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LELES MAGALHÃES
Direito Societário

Penhora de salário: STJ fixa critérios no Tema 1.230

9 de outubro de 2026·9 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 1.230, que o salário pode ser penhorado para pagar dívida não alimentar sempre que esgotados os outros meios de execução e desde que preservada a subsistência digna do devedor, a quem cabe provar o comprometimento do mínimo existencial.

O julgamento encerra divergência que atravessava a segunda instância e libera a tramitação dos recursos especiais e dos agravos sobrestados à espera do precedente qualificado. Para quem cobra e para quem é cobrado, o eixo da controvérsia se desloca: deixa de ser o valor da remuneração e passa a ser a prova do impacto concreto da constrição.

O que a Corte Especial decidiu no Tema 1.230?

A Corte Especial decidiu, por unanimidade, que a impenhorabilidade das verbas remuneratórias do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 admite mitigação excepcional para dívidas de natureza não alimentar. Dois requisitos cumulativos sustentam a medida: a inviabilidade dos demais meios executórios e a preservação da subsistência digna do devedor e de sua família.

O acórdão foi lavrado no REsp 1.894.973, sob relatoria do ministro Raul Araújo, com afetação conjunta dos REsp 2.071.335, REsp 2.071.382 e REsp 2.071.259. Quatro entidades atuaram como amici curiae – o Instituto Brasileiro de Direito Processual, a Federação Brasileira de Bancos, o Estado do Rio Grande do Sul e a Defensoria Pública do Rio de Janeiro –, composição que revela a dimensão econômica do que se discutia: de um lado a efetividade da cobrança bancária e fazendária, de outro a proteção do devedor assalariado.

Calha observar o que a tese afasta. A Corte Especial não condicionou a penhora a um piso de remuneração. A constrição é admitida qualquer que seja o valor recebido pelo executado, o que sepulta a leitura, bastante difundida em agravos de instrumento, de que salários modestos seriam intangíveis por presunção. A excepcionalidade da medida persiste, mas migra do patamar salarial para o teste probatório.

Qual é a base legal da mitigação da impenhorabilidade?

A fundamentação parte de uma alteração textual pouco notada. O CPC de 1973 qualificava as verbas salariais como absolutamente impenhoráveis; o caput do art. 833 do CPC de 2015 abandonou o advérbio, e essa supressão, segundo o relator, demonstra que a proteção tolera relativização em situações excepcionais.

Soma-se a isso o arcabouço que o próprio Código oferece. O art. 805 impõe que a execução se realize pelo modo menos gravoso ao executado, e o art. 835 estabelece a ordem de preferência que começa no dinheiro. O art. 833, § 2º, por sua vez, já ressalvava a prestação alimentícia e as importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos mensais – ressalva que, lida à parte, sugeria exaurir as hipóteses de constrição. A Corte Especial recusou essa leitura restritiva e ancorou a mitigação na conjugação entre efetividade executiva e dignidade da pessoa humana, conforme o texto consolidado do CPC.

A distribuição do ônus da prova é o ponto mais consequente do julgado. Cabe ao executado demonstrar que a penhora compromete a subsistência digna, porque é ele quem detém os elementos sobre moradia, alimentação, educação e saúde. O relator fez questão de registrar que a atribuição desse ônus não dispensa o juiz de aferir concretamente o impacto da constrição, com base nos elementos dos autos; o executado assume, contudo, o risco pela ausência de prova dos fatos que só ele conhece.

RequisitoO que precisa ser demonstradoA quem incumbe
Esgotamento dos meios executóriosInviabilidade das demais vias aptas a garantir a efetividade da execuçãoCredor, nas diligências do processo
Preservação da subsistência dignaComprometimento concreto das despesas essenciais do devedor e da famíliaDevedor, por ônus expresso da tese
Aferição judicial do impactoVerificação dos pressupostos da medida excepcional nos autosJuiz, como dever não dispensado pelo ônus

A tese do Tema 1.230 alcança a execução fiscal?

A tese fala em dívida de natureza não alimentar, categoria na qual o crédito tributário se acomoda sem esforço. Como a Lei 6.830/1980 recorre ao Código de Processo Civil de forma subsidiária, a projeção da ratio para a execução fiscal é plausível e será testada nos próximos meses. Prudente, porém, não antecipar o que a Corte Especial não disse: o julgado foi construído sobre execuções de natureza civil e a extensão ao crédito público ainda depende de pronunciamento próprio.

O que muda para empresas credoras e para administradores?

Muda a arquitetura da cobrança. A empresa que executa títulos contra pessoas físicas – avalistas, fiadores, sócios que garantiram operações bancárias – ganha um caminho adicional, porém condicionado à demonstração de que as vias anteriores falharam. Penhora de ativos financeiros, pesquisa patrimonial, constrição de veículos e imóveis deixam de ser etapas burocráticas e passam a compor o pressuposto do pedido.

Em nossa experiência assessorando empresas em recuperação de créditos relevantes, o pedido de penhora de remuneração costumava naufragar na própria instrução. O exequente requeria a medida logo após o bloqueio infrutífero de contas, sem relatório de diligências, e o indeferimento vinha com fundamento na impenhorabilidade absoluta. Esse argumento perdeu sustentação; em contrapartida, o exequente que não documentar a cadeia de tentativas continuará sem a constrição, agora por falta de requisito, não por vedação legal.

Do outro lado do balcão, administradores e executivos que figuram como devedores pessoais têm razão para revisar sua exposição. A proteção que muitos presumiam automática sobre pró-labore e salário tornou-se condicional e depende de prova que o próprio devedor precisa produzir, com planilhas de despesas essenciais, comprovantes de moradia, mensalidades escolares e gastos de saúde. Quem nada demonstra assume o risco da constrição.

AspectoLeitura anterior predominanteApós o Tema 1.230
Natureza da proteçãoImpenhorabilidade tratada como absoluta fora das ressalvas do § 2ºRegra geral mitigável em caráter excepcional
Relevância do valor do salárioPatamar remuneratório como critério de intangibilidadeIrrelevante por si; decide-se pela prova do impacto
Ônus probatórioAtribuição oscilante entre exequente e executadoDo executado quanto à subsistência digna
Recursos sobrestadosSuspensos na segunda instânciaLiberados para tramitação

Quais são os próximos passos?

A primeira onda de efeitos virá dos processos liberados, que retornarão aos tribunais de origem para aplicação da tese. Credores com execuções paradas devem revisitar os autos e, onde couber, renovar o pedido instruído com o histórico completo de diligências. Devedores pessoas físicas, por sua vez, precisam constituir prova antes da penhora, e não depois dela.

Resta acompanhar como a jurisprudência vai calibrar o percentual admissível de constrição, matéria que a tese não enfrentou e que tende a produzir nova litigância. A leitura caso a caso dos requisitos, com apoio técnico desde a petição inicial da execução, faz diferença concreta no resultado.

Perguntas frequentes sobre a penhora de salário no Tema 1.230

O salário pode ser penhorado para pagar dívida comum?

Pode, em caráter excepcional. A Corte Especial do STJ fixou que a impenhorabilidade do art. 833, inciso IV, do CPC de 2015 é mitigável para dívidas não alimentares quando inviabilizados os outros meios executórios e desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. A excepcionalidade permanece como regra de contenção.

Existe um valor mínimo de salário protegido da penhora?

A tese não fixou piso. A penhora é admitida qualquer que seja o valor da remuneração recebida pelo executado, e o critério decisivo passou a ser a demonstração do comprometimento das despesas essenciais. Subsiste, em paralelo, a ressalva legal do art. 833, § 2º, do CPC quanto às importâncias que excedem cinquenta salários mínimos mensais e à prestação alimentícia.

De quem é o ônus de provar que a penhora inviabiliza a subsistência?

Do devedor. A tese atribui ao executado o ônus de comprovar que a constrição compromete a subsistência digna, porque é ele quem detém as informações sobre moradia, alimentação, educação e saúde. O juiz, ainda assim, mantém o dever de aferir o impacto real da medida com base nos elementos dos autos.

O que o credor precisa demonstrar antes de pedir a penhora?

A inviabilidade dos demais meios executórios aptos a garantir a efetividade da execução. Na prática, isso significa documentar a cadeia de diligências já realizadas – bloqueio de ativos financeiros, pesquisa patrimonial, tentativas de constrição de bens – e evidenciar o resultado infrutífero de cada uma. Pedido sem esse lastro tende ao indeferimento por ausência de requisito.

Qual o número do precedente e onde ele foi julgado?

Trata-se do Tema 1.230, julgado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, com acórdão no REsp 1.894.973 e relatoria do ministro Raul Araújo. Foram afetados em conjunto os REsp 2.071.335, REsp 2.071.382 e REsp 2.071.259. A tese foi aprovada por unanimidade.

A decisão vale para execuções que estavam suspensas?

Sim. Com a fixação da tese, os recursos especiais e os agravos em recurso especial que aguardavam o precedente qualificado na segunda instância voltam a tramitar e serão julgados conforme a orientação firmada. É o momento de revisar esses autos, tanto para renovar pedidos de constrição quanto para instruir a defesa do executado.

A tese se aplica à execução fiscal?

O crédito tributário tem natureza não alimentar e a Lei 6.830/1980 aplica o CPC de modo supletivo, o que torna a projeção plausível. A Corte Especial, no entanto, decidiu em contexto de execução civil e não se pronunciou sobre o crédito público. Até que haja manifestação específica, a extensão deve ser sustentada como tese, não como entendimento consolidado.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.