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LELES MAGALHÃES
Planejamento Tributário

PIS e Cofins sobre reservas técnicas: o que o STF decidiu

3 de outubro de 2026·9 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

O Supremo Tribunal Federal afastou a incidência de PIS e Cofins sobre as receitas financeiras das aplicações das reservas técnicas das seguradoras. A decisão do Tema 1.309 da repercussão geral, concluída em 2 de setembro de 2026 por seis votos a quatro, tem impacto estimado pela União em cerca de R$ 5,3 bilhões.

O julgado encerra uma das controvérsias mais antigas do mercado segurador e, no mesmo movimento, entrega um critério aproveitável muito além dele. A corte não discutiu apenas reservas técnicas: discutiu o que torna uma receita financeira tributável no regime das contribuições.

O que o Supremo Tribunal Federal decidiu no Tema 1.309?

Prevaleceu o entendimento do ministro Luiz Fux de que os rendimentos das aplicações das reservas técnicas não constituem receita bruta operacional decorrente da atividade empresarial típica das seguradoras. Logo, não integram o faturamento tributável na forma da Lei nº 9.718/1998.

A tese nasce de uma peculiaridade regulatória que a Fazenda costumava tratar como detalhe. A constituição das reservas técnicas não resulta de decisão empresarial de investir excedente de caixa. O Decreto-Lei nº 73/1966 obriga as sociedades seguradoras a constituir reservas técnicas, fundos especiais e provisões para garantia de suas obrigações, e impõe restrições quanto aos bens que asseguram esses valores. Resta inequívoco, portanto, que esses ativos estão sob regulação prudencial e que sua gestão não se confunde com a administração livre de recursos disponíveis da companhia.

No caso concreto, o Supremo Tribunal Federal foi além de afastar a tributação: reconheceu o direito da seguradora recorrente a incluir o indébito correspondente na compensação anteriormente deferida, respeitado o prazo prescricional. O recado prático é direto. Para as companhias que recolheram as contribuições sobre essas receitas, a discussão não é apenas prospectiva.

Por que as seguradoras foram tratadas de forma distinta dos bancos?

Porque a atividade típica é outra. No Tema 372, o Supremo havia decidido que as receitas financeiras decorrentes das atividades empresariais típicas das instituições financeiras integram a base de PIS e Cofins. Coleta, intermediação e aplicação de recursos constituem o núcleo do negócio bancário. Nas seguradoras, não.

A atividade econômica típica da seguradora consiste em assumir e administrar riscos mediante o recebimento de prêmios. A aplicação dos recursos vinculados às reservas técnicas decorre de imposição regulatória, não de escolha de alocação. Essa é a fronteira que separa os dois temas e explica resultados opostos sem contradição interna na jurisprudência da corte.

PrecedenteSetor e natureza da receitaResultado quanto a PIS e Cofins
Tema 372Instituições financeiras; receitas financeiras da atividade típicaIntegram a base de cálculo
Tema 1.309Seguradoras; rendimentos das aplicações das reservas técnicasNão integram a base de cálculo

Mais do que resolver o caso, a corte estabeleceu um teste para identificar quais receitas são tributáveis no regime da Lei nº 9.718/1998. Não basta que determinado rendimento pertença economicamente à empresa. É preciso examinar se ele decorre da atividade empresarial que caracteriza o objeto social. Essa formulação tende a ser invocada por outros setores regulados que mantêm ativos vinculados por imposição legal.

A decisão já produz efeitos imediatos?

Com reservas. A ata do julgamento foi publicada em 8 de setembro de 2026, mas o acórdão de mérito ainda não consta publicado no andamento processual, e não há modulação de efeitos registrada na decisão. Publicado o acórdão, abre-se a via dos embargos de declaração, e a União pode formular pedido de modulação diante do impacto fiscal que o próprio governo federal reconheceu.

O que muda na rotina fiscal das seguradoras?

Muda a urgência. A experiência recente do Supremo recomenda cautela: em controvérsias tributárias de grande repercussão econômica, a corte já limitou no tempo os efeitos de suas decisões e, em determinadas situações, preservou apenas os contribuintes que haviam ajuizado ações antes de uma data por ela definida. O Tema 69, relativo à exclusão do ICMS da base de PIS e Cofins, tornou esse debate incontornável.

Não é possível prever se haverá modulação no Tema 1.309, nem qual seria a data de corte. Isso não autoriza a inação. Companhias que ainda não discutem a matéria em juízo precisam avaliar a própria posição com rapidez, porque a eventual data de corte costuma ser fixada por referência ao ajuizamento.

A segunda frente é a prescrição. O ajuizamento da medida adequada delimita o período cuja recuperação será perseguida e evita que, pelo simples transcurso do tempo, competências mais antigas deixem de ser alcançadas. Para companhias com volumes relevantes de reservas técnicas, a soma de cinco anos de recolhimentos pretéritos com a materialidade das receitas financeiras envolvidas produz crédito tributário de peso no balanço.

MarcoSituaçãoReflexo para a companhia
Julgamento do méritoConcluído em 2 de setembro de 2026Tese favorável firmada em repercussão geral
Publicação da ata8 de setembro de 2026Resultado público e invocável
Acórdão de méritoSem publicação registrada no andamentoPrazo de embargos ainda não iniciado
Modulação de efeitosNão registrada na decisãoRisco aberto de corte temporal futuro

Em nossa experiência conduzindo teses de recuperação de créditos federais, o gargalo quase nunca é jurídico. É de dados. Separar, na contabilidade, os rendimentos dos ativos vinculados às reservas técnicas daqueles oriundos de aplicação livre de caixa exige reconstituição por competência, e esse trabalho leva semanas quando a companhia não mantém a segregação em sua estrutura de razão.

Quais os próximos passos?

Três providências concretas, na ordem. Primeira: identificar os rendimentos provenientes dos ativos vinculados às reservas técnicas, com segregação por competência. Segunda: reconstruir os valores de PIS e Cofins recolhidos sobre essas receitas nos períodos não prescritos, quantificando o indébito. Terceira: avaliar a adoção de medida judicial para reconhecimento do direito à exclusão e à recuperação, ponderando o risco de modulação. O Tema 1.309 não deve ser lido como vitória institucional do setor, e sim como tarefa individual de cada companhia.

Perguntas frequentes sobre PIS e Cofins nas reservas técnicas

Quais receitas o Tema 1.309 excluiu da base de PIS e Cofins?

As receitas financeiras decorrentes das aplicações das reservas técnicas das seguradoras. O Supremo Tribunal Federal entendeu que esses rendimentos não constituem receita bruta operacional da atividade empresarial típica dessas companhias e, por isso, não integram o faturamento tributável nos termos da Lei nº 9.718/1998. A decisão foi tomada por seis votos a quatro, com prevalência do voto do ministro Luiz Fux.

Por que os bancos continuam tributados e as seguradoras não?

Pela natureza da atividade. No Tema 372, o Supremo reconheceu que coleta, intermediação e aplicação de recursos integram o núcleo do negócio das instituições financeiras, de modo que as receitas financeiras correspondentes compõem a base das contribuições. A seguradora, ao contrário, tem por objeto assumir e administrar riscos mediante prêmios, e aplica as reservas técnicas por imposição regulatôria.

Há modulação de efeitos no Tema 1.309?

Não há modulação registrada na decisão até o momento. A ata do julgamento foi publicada em 8 de setembro de 2026 e o acórdão de mérito ainda não aparece publicado no andamento processual. Depois dessa publicação, a União pode opor embargos de declaração e pedir a limitação temporal dos efeitos, hipótese plausível diante do impacto fiscal reconhecido pelo governo federal.

Qual o impacto fiscal estimado da decisão?

A União estimou o impacto potencial em cerca de R$ 5,3 bilhões. Esse número é relevante por dois motivos: mede a materialidade da tese para o setor segurador e, na prática, aumenta a probabilidade de que a Fazenda Nacional busque modulação de efeitos após a publicação do acórdão, como ocorreu em outras controvérsias de grande repercussão econômica.

A seguradora que nunca ajuizou ação pode recuperar o indébito?

Pode discutir a recuperação dos valores recolhidos nos períodos ainda não atingidos pela prescrição, observado o prazo de cinco anos. O ponto sensível é o risco de modulação: em precedentes anteriores, o Supremo preservou apenas contribuintes que já litigavam antes de uma data de corte. Avaliar a posição e decidir sobre o ajuizamento com rapidez reduz essa exposição.

Que critério geral o julgamento firmou?

O de que não basta o rendimento pertencer economicamente à empresa para ser tributável no regime da Lei nº 9.718/1998. É necessário verificar se ele decorre da atividade empresarial que caracteriza o objeto social do contribuinte. Esse teste interessa a outros setores regulados que mantêm ativos vinculados por determinação legal e que recolhem contribuições sobre os respectivos rendimentos.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.