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LELES MAGALHÃES
Planejamento Tributário

PIS e Cofins incidem sobre Selic do compulsório, decide STJ

13 de setembro de 2026·8 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a remuneração pela taxa Selic sobre o empréstimo compulsório recolhido ao Banco Central integra o lucro operacional das instituições financeiras e compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. O recurso especial do banco foi rejeitado.

O julgamento, ocorrido nesta semana, consolida a extensão de um entendimento que já vinha sendo aplicado à correção de indébitos tributários. A lógica é a mesma em ambos os casos: se a Selic remunera capital, o valor correspondente é receita, e receita entra na base das contribuições.

O que o STJ decidiu sobre a Selic do empréstimo compulsório?

A 1ª Turma negou provimento ao REsp 2.234.727, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O colegiado rejeitou a alegação do banco de que os valores não poderiam ser tributados por PIS e Cofins porque não representariam receita típica da atividade de instituições financeiras. A votação foi unânime.

Relator do recurso, o ministro Gurgel de Faria firmou que a verba gerada pela aplicação da Selic tem natureza de juros e correção monetária, configurando remuneração do capital. Nessa condição, deve ser incluída no lucro operacional, conforme o artigo 17 do Decreto-Lei 1.598.

Convém lembrar o que é o empréstimo compulsório nesse contexto. A regra obriga os bancos brasileiros a manter no Banco Central parcela dos recursos captados junto ao público, com três finalidades: garantia de liquidez da economia, regulação da oferta de crédito e estabilidade do mercado. Trata-se de recurso imobilizado por imposição regulatória, não de aplicação escolhida pela instituição – argumento que sustentava a tese da atipicidade da receita e que não prevaleceu.

Qual precedente sustentou a decisão da 1ª Turma?

O Tema 1.237 dos recursos repetitivos, julgado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em junho de 2024. Naquele julgamento ficou decidido que os valores decorrentes da aplicação da Selic para corrigir e remunerar tributos recolhidos a maior e devolvidos pelo Fisco integram a base de cálculo do PIS e da Cofins.

O precedente do Tema 1.237 apenas confirmou posição que já estava pacificada na 1ª e na 2ª Turmas, e representou mais um recuo nos efeitos práticos da chamada tese do século. A empresa que obtém decisão favorável na exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins recupera o principal, mas é tributada sobre a parcela de correção – e a Selic acumulada em processos de longa duração costuma representar fração expressiva do crédito.

Para Gurgel de Faria, a mesma lógica orienta os valores decorrentes da aplicação da Selic sobre os empréstimos compulsórios ao Banco Central. A origem do capital muda; a natureza da remuneração, não.

SituaçãoNatureza atribuída à SelicEfeito no PIS e na Cofins
Repetição de indébito tributárioJuros e correção monetária, Tema 1.237Integra a base de cálculo
Empréstimo compulsório ao Banco CentralRemuneração do capital, REsp 2.234.727Integra a base de cálculo

Por que a tese da receita atípica não convenceu o colegiado?

Porque a classificação contábil da receita como típica ou atípica da atividade não é o critério adotado pela legislação para definir o que compõe o lucro operacional. A instituição financeira sustentava que o compulsório não integra sua operação de crédito e que a remuneração dele decorrente seria estranha ao objeto social. O argumento não foi acolhido.

Em nossa experiência assessorando grupos com contencioso relevante sobre base de cálculo de contribuições, essa distinção entre receita típica e atípica quase nunca prospera de forma isolada. Os tribunais superiores têm privilegiado a natureza jurídica do ingresso – se há acréscimo patrimonial remuneratório, há receita – em detrimento da classificação funcional adotada pela contabilidade societária. A decisão da 1ª Turma reforça essa orientação.

Resta inequívoco que a via da atipicidade perde força como argumento autônomo. Instituições que mantêm discussões sobre outras receitas financeiras submetidas a regime regulatório semelhante precisam recalibrar a estratégia processual.

O que muda para instituições financeiras e grupos com créditos tributários?

Para os bancos, a consequência imediata é a necessidade de revisar provisões relativas a discussões sobre a tributação da remuneração do compulsório. Uma decisão unânime de turma do STJ, ancorada em repetitivo, altera de forma relevante o prognóstico de êxito e repercute na classificação do risco nas demonstrações financeiras.

Para empresas em geral, o efeito prático está na recuperação de indébitos. Quem tem processo de restituição ou compensação em curso deve considerar que a parcela de Selic será tributada por PIS e Cofins, e também por IRPJ e CSLL, conforme a controvérsia própria desse último ponto. No planejamento do fluxo de caixa da recuperação, projetar o valor bruto do crédito sem essa dedução produz distorção significativa.

Cumpre registrar um desdobramento operacional. O momento de reconhecimento da receita de Selic para fins de tributação depende do regime adotado e do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o indébito. Empresas que habilitam créditos volumosos precisam alinhar o registro contábil, a escrituração fiscal e a estratégia de compensação, sob pena de autuação por postergação.

Quais os próximos passos no contencioso sobre a Selic?

A tendência é de estabilização da jurisprudência quanto ao PIS e à Cofins, dado o alinhamento entre as duas turmas de direito público e o repetitivo de 2024. A discussão que permanece viva diz respeito ao IRPJ e à CSLL sobre a Selic em outras hipóteses, com julgamentos ainda pendentes de conclusão.

Recomenda-se revisitar teses em curso à luz desse cenário e avaliar, caso a caso, a conveniência de manter discussões cujo prognóstico se deteriorou. Em matéria de base de cálculo de contribuições, insistir em tese vencida costuma custar mais em depósito judicial e honorários de sucumbência do que o benefício esperado.

Perguntas frequentes sobre PIS e Cofins na Selic do compulsório

A decisão do STJ vincula os demais tribunais?

Não diretamente. O REsp 2.234.727 foi julgado por turma, sem afetação ao rito dos repetitivos, de modo que não gera o efeito vinculante do artigo 927 do Código de Processo Civil. Seu peso decorre do alinhamento com o Tema 1.237, este sim julgado sob o rito repetitivo pela 1ª Seção, que orienta as instâncias ordinárias.

A Selic recebida em restituição de tributos é tributada?

Conforme o Tema 1.237 do STJ, os valores de Selic que corrigem e remuneram tributos recolhidos a maior e devolvidos pelo Fisco integram a base de cálculo do PIS e da Cofins. A empresa que recupera indébito deve considerar essa incidência no cálculo do benefício líquido da recuperação.

O que caracteriza o empréstimo compulsório dos bancos ao Banco Central?

É a obrigação imposta às instituições financeiras de manter no Banco Central parcela dos recursos que captam junto ao público. A medida serve à garantia de liquidez da economia, à regulação da oferta de crédito e à estabilidade do mercado. Sobre esses valores incide remuneração pela taxa Selic.

Qual foi o fundamento legal invocado pelo relator?

O ministro Gurgel de Faria apontou que a verba tem natureza de juros e correção monetária, caracterizando remuneração do capital, e deve ser incluída no lucro operacional nos termos do artigo 17 do Decreto-Lei 1.598. A partir dessa classificação, o valor passa a compor a base das contribuições.

Ainda cabe discutir a tributação da Selic em outras situações?

Há discussões remanescentes, notadamente quanto ao IRPJ e à CSLL sobre a Selic em determinadas hipóteses, com julgamentos em curso nos tribunais superiores. Cada situação exige análise própria, considerando a natureza do ingresso, o regime de tributação da empresa e o estágio processual da controvérsia.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.