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LELES MAGALHÃES
Planejamento Tributário

Frete entre filiais não gera crédito de PIS e Cofins

11 de setembro de 2026·9 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o frete de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa não gera crédito de PIS e Cofins. A transferência entre filiais, para aguardar futura comercialização, não configura operação de venda e fica fora do artigo 3º, inciso IX, da Lei 10.833/2003.

O julgamento do Recurso Especial 2.265.754 atinge uma prática de creditamento disseminada entre indústrias, cooperativas e empresas com malha logística própria. Quem estruturou a apuração sobre a premissa oposta precisa revisitar o cálculo.

O que o STJ decidiu sobre o frete entre estabelecimentos da mesma empresa?

A Segunda Turma negou provimento ao recurso especial de uma cooperativa de produtores de cana-de-açúcar que sustentava integrar a operação de venda o custo do transporte entre suas unidades. A votação foi unânime. Relator, o ministro Afrânio Vilela assentou que a mera transferência interna não atende à finalidade que a lei atribuiu ao creditamento.

O raciocínio parte do texto legal. O artigo 3º, inciso IX, da Lei 10.833/2003 autoriza o crédito quando existe negócio jurídico de compra e venda, com o ônus do frete suportado pelo vendedor. Falta esse pressuposto na movimentação de mercadoria entre filiais: não há alienação, não há adquirente, não há preço. O que há é deslocamento físico de estoque dentro da mesma pessoa jurídica.

Nas palavras do relator, o transporte de produtos em etapa de mera transferência entre filiais da mesma pessoa jurídica, seja para armazéns gerais ou alfandegários, aguardando uma futura comercialização, não atende à intenção que a lei quis propor para essa operação. A distinção é entre custo logístico interno e despesa vinculada à operação de venda – apenas a segunda ingressa na sistemática de créditos.

Por que o frete interno não foi enquadrado como insumo?

A cooperativa invocou o conceito ampliado de insumo firmado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 779 dos repetitivos, segundo o qual pode ser considerado insumo tudo o que for essencial ao exercício estatutário da atividade econômica. O argumento não prosperou, e a razão é sobretudo probatória.

Ao examinar o caso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região concluiu que os documentos juntados aos autos não eram suficientes para qualificar o frete como insumo. O processo tramitava como mandado de segurança, via que exige prova pré-constituída e não comporta dilação probatória. Sem demonstração documental da essencialidade, o critério do Tema 779 não pôde operar. A conclusão foi mantida pelo relator no STJ.

Aqui reside a lição prática mais valiosa do acórdão, e ela é de estratégia processual, não de tese. O conceito de essencialidade e relevância do Tema 779 é aferido caso a caso, à luz do processo produtivo concreto. Quem escolhe o mandado de segurança para discutir creditamento assume o ônus de levar, desde a inicial, laudo técnico, fluxograma de produção, contratos de transporte e demonstrativos capazes de comprovar a essencialidade sem produção de prova em juízo.

Em nossa experiência assessorando indústrias e agroindústrias em teses de PIS e Cofins, a escolha equivocada da via processual derruba mais pedidos de creditamento do que a fragilidade da tese em si. Uma ação ordinária, mais lenta, costuma entregar resultado superior porque admite perícia sobre o processo produtivo. O contribuinte que instruiu mal o mandado de segurança perde o caso e, pior, contribui para formar jurisprudência desfavorável ao setor inteiro.

O relator registrou ainda que a jurisprudência da Corte é reiterada e pacífica no sentido de que as despesas de frete no transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa não configuram operação de venda e, por isso, não geram direito ao creditamento. A decisão reforça orientação consolidada, e não inaugura entendimento.

Situação do freteEnquadramentoCrédito de PIS e Cofins
Venda com frete suportado pelo vendedorOperação de venda (art. 3º, IX, da Lei 10.833/2003)Admitido
Transferência de produto acabado entre filiaisMovimentação interna sem alienaçãoNegado
Remessa a armazém geral ou alfandegado, aguardando vendaEquiparada à transferência internaNegado
Frete como insumo do processo produtivoCritério do Tema 779 (essencialidade e relevância)Depende de prova concreta da essencialidade

O que muda para empresas do Lucro Real com logística entre filiais?

Muda a exposição de quem vinha creditando o frete de transferência sem respaldo probatório específico. Companhias com centros de distribuição regionais, cooperativas com unidades de armazenagem e agroindústrias que movimentam produto acabado entre plantas convivem com volumes relevantes desse custo, e o precedente aumenta o risco de glosa em fiscalização.

A primeira providência é diagnóstica. Convém segregar, na apuração, o frete vinculado a operação de venda com ônus do vendedor daquele relativo a simples deslocamento interno, porque os dois costumam chegar à escrita fiscal sob a mesma rubrica contábil. Essa separação, trabalhosa no primeiro ciclo, é o que sustenta a defesa quando a fiscalização questiona a base de crédito.

A segunda é documental, e vale para quem pretende insistir na qualificação do frete como insumo. O Tema 779 não foi afastado pelo julgamento; o que faltou, no caso concreto, foi prova. Empresas cujo processo produtivo depende do deslocamento entre unidades – transporte de cana para a moagem em outra planta do grupo, por exemplo – têm argumento próprio, desde que o demonstrem com laudo técnico e documentação do fluxo produtivo.

A terceira é contábil. Créditos tomados em períodos anteriores sobre frete de transferência devem ser reavaliados quanto à probabilidade de manutenção, com reflexo na mensuração de contingências. Ignorar o precedente na classificação do risco apenas transfere o problema para o exercício em que a autuação chegar.

Quais os próximos passos para quem discute o tema?

Para contribuintes com processo em curso, o momento pede revisão de estratégia probatória. Se a discussão tramita por mandado de segurança e o acervo documental é frágil, avaliar a conveniência de ação própria, com espaço para perícia, tende a ser mais produtivo do que insistir na via estreita.

Para quem ainda não litiga, a recomendação é construir a prova antes da tese. Levantamento do fluxo logístico, identificação das transferências integradas ao processo produtivo e documentação técnica correspondente formam o alicerce de qualquer pedido com chance real de êxito. Sem esse trabalho prévio, a tese do insumo esbarra no mesmo obstáculo que derrubou o recurso da cooperativa.

Perguntas frequentes sobre crédito de PIS e Cofins no frete entre filiais

O frete entre estabelecimentos da mesma empresa gera crédito de PIS e Cofins?

Segundo a decisão da 2ª Turma do STJ no Recurso Especial 2.265.754, não. O transporte de produtos acabados entre filiais da mesma pessoa jurídica, inclusive para armazéns gerais ou alfandegários, à espera de futura comercialização, não configura operação de venda e não se enquadra no artigo 3º, inciso IX, da Lei 10.833/2003.

Qual a diferença entre frete de venda e frete de transferência?

O frete de venda pressupõe negócio jurídico de compra e venda, com o ônus do transporte suportado pelo vendedor, e integra a operação que a lei quis alcançar. O frete de transferência é deslocamento interno de estoque, sem alienação e sem adquirente. Apenas o primeiro autoriza o creditamento na sistemática não cumulativa.

O Tema 779 do STJ foi superado por essa decisão?

Não. O critério de essencialidade e relevância continua válido. No caso julgado, o TRF-3 entendeu que a documentação apresentada era insuficiente para qualificar o frete como insumo, e o mandado de segurança não admitia dilação probatória. A rejeição decorreu da prova, não da tese.

Por que o mandado de segurança prejudicou o contribuinte?

Porque essa via exige prova pré-constituída e não comporta perícia. A demonstração de que um custo é essencial ao processo produtivo depende, em regra, de análise técnica do fluxo de produção. Sem esses elementos nos autos desde a inicial, o pedido de crédito fica sem lastro probatório.

A remessa a armazém alfandegado tem tratamento distinto?

Não segundo o acórdão. O relator equiparou a remessa a armazéns gerais ou alfandegários, quando a mercadoria aguarda futura comercialização, à transferência entre filiais. Em ambos os casos falta o negócio jurídico de compra e venda que a lei exige para o creditamento.

Como reduzir o risco de glosa em fiscalização?

Separando, na escrita fiscal, o frete vinculado a operação de venda daquele de simples transferência, e reunindo documentação técnica para as hipóteses em que o deslocamento interno integra o processo produtivo. Rubricas contábeis unificadas, sem essa segregação, dificultam a defesa e ampliam a base questionável pela autoridade fiscal.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.