Imposto Seletivo na extração: o custo da fase exploratória
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
O Imposto Seletivo sobre bens minerais incide no momento da extração, sobre valor de referência fixado pelo Executivo federal, sem direito a crédito e independentemente de o produto ser vendido. A alíquota está limitada a 0,25% pelo artigo 422, parágrafo 2º, da Lei Complementar 214/2025, na redação da Lei Complementar 227/2026 – teto legal, não piso.
A diferença entre teto e piso costuma passar despercebida nas apresentações sobre a reforma. Para um projeto exploratório na margem equatorial, que consome capital por anos antes da primeira receita, ela vale a viabilidade do empreendimento.
Como o Imposto Seletivo incide sobre a extração de bens minerais?
De forma singular no novo sistema. A Constituição determina, no artigo 153, parágrafo 6º, inciso VII, que o tributo seja cobrado na extração seja qual for a destinação do produto, com alíquota máxima de 1% do valor de mercado do bem extraído. É a única hipótese em que o Seletivo se descola do consumo e alcança a atividade produtiva em si.
A Lei Complementar 214/2025 desenhou o regime no Livro II. O artigo 409, parágrafo 1º, inciso VI, inclui os bens minerais entre os sujeitos ao tributo, e o Anexo XVII relaciona o petróleo bruto, classificado na NCM 2709.00.10. Três características desse desenho merecem exame atento, porque nenhuma replica a lógica do IBS e da CBS.
A primeira é o momento do fato gerador: ele ocorre no ato da extração, conforme o artigo 412, inciso V, e não na comercialização. A segunda é a base de cálculo: não o preço praticado, mas valor de referência fixado por ato do Executivo federal com apoio em cotações e preços de mercado, nos termos do artigo 414, inciso III, alínea b, e parágrafo 2º. A terceira é a não cumulatividade apenas negativa do artigo 410 – o imposto incide uma vez, mas veda qualquer crédito.
Some-se a isso o dado que fecha o quadro: a alíquota vigente para bens minerais está limitada a 0,25%, um quarto do teto constitucional de 1%. Ainda assim, é custo certo, sem crédito, exigível antes que qualquer receita de venda entre no caixa do projeto.
Por que o desenho atual penaliza a fronteira exploratória?
Porque a legislação não distingue a maturidade da bacia, o estágio do ciclo de produção nem o risco geológico do bloco. A mesma regra alcança Campos e Santos, com investimentos amortizados, e a margem equatorial, onde a prospecção ainda não gerou retorno algum.
A margem equatorial reúne cinco bacias sedimentares na costa norte e nordeste – Foz do Amazonas, Pará-Maranhão, Barreirinhas, Ceará e Potiguar –, cujas pesquisas iniciais remontam à década de 1970. É a principal fronteira energética do país, de capital intensivo e incerteza técnica. Sem produção comercial consolidada, a região concentra investimentos em sísmica, perfuração e infraestrutura que antecedem em anos qualquer retorno.
Calha observar o desencontro. O tributo alcança a fase de maior fragilidade financeira do empreendimento sobre valor presumido, sem crédito, dissociado da monetização. Quando o intervalo entre extrair e vender é longo, a antecipação do fato gerador pressiona o caixa no momento em que o operador ainda absorve os custos de capital mais altos.
O contraste com o restante da cadeia reforça o ponto. O Repetro foi preservado, com suspensão do pagamento na importação de bens de exploração, desenvolvimento e produção (artigo 93 da Lei Complementar 214/2025), e o IBS e a CBS operam com crédito integral. A distorção está concentrada em um único ponto do sistema.
| Elemento | IBS e CBS | Imposto Seletivo na extração mineral |
|---|---|---|
| Momento da incidência | Operação com bens e serviços | Extração do bem mineral (art. 412, V) |
| Base de cálculo | Valor da operação | Valor de referência fixado pelo Executivo (art. 414, III, b) |
| Crédito | Integral, com neutralidade da cadeia | Vedado em qualquer hipótese (art. 410) |
| Alíquota do setor | Regime específico para combustíveis | Até 0,25% para bens minerais (art. 422, § 2º) |
| Importação de bens de E&P | Repetro preservado, com suspensão (art. 93) | Sem mecanismo equivalente de alívio na fase exploratória |
Como os regimes vizinhos tratam a fase exploratória?
De maneira menos onerosa. A Guiana estrutura a receita estatal em bônus, aluguel de área e royalty sobre o petróleo produzido, com remissão ou diferimento do royalty admitidos nas seções 46 a 50 do Petroleum Activities Act de 2023. O Suriname estabiliza a alíquota do imposto sobre a renda vigente na data do contrato e afasta exação adicional sobre a exportação (artigo 9, itens 7 e 8, da Petroleumwet 1990). Em nenhum deles o tributo é exigido na extração, sobre valor presumido e sem crédito – e ambos disputam os mesmos investimentos que o lado brasileiro da margem equatorial.
Que instrumentos a própria Constituição oferece para corrigir a distorção?
Vários, e nenhum deles exige nova emenda. O artigo 43, parágrafo 2º, inciso III, autoriza incentivos regionais por isenção, redução ou diferimento temporário de tributos federais, mecanismo aplicável ao Imposto Seletivo. A Emenda Constitucional 132/2023 acrescentou o parágrafo 4º, que manda considerar sustentabilidade ambiental e redução de emissões na concessão desses incentivos.
O caminho mais direto, contudo, está na própria lei complementar. O artigo 422, caput, da Lei Complementar 214/2025 remete à lei ordinária a fixação das alíquotas do Anexo XVII, observado o teto de 0,25% para bens minerais. Nada impede que essa lei fixe alíquota zero para blocos exploratórios de bacias de fronteira ainda não amortizados, com critério objetivo de tempo decorrido desde o início da produção comercial, verificável perante a Agência Nacional do Petróleo.
A objeção de que graduar o tributo conforme a maturidade do bloco seria estranha à lógica do Seletivo não se sustenta. O legislador complementar já modulou a exação por destinação econômica no artigo 423 da Lei Complementar 214/2025, com alíquota zero para o gás natural usado como insumo industrial e como combustível de transporte. Havendo autorização para diferenciar por finalidade produtiva, diferenciar por estágio do ciclo exploratório é variação do mesmo raciocínio.
Duas medidas complementares merecem registro. O diferimento do fato gerador, em blocos de fronteira não amortizados, para a primeira comercialização aproxima o tributo do fluxo de caixa do projeto sem reduzir arrecadação, apenas deslocando sua exigibilidade. E o artigo 159, inciso I, alínea c, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 132/2023, destina 3% da arrecadação do imposto de renda, do IPI e do próprio Imposto Seletivo ao financiamento do setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
O que empresas do setor devem acompanhar a partir de agora?
A lei ordinária que fixará as alíquotas do Anexo XVII é o documento decisivo, e sua tramitação merece monitoramento ativo por quem opera na cadeia de exploração e produção. Em nossa experiência acompanhando regulamentação de regimes setoriais, a janela de influência técnica se fecha antes da votação: está na minuta e nas consultas públicas.
No plano interno, a recomendação é mapear a exposição por bloco, considerando o valor de referência que virá do Executivo federal, o cronograma de primeira produção comercial e a vedação ao crédito. Projeções construídas sobre a alíquota de 0,25% precisam contemplar o cenário de elevação até o teto constitucional de 1%, hipótese que o desenho legal não exclui. Convém ainda observar a avaliação quinquenal de custo-benefício prevista no artigo 9º, parágrafo 10, da Emenda Constitucional 132/2023: é o instrumento natural para aferir se a incidência na fase exploratória cumpre a finalidade ambiental que a justifica.
Perguntas frequentes sobre o Imposto Seletivo na extração mineral
Qual é a alíquota do Imposto Seletivo sobre bens minerais extraídos?
A alíquota está limitada a 0,25% pelo artigo 422, parágrafo 2º, da Lei Complementar 214/2025, na redação da Lei Complementar 227/2026. O teto constitucional do artigo 153, parágrafo 6º, inciso VII, é de 1% do valor de mercado do bem extraído. A fixação cabe a lei ordinária, observado o limite legal.
O imposto incide mesmo que o bem extraído não seja vendido?
Sim. A Constituição manda cobrar o tributo na extração, qualquer que seja a destinação do produto. O artigo 412, inciso V, da Lei Complementar 214/2025 situa o fato gerador no momento da extração, de modo que a exigência independe de comercialização posterior.
É possível aproveitar crédito do Imposto Seletivo pago na extração?
Não. O artigo 410 da Lei Complementar 214/2025 estabelece que o tributo incide uma única vez e veda qualquer crédito. Essa é a diferença estrutural em relação ao IBS e à CBS, que operam com não cumulatividade plena nas operações internas.
Como é calculada a base do imposto na extração?
A base não é o preço da operação, e sim valor de referência fixado por ato do Executivo federal a partir de cotações, índices e preços de mercado, conforme o artigo 414, inciso III, alínea b, e parágrafo 2º, da Lei Complementar 214/2025. O extrator fica sujeito a oscilações alheias ao seu controle.
Há previsão de tratamento diferenciado para bacias de fronteira?
A legislação em vigor não distingue a maturidade da bacia nem o estágio do ciclo de produção. A diferenciação cabe em lei ordinária, dentro do teto legal, e tem precedente no artigo 423 da Lei Complementar 214/2025, que fixou alíquota zero para o gás natural em certas destinações.