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LC 236/2026: o que muda na prescrição da execução fiscal

1 de outubro de 2026·9 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

A Lei Complementar 236/2026 preservou o prazo de cinco anos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, mas criou novas causas de interrupção e de suspensão. Mediação, arbitragem tributária, protesto da certidão de dívida ativa e seguro garantia passaram a mover o relógio da cobrança fiscal.

Publicada em 4 de setembro de 2026, a norma alterou os artigos 151 e 174 do Código Tributário Nacional e reorganizou o mapa de prazos da execução fiscal. A leitura apressada sugere ampliação indefinida da cobrança. A leitura sistemática mostra outra coisa: a reforma disciplinou fatos jurídicos determinados, não autorizou a perpetuidade.

O que a LC 236/2026 mudou no artigo 174 do CTN?

O quinquênio do caput permaneceu intacto. O crédito tributário continua prescrevendo em cinco anos contados da constituição definitiva. O antigo parágrafo único foi renumerado como parágrafo 1º, e nele a lei inseriu novas hipóteses de interrupção, além de reescrever o inciso II para contemplar o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa ou o protesto judicial.

As inovações acompanham o movimento de consensualidade que atravessa o Código Tributário Nacional desde a reforma. Mediação, arbitragem especial tributária e aduaneira e execução fiscal extrajudicial deixaram de ser projeto doutrinário e passaram a produzir efeito sobre a contagem do prazo.

Hipótese de interrupçãoMarco temporalObservação prática
Protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa ou protesto judicialData do protestoAtinge dívidas protestadas antes do ajuizamento
Instauração da mediaçãoData da instauraçãoDepende dos pressupostos dos artigos 171-A e 171-B do CTN
Instituição da arbitragem especial tributária e aduaneiraRetroage à data do requerimentoÚnica hipótese com efeito retroativo expresso
Sentença extintiva por não localização do executado ou de bens constritáveisData da sentençaSó vale se ainda não iniciada a prescrição intercorrente
Informação do crédito na falência ou liquidação extrajudicialData da informaçãoSuspende a contagem até o encerramento do processo
Ato inicial de execução fiscal extrajudicialData do atoCondicionado à edição de legislação específica

A enunciação da hipótese abstrata não dispensa seus pressupostos operativos. Mediação, arbitragem e execução extrajudicial precisam ser lidas em conjunto com os artigos 171-A e 171-B do Código Tributário Nacional e com as normas especiais a que a reforma remete. Sem o arcabouço regulamentar, a causa interruptiva não opera por força da simples menção legal.

Como fica o recomeço do prazo após a interrupção?

O novo parágrafo 3º do artigo 174 estabelece que a prescrição interrompida recomeça da data do ato interruptivo ou do último ato do processo judicial ou extrajudicial destinado a interrompê-la. A segunda oração é a que concentra risco interpretativo, porque admite leitura expansiva incompatível com a função estabilizadora do instituto.

Seria contraditório presumir que qualquer certidão, movimentação interna de cartório ou petição infrutífera constitui, por si, um novo marco inicial. A interrupção é excepcional por natureza. Lê-la de modo a permitir sua renovação indefinida esvaziaria o próprio artigo 174. Cumpre registrar que se trata de proposta hermenêutica diante de redação recente, e não de tese já fixada pelos tribunais superiores sobre o dispositivo novo.

Quais causas de suspensão da exigibilidade a reforma criou?

Nos incisos VII a X do artigo 151, a mesma lei previu hipóteses inéditas de suspensão da exigibilidade. Entre elas estão a proposta de transação aceita pela Administração, o acordo de mediação e a aceitação, pelo credor, de seguro garantia ou fiança bancária em execução fiscal tributária, nas condições regulamentares. O parágrafo 3º do artigo 151 trata da arbitragem instituída quando a execução já tramita.

O impacto é direto no caixa e na certidão. Seguro garantia e fiança bancária, antes discutidos caso a caso, ganharam assento expresso entre as causas suspensivas, desde que aceitos pelo credor nas condições que a regulamentação vier a fixar. Para o contribuinte com execução em curso, essa é a alteração de maior efeito imediato.

A inscrição em dívida ativa reconstitui o crédito?

Não. A inscrição em dívida ativa e a sujeição ao rito da Lei 6.830/1980 não transformam a natureza do crédito nem atraem, por ficção processual, um quinquênio indistinto. Os 180 dias do artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei de Execução Fiscal não acrescem indistintamente o prazo do Código Tributário Nacional: a Súmula 409 do Superior Tribunal de Justiça reserva essa suspensão às dívidas não tributárias, até a distribuição da execução, se anterior.

A reserva de lei complementar para normas gerais de prescrição tributária, prevista no artigo 146, III, b, da Constituição, fundamenta a mesma lógica e sustentou a Súmula Vinculante 8 do Supremo Tribunal Federal, que afastou o decênio das contribuições previdenciárias de natureza tributária.

O que muda no controle de prazos das empresas?

Muda a planilha. Até aqui, o controle de prescrição em execução fiscal se concentrava em três marcos: constituição definitiva, despacho citatório e pedido de parcelamento. A LC 236/2026 multiplicou os eventos relevantes e trouxe para dentro da contagem atos que a empresa pratica por iniciativa própria, como requerer arbitragem ou aderir a mediação.

Em nossa experiência conduzindo carteiras de execução fiscal de médio e grande porte, a prescrição intercorrente costuma ser identificada tarde, quando o processo já acumulou anos de arquivo provisório. O regime do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, tal como interpretado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS, relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques e julgado pela Primeira Seção em 12 de setembro de 2018, continua sendo o instrumento central dessa defesa. A reforma não o revogou; apenas inseriu um filtro novo, ao condicionar a interrupção pela sentença extintiva a que a intercorrente ainda não tenha se iniciado.

Há também um ponto de disciplina intertemporal. Sob a Lei Complementar 118/2005, o despacho citatório interrompe a prescrição tributária, nos termos do artigo 174, parágrafo 1º, I. Nos feitos anteriores, respeita-se a disciplina própria da citação. O pedido voluntário de parcelamento, ainda que indeferido, reconhece extrajudicialmente o débito e interrompe o prazo, conforme a Súmula 653 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 174, parágrafo 1º, IV.

Posto isso, a recomendação operacional é simples e pouco confortável: toda carteira de execuções fiscais precisa de reauditoria de marcos à luz da nova redação, com atenção especial aos processos em que a empresa pretenda requerer arbitragem ou mediação. O requerimento que resolve um problema pode reabrir outro.

Quais os próximos passos?

A regulamentação infralegal da arbitragem especial tributária e aduaneira e da execução fiscal extrajudicial definirá o alcance real das novas causas interruptivas. Enquanto ela não vem, as hipóteses existem no papel sem pressuposto operativo completo.

No curto prazo, três movimentos se impõem: mapear, em cada execução, a data de constituição definitiva e os atos interruptivos já ocorridos; avaliar se a oferta de seguro garantia ou fiança bancária é mais vantajosa que o depósito, agora que a aceitação pelo credor suspende a exigibilidade; e revisar as execuções em arquivo provisório à procura de prescrição intercorrente já consumada antes da vigência da nova lei.

Perguntas frequentes sobre prescrição na execução fiscal

A LC 236/2026 aumentou o prazo de prescrição tributária?

Não. O prazo de cinco anos do caput do artigo 174 do Código Tributário Nacional foi preservado. A lei ampliou o rol de causas de interrupção e de suspensão, o que pode alongar na prática a contagem em casos concretos, mas não alterou a duração do quinquênio nem autorizou cobrança indefinida.

O protesto da certidão de dívida ativa interrompe a prescrição?

Passou a interromper. A nova redação do inciso II do parágrafo 1º do artigo 174 contempla de forma expressa o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa e o protesto judicial. Antes da reforma, o efeito do protesto extrajudicial sobre a contagem era objeto de controvérsia. Agora consta do texto legal.

Requerer arbitragem tributária prejudica o contribuinte na contagem do prazo?

Pode prejudicar, porque a instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira interrompe a prescrição com retroação à data do requerimento. É a única hipótese do novo rol com efeito retroativo expresso. A decisão de requerer arbitragem deve ponderar esse custo contra o benefício esperado da via consensual.

Seguro garantia suspende a exigibilidade do crédito tributário?

Suspende quando aceito pelo credor em execução fiscal tributária, nas condições regulamentares, conforme as novas hipóteses dos incisos VII a X do artigo 151 do Código Tributário Nacional. A aceitação é elemento do suporte fático. A simples apresentação da apólice, sem aceitação, não produz o efeito suspensivo.

A prescrição intercorrente foi afetada pela reforma?

Foi afetada em um ponto específico. A sentença extintiva por não localização do executado ou de bens constritáveis só interrompe a prescrição se a intercorrente ainda não tiver se iniciado. O regime do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal e a interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça permanecem como eixo da matéria.

Os 180 dias da inscrição em dívida ativa suspendem o prazo tributário?

Não para créditos tributários. A Súmula 409 do Superior Tribunal de Justiça reserva a suspensão do artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei de Execução Fiscal às dívidas não tributárias, até a distribuição da execução se anterior. Para o crédito tributário, aplica-se o regime do artigo 174 do Código Tributário Nacional, por força da reserva de lei complementar.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.