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LELES MAGALHÃES
Reforma Tributária

Imposto Seletivo na extração: o custo da fase exploratória

11 de setembro de 2026·9 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

O Imposto Seletivo sobre bens minerais incide no momento da extração, sobre valor de referência fixado pelo Executivo federal, sem direito a crédito e independentemente de o produto ser vendido. A alíquota está limitada a 0,25% pelo artigo 422, parágrafo 2º, da Lei Complementar 214/2025, na redação da Lei Complementar 227/2026 – teto legal, não piso.

A diferença entre teto e piso costuma passar despercebida nas apresentações sobre a reforma. Para um projeto exploratório na margem equatorial, que consome capital por anos antes da primeira receita, ela vale a viabilidade do empreendimento.

Como o Imposto Seletivo incide sobre a extração de bens minerais?

De forma singular no novo sistema. A Constituição determina, no artigo 153, parágrafo 6º, inciso VII, que o tributo seja cobrado na extração seja qual for a destinação do produto, com alíquota máxima de 1% do valor de mercado do bem extraído. É a única hipótese em que o Seletivo se descola do consumo e alcança a atividade produtiva em si.

A Lei Complementar 214/2025 desenhou o regime no Livro II. O artigo 409, parágrafo 1º, inciso VI, inclui os bens minerais entre os sujeitos ao tributo, e o Anexo XVII relaciona o petróleo bruto, classificado na NCM 2709.00.10. Três características desse desenho merecem exame atento, porque nenhuma replica a lógica do IBS e da CBS.

A primeira é o momento do fato gerador: ele ocorre no ato da extração, conforme o artigo 412, inciso V, e não na comercialização. A segunda é a base de cálculo: não o preço praticado, mas valor de referência fixado por ato do Executivo federal com apoio em cotações e preços de mercado, nos termos do artigo 414, inciso III, alínea b, e parágrafo 2º. A terceira é a não cumulatividade apenas negativa do artigo 410 – o imposto incide uma vez, mas veda qualquer crédito.

Some-se a isso o dado que fecha o quadro: a alíquota vigente para bens minerais está limitada a 0,25%, um quarto do teto constitucional de 1%. Ainda assim, é custo certo, sem crédito, exigível antes que qualquer receita de venda entre no caixa do projeto.

Por que o desenho atual penaliza a fronteira exploratória?

Porque a legislação não distingue a maturidade da bacia, o estágio do ciclo de produção nem o risco geológico do bloco. A mesma regra alcança Campos e Santos, com investimentos amortizados, e a margem equatorial, onde a prospecção ainda não gerou retorno algum.

A margem equatorial reúne cinco bacias sedimentares na costa norte e nordeste – Foz do Amazonas, Pará-Maranhão, Barreirinhas, Ceará e Potiguar –, cujas pesquisas iniciais remontam à década de 1970. É a principal fronteira energética do país, de capital intensivo e incerteza técnica. Sem produção comercial consolidada, a região concentra investimentos em sísmica, perfuração e infraestrutura que antecedem em anos qualquer retorno.

Calha observar o desencontro. O tributo alcança a fase de maior fragilidade financeira do empreendimento sobre valor presumido, sem crédito, dissociado da monetização. Quando o intervalo entre extrair e vender é longo, a antecipação do fato gerador pressiona o caixa no momento em que o operador ainda absorve os custos de capital mais altos.

O contraste com o restante da cadeia reforça o ponto. O Repetro foi preservado, com suspensão do pagamento na importação de bens de exploração, desenvolvimento e produção (artigo 93 da Lei Complementar 214/2025), e o IBS e a CBS operam com crédito integral. A distorção está concentrada em um único ponto do sistema.

ElementoIBS e CBSImposto Seletivo na extração mineral
Momento da incidênciaOperação com bens e serviçosExtração do bem mineral (art. 412, V)
Base de cálculoValor da operaçãoValor de referência fixado pelo Executivo (art. 414, III, b)
CréditoIntegral, com neutralidade da cadeiaVedado em qualquer hipótese (art. 410)
Alíquota do setorRegime específico para combustíveisAté 0,25% para bens minerais (art. 422, § 2º)
Importação de bens de E&PRepetro preservado, com suspensão (art. 93)Sem mecanismo equivalente de alívio na fase exploratória

Como os regimes vizinhos tratam a fase exploratória?

De maneira menos onerosa. A Guiana estrutura a receita estatal em bônus, aluguel de área e royalty sobre o petróleo produzido, com remissão ou diferimento do royalty admitidos nas seções 46 a 50 do Petroleum Activities Act de 2023. O Suriname estabiliza a alíquota do imposto sobre a renda vigente na data do contrato e afasta exação adicional sobre a exportação (artigo 9, itens 7 e 8, da Petroleumwet 1990). Em nenhum deles o tributo é exigido na extração, sobre valor presumido e sem crédito – e ambos disputam os mesmos investimentos que o lado brasileiro da margem equatorial.

Que instrumentos a própria Constituição oferece para corrigir a distorção?

Vários, e nenhum deles exige nova emenda. O artigo 43, parágrafo 2º, inciso III, autoriza incentivos regionais por isenção, redução ou diferimento temporário de tributos federais, mecanismo aplicável ao Imposto Seletivo. A Emenda Constitucional 132/2023 acrescentou o parágrafo 4º, que manda considerar sustentabilidade ambiental e redução de emissões na concessão desses incentivos.

O caminho mais direto, contudo, está na própria lei complementar. O artigo 422, caput, da Lei Complementar 214/2025 remete à lei ordinária a fixação das alíquotas do Anexo XVII, observado o teto de 0,25% para bens minerais. Nada impede que essa lei fixe alíquota zero para blocos exploratórios de bacias de fronteira ainda não amortizados, com critério objetivo de tempo decorrido desde o início da produção comercial, verificável perante a Agência Nacional do Petróleo.

A objeção de que graduar o tributo conforme a maturidade do bloco seria estranha à lógica do Seletivo não se sustenta. O legislador complementar já modulou a exação por destinação econômica no artigo 423 da Lei Complementar 214/2025, com alíquota zero para o gás natural usado como insumo industrial e como combustível de transporte. Havendo autorização para diferenciar por finalidade produtiva, diferenciar por estágio do ciclo exploratório é variação do mesmo raciocínio.

Duas medidas complementares merecem registro. O diferimento do fato gerador, em blocos de fronteira não amortizados, para a primeira comercialização aproxima o tributo do fluxo de caixa do projeto sem reduzir arrecadação, apenas deslocando sua exigibilidade. E o artigo 159, inciso I, alínea c, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 132/2023, destina 3% da arrecadação do imposto de renda, do IPI e do próprio Imposto Seletivo ao financiamento do setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

O que empresas do setor devem acompanhar a partir de agora?

A lei ordinária que fixará as alíquotas do Anexo XVII é o documento decisivo, e sua tramitação merece monitoramento ativo por quem opera na cadeia de exploração e produção. Em nossa experiência acompanhando regulamentação de regimes setoriais, a janela de influência técnica se fecha antes da votação: está na minuta e nas consultas públicas.

No plano interno, a recomendação é mapear a exposição por bloco, considerando o valor de referência que virá do Executivo federal, o cronograma de primeira produção comercial e a vedação ao crédito. Projeções construídas sobre a alíquota de 0,25% precisam contemplar o cenário de elevação até o teto constitucional de 1%, hipótese que o desenho legal não exclui. Convém ainda observar a avaliação quinquenal de custo-benefício prevista no artigo 9º, parágrafo 10, da Emenda Constitucional 132/2023: é o instrumento natural para aferir se a incidência na fase exploratória cumpre a finalidade ambiental que a justifica.

Perguntas frequentes sobre o Imposto Seletivo na extração mineral

Qual é a alíquota do Imposto Seletivo sobre bens minerais extraídos?

A alíquota está limitada a 0,25% pelo artigo 422, parágrafo 2º, da Lei Complementar 214/2025, na redação da Lei Complementar 227/2026. O teto constitucional do artigo 153, parágrafo 6º, inciso VII, é de 1% do valor de mercado do bem extraído. A fixação cabe a lei ordinária, observado o limite legal.

O imposto incide mesmo que o bem extraído não seja vendido?

Sim. A Constituição manda cobrar o tributo na extração, qualquer que seja a destinação do produto. O artigo 412, inciso V, da Lei Complementar 214/2025 situa o fato gerador no momento da extração, de modo que a exigência independe de comercialização posterior.

É possível aproveitar crédito do Imposto Seletivo pago na extração?

Não. O artigo 410 da Lei Complementar 214/2025 estabelece que o tributo incide uma única vez e veda qualquer crédito. Essa é a diferença estrutural em relação ao IBS e à CBS, que operam com não cumulatividade plena nas operações internas.

Como é calculada a base do imposto na extração?

A base não é o preço da operação, e sim valor de referência fixado por ato do Executivo federal a partir de cotações, índices e preços de mercado, conforme o artigo 414, inciso III, alínea b, e parágrafo 2º, da Lei Complementar 214/2025. O extrator fica sujeito a oscilações alheias ao seu controle.

Há previsão de tratamento diferenciado para bacias de fronteira?

A legislação em vigor não distingue a maturidade da bacia nem o estágio do ciclo de produção. A diferenciação cabe em lei ordinária, dentro do teto legal, e tem precedente no artigo 423 da Lei Complementar 214/2025, que fixou alíquota zero para o gás natural em certas destinações.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.