de execução em que já se pleiteou o redirecionamento.
Perguntas frequentes sobre fraude à execução fiscal e citação do sócio
A citação do sócio redirecionado deixou de ser necessária?
Não. O acórdão reafirma a citação como regra para o responsável que não constava da certidão de dívida ativa. A novidade está em admitir que, em hipótese rara, a ciência inequívoca da ordem de redirecionamento seja demonstrada por outros elementos dos autos, quando o conjunto probatório for convergente e suficiente para afastar dúvida razoável sobre o conhecimento.
Qual o marco da presunção de fraude para o devedor que consta da CDA?
É a inscrição em dívida ativa, nos termos do artigo 185 do CTN com a redação da Lei Complementar 118/2005. A presunção não se aplica quando o devedor reserva bens ou rendas suficientes ao pagamento integral da dívida inscrita, hipótese em que a alienação permanece eficaz perante a Fazenda Pública.
Uma procuração assinada em nome da empresa basta para provar ciência do sócio?
Por si só, não. O julgamento deixa claro que o resultado decorreu da apreciação conjunta de vários elementos: a manifestação dirigida a afastar a responsabilização pessoal, a procuração outorgada pela própria sócia, a doação subsequente e a transferência a familiares. Extraída do conjunto, a ciência foi reconhecida; extraída de um único ato, dificilmente o seria.
O que os donatários podem alegar em embargos de terceiro?
Podem sustentar a boa-fé na aquisição e a ausência de elementos que demonstrem conhecimento da execução pelo transmitente. O que o precedente enfraquece é a alegação fundada apenas na ausência do ato citatório. Os embargos de terceiro, previstos no Código de Processo Civil, seguem sendo a via adequada, mas exigem enfrentar a conduta processual do devedor.
Doação entre familiares é sempre considerada fraudulenta?
Não há presunção automática. O tribunal considerou que o vínculo familiar, o conhecimento de demandas em curso e a permanência do bem no núcleo doméstico funcionam como indícios relevantes de blindagem patrimonial, a serem apreciados em conjunto com os demais elementos. A transferência a parentes agrava o exame, mas não substitui a demonstração da ciência do devedor.
A decisão tem efeito vinculante sobre os tribunais inferiores?
O julgamento foi proferido por uma das turmas de direito público do STJ, em recurso especial julgado por maioria, sem a sistemática dos repetitivos. Serve, portanto, como precedente persuasivo de peso relevante, mas não vincula as instâncias ordinárias na mesma medida de uma tese firmada em recurso repetitivo.
Como documentar uma reorganização patrimonial legítima nesse cenário?
Registrando, com data certa, a existência de patrimônio remanescente suficiente para responder pela dívida e a causa econômica do negócio. A reserva de bens é a defesa prevista em termos expressos no artigo 185 do CTN, e a sua demonstração documental costuma ser mais eficaz do que qualquer argumento sobre o momento da citação.