LC 236/2026: o que muda na prescrição da execução fiscal
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
A Lei Complementar 236/2026 preservou o prazo de cinco anos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, mas criou novas causas de interrupção e de suspensão. Mediação, arbitragem tributária, protesto da certidão de dívida ativa e seguro garantia passaram a mover o relógio da cobrança fiscal.
Publicada em 4 de setembro de 2026, a norma alterou os artigos 151 e 174 do Código Tributário Nacional e reorganizou o mapa de prazos da execução fiscal. A leitura apressada sugere ampliação indefinida da cobrança. A leitura sistemática mostra outra coisa: a reforma disciplinou fatos jurídicos determinados, não autorizou a perpetuidade.
O que a LC 236/2026 mudou no artigo 174 do CTN?
O quinquênio do caput permaneceu intacto. O crédito tributário continua prescrevendo em cinco anos contados da constituição definitiva. O antigo parágrafo único foi renumerado como parágrafo 1º, e nele a lei inseriu novas hipóteses de interrupção, além de reescrever o inciso II para contemplar o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa ou o protesto judicial.
As inovações acompanham o movimento de consensualidade que atravessa o Código Tributário Nacional desde a reforma. Mediação, arbitragem especial tributária e aduaneira e execução fiscal extrajudicial deixaram de ser projeto doutrinário e passaram a produzir efeito sobre a contagem do prazo.
| Hipótese de interrupção | Marco temporal | Observação prática |
|---|---|---|
| Protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa ou protesto judicial | Data do protesto | Atinge dívidas protestadas antes do ajuizamento |
| Instauração da mediação | Data da instauração | Depende dos pressupostos dos artigos 171-A e 171-B do CTN |
| Instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira | Retroage à data do requerimento | Única hipótese com efeito retroativo expresso |
| Sentença extintiva por não localização do executado ou de bens constritáveis | Data da sentença | Só vale se ainda não iniciada a prescrição intercorrente |
| Informação do crédito na falência ou liquidação extrajudicial | Data da informação | Suspende a contagem até o encerramento do processo |
| Ato inicial de execução fiscal extrajudicial | Data do ato | Condicionado à edição de legislação específica |
A enunciação da hipótese abstrata não dispensa seus pressupostos operativos. Mediação, arbitragem e execução extrajudicial precisam ser lidas em conjunto com os artigos 171-A e 171-B do Código Tributário Nacional e com as normas especiais a que a reforma remete. Sem o arcabouço regulamentar, a causa interruptiva não opera por força da simples menção legal.
Como fica o recomeço do prazo após a interrupção?
O novo parágrafo 3º do artigo 174 estabelece que a prescrição interrompida recomeça da data do ato interruptivo ou do último ato do processo judicial ou extrajudicial destinado a interrompê-la. A segunda oração é a que concentra risco interpretativo, porque admite leitura expansiva incompatível com a função estabilizadora do instituto.
Seria contraditório presumir que qualquer certidão, movimentação interna de cartório ou petição infrutífera constitui, por si, um novo marco inicial. A interrupção é excepcional por natureza. Lê-la de modo a permitir sua renovação indefinida esvaziaria o próprio artigo 174. Cumpre registrar que se trata de proposta hermenêutica diante de redação recente, e não de tese já fixada pelos tribunais superiores sobre o dispositivo novo.
Quais causas de suspensão da exigibilidade a reforma criou?
Nos incisos VII a X do artigo 151, a mesma lei previu hipóteses inéditas de suspensão da exigibilidade. Entre elas estão a proposta de transação aceita pela Administração, o acordo de mediação e a aceitação, pelo credor, de seguro garantia ou fiança bancária em execução fiscal tributária, nas condições regulamentares. O parágrafo 3º do artigo 151 trata da arbitragem instituída quando a execução já tramita.
O impacto é direto no caixa e na certidão. Seguro garantia e fiança bancária, antes discutidos caso a caso, ganharam assento expresso entre as causas suspensivas, desde que aceitos pelo credor nas condições que a regulamentação vier a fixar. Para o contribuinte com execução em curso, essa é a alteração de maior efeito imediato.
A inscrição em dívida ativa reconstitui o crédito?
Não. A inscrição em dívida ativa e a sujeição ao rito da Lei 6.830/1980 não transformam a natureza do crédito nem atraem, por ficção processual, um quinquênio indistinto. Os 180 dias do artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei de Execução Fiscal não acrescem indistintamente o prazo do Código Tributário Nacional: a Súmula 409 do Superior Tribunal de Justiça reserva essa suspensão às dívidas não tributárias, até a distribuição da execução, se anterior.
A reserva de lei complementar para normas gerais de prescrição tributária, prevista no artigo 146, III, b, da Constituição, fundamenta a mesma lógica e sustentou a Súmula Vinculante 8 do Supremo Tribunal Federal, que afastou o decênio das contribuições previdenciárias de natureza tributária.
O que muda no controle de prazos das empresas?
Muda a planilha. Até aqui, o controle de prescrição em execução fiscal se concentrava em três marcos: constituição definitiva, despacho citatório e pedido de parcelamento. A LC 236/2026 multiplicou os eventos relevantes e trouxe para dentro da contagem atos que a empresa pratica por iniciativa própria, como requerer arbitragem ou aderir a mediação.
Em nossa experiência conduzindo carteiras de execução fiscal de médio e grande porte, a prescrição intercorrente costuma ser identificada tarde, quando o processo já acumulou anos de arquivo provisório. O regime do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, tal como interpretado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS, relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques e julgado pela Primeira Seção em 12 de setembro de 2018, continua sendo o instrumento central dessa defesa. A reforma não o revogou; apenas inseriu um filtro novo, ao condicionar a interrupção pela sentença extintiva a que a intercorrente ainda não tenha se iniciado.
Há também um ponto de disciplina intertemporal. Sob a Lei Complementar 118/2005, o despacho citatório interrompe a prescrição tributária, nos termos do artigo 174, parágrafo 1º, I. Nos feitos anteriores, respeita-se a disciplina própria da citação. O pedido voluntário de parcelamento, ainda que indeferido, reconhece extrajudicialmente o débito e interrompe o prazo, conforme a Súmula 653 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 174, parágrafo 1º, IV.
Posto isso, a recomendação operacional é simples e pouco confortável: toda carteira de execuções fiscais precisa de reauditoria de marcos à luz da nova redação, com atenção especial aos processos em que a empresa pretenda requerer arbitragem ou mediação. O requerimento que resolve um problema pode reabrir outro.
Quais os próximos passos?
A regulamentação infralegal da arbitragem especial tributária e aduaneira e da execução fiscal extrajudicial definirá o alcance real das novas causas interruptivas. Enquanto ela não vem, as hipóteses existem no papel sem pressuposto operativo completo.
No curto prazo, três movimentos se impõem: mapear, em cada execução, a data de constituição definitiva e os atos interruptivos já ocorridos; avaliar se a oferta de seguro garantia ou fiança bancária é mais vantajosa que o depósito, agora que a aceitação pelo credor suspende a exigibilidade; e revisar as execuções em arquivo provisório à procura de prescrição intercorrente já consumada antes da vigência da nova lei.
Perguntas frequentes sobre prescrição na execução fiscal
A LC 236/2026 aumentou o prazo de prescrição tributária?
Não. O prazo de cinco anos do caput do artigo 174 do Código Tributário Nacional foi preservado. A lei ampliou o rol de causas de interrupção e de suspensão, o que pode alongar na prática a contagem em casos concretos, mas não alterou a duração do quinquênio nem autorizou cobrança indefinida.
O protesto da certidão de dívida ativa interrompe a prescrição?
Passou a interromper. A nova redação do inciso II do parágrafo 1º do artigo 174 contempla de forma expressa o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa e o protesto judicial. Antes da reforma, o efeito do protesto extrajudicial sobre a contagem era objeto de controvérsia. Agora consta do texto legal.
Requerer arbitragem tributária prejudica o contribuinte na contagem do prazo?
Pode prejudicar, porque a instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira interrompe a prescrição com retroação à data do requerimento. É a única hipótese do novo rol com efeito retroativo expresso. A decisão de requerer arbitragem deve ponderar esse custo contra o benefício esperado da via consensual.
Seguro garantia suspende a exigibilidade do crédito tributário?
Suspende quando aceito pelo credor em execução fiscal tributária, nas condições regulamentares, conforme as novas hipóteses dos incisos VII a X do artigo 151 do Código Tributário Nacional. A aceitação é elemento do suporte fático. A simples apresentação da apólice, sem aceitação, não produz o efeito suspensivo.
A prescrição intercorrente foi afetada pela reforma?
Foi afetada em um ponto específico. A sentença extintiva por não localização do executado ou de bens constritáveis só interrompe a prescrição se a intercorrente ainda não tiver se iniciado. O regime do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal e a interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça permanecem como eixo da matéria.
Os 180 dias da inscrição em dívida ativa suspendem o prazo tributário?
Não para créditos tributários. A Súmula 409 do Superior Tribunal de Justiça reserva a suspensão do artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei de Execução Fiscal às dívidas não tributárias, até a distribuição da execução se anterior. Para o crédito tributário, aplica-se o regime do artigo 174 do Código Tributário Nacional, por força da reserva de lei complementar.