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LELES MAGALHÃES
Reforma Tributária

Princípios tributários da EC 132: o que mudou na prática

22 de setembro de 2026·9 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

A Emenda Constitucional 132/2023 inseriu no artigo 145, § 3º, da Constituição cinco princípios que o Sistema Tributário Nacional deve observar: simplicidade, transparência, justiça tributária, cooperação e defesa do meio ambiente. Pela primeira vez o texto constitucional nomeia princípios tributários em dispositivo próprio. A pergunta prática é o que essa positivação entrega a quem litiga.

Antes da reforma, o capítulo do Sistema Tributário Nacional trazia limitações ao poder de tributar, regras de competência e normas de repartição de receitas, sem dispositivo que nomeasse princípios como tais. Segurança jurídica, justiça, transparência e praticabilidade eram reconhecidas, mas inferidas do conjunto do sistema pela doutrina e pela jurisprudência.

O que o artigo 145, § 3º, passou a prever?

O dispositivo determina que o Sistema Tributário Nacional observe cinco princípios nominados. A novidade não está no conteúdo de cada um, já que a maioria deles circulava na literatura tributária. Está no surgimento de uma categoria que o texto constitucional não conhecia: a do princípio explícito.

Princípio do art. 145, § 3ºSituação antes da EC 132Campo provável de invocação
SimplicidadeAspiração de política legislativa, sem assento textualObrigações acessórias do IBS e da CBS e custo de conformidade
TransparênciaPrincípio reconhecido, construído pela via interpretativaInformação do tributo ao consumidor e desenho do split payment
Justiça tributáriaPrincípio reconhecido, sem dispositivo próprioRegimes diferenciados, cashback e seletividade de alíquotas
CooperaçãoReferência doutrinária de menor densidadeRelação fisco-contribuinte e programas de conformidade
Defesa do meio ambienteExtraída do art. 170, VI, e das normas ambientaisImposto Seletivo e regimes favorecidos setoriais

Vale distinguir. Legalidade, anterioridade e irretroatividade, embora chamadas por tradição de princípios, operam como regras: têm hipótese e consequência determinadas. O sistema convive agora com princípios em duas condições, os reconstruídos pela interpretação e os que têm assento textual.

O que a explicitação acrescentou a princípios já reconhecidos?

Três respostas disputam o espaço, ordenadas por intensidade crescente. A primeira sustenta que nada se acrescentou no plano normativo. A segunda identifica ganho argumentativo. A terceira atribui à positivação acréscimo de força normativa. Nenhuma é excludente.

A resposta declaratória tem argumento sólido a seu favor. Escrever simplicidade na Constituição não define o que ela exige de um sistema tributário concreto. O trabalho de concretização que doutrina e jurisprudência faziam antes continua necessário depois. A positivação teria função pedagógica ou simbólica.

O ganho argumentativo é mais palpável para quem atua. Antes da EC 132, sustentar a transparência exigia reconstruí-la, demonstrando que decorria do sistema. Era raro que o interlocutor negasse sua existência, mas ele não precisava fazê-lo: bastava deixar de enfrentá-la para que a invocação se perdesse. Esse caminho se fechou. A resistência ao princípio agora tem de se dar no único terreno restante, o de negar que ele se aplique ao caso ou que dele decorra a exigência pretendida.

A terceira resposta enxerga parâmetro direto de controle de constitucionalidade, sem a etapa prévia de demonstração de que o princípio integra o sistema. Três argumentos a sustentam: a presunção de que o texto constitucional produz efeitos; a mudança da base de sustentação, já que o princípio explícito não depende de adesão doutrinária e só outra emenda pode suprimi-lo; e a constatação de que parâmetros textuais são acionados com mais frequência e enfrentados com mais dificuldade.

Os princípios explícitos funcionam como regras?

Em regra, não. Os enunciados do § 3º não têm estrutura de regra. Para que a simplicidade ou a transparência afastem norma oposta, é preciso antes concretizá-las até extrair delas comando determinado, e nesse momento o trabalho decisivo já terá sido feito pela concretização, não pelo enunciado. O funcionamento como regra tende a ser ponto de chegada de um percurso interpretativo, jamais qualidade entregue pronta pelo texto.

A tipologia proposta por Carlos Alexandre Campos, professor da Uerj, ajuda a organizar o problema: os princípios positivados podem operar como normas de indicação de políticas públicas, como princípios em sentido estrito, sujeitos à ponderação, ou como regras. Nada impede que a caracterização varie de princípio a princípio, ou que um mesmo princípio opere de modos diferentes conforme o contexto.

Como o STF tratou o artigo 145, § 3º, no primeiro caso concreto?

Em 18 de dezembro de 2025 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento conjunto das ADIs 5.553 e 7.755. Discutiam-se a redução de 60% da base de cálculo do ICMS sobre agrotóxicos prevista no Convênio 100/1997 do Confaz, a alíquota zero de IPI e o artigo 9º, § 1º, XI, da própria EC 132, que assegura regime favorecido a insumos agropecuários e aquícolas. Por maioria, os pedidos foram julgados improcedentes.

Para medir a eficácia do dispositivo, o resultado importa menos que o modo como os votos o trataram. E os dois que o enfrentaram pelo nome reproduzem, com precisão quase didática, a abertura descrita acima.

O relator, vencido, adotou a leitura forte: tratou a defesa do meio ambiente como novo parâmetro de controle introduzido pela emenda e a incluiu entre os fundamentos da declaração de inconstitucionalidade que propôs, ao lado do artigo 170, VI. A corrente vencedora seguiu caminho oposto. Reconheceu que a defesa do meio ambiente e a simplicidade passaram a constar do § 3º, mas neutralizou o argumento por leitura sistemática: alimentos destinados ao consumo humano e insumos agropecuários e aquícolas estão previstos no próprio texto constitucional entre os bens sujeitos a redução de alíquota, de modo que não podem ser alcançados pelo Imposto Seletivo ainda que causem prejuízo ambiental.

Cumpre registrar o alcance limitado do precedente. As normas infraconstitucionais questionadas são anteriores à EC 132, e o dispositivo da emenda foi submetido ao teste das cláusulas pétreas, parâmetro distinto do artigo 145, § 3º. O acórdão não consolidou doutrina sobre o novo dispositivo.

O que isso significa para a empresa que litiga contra a reforma?

Significa que existe hoje um argumento disponível que antes exigia construção prévia, e que ele deve ser usado com realismo. Em nossa experiência estruturando teses contra obrigações acessórias do IBS e da CBS, invocar a simplicidade como fundamento autônomo tem rendimento baixo. O mesmo argumento, articulado com proporcionalidade e com demonstração concreta do custo de conformidade imposto, muda de patamar.

A recomendação é de método. O princípio explícito serve para deslocar o debate, não para encerrá-lo. Quem o invoca precisa entregar ao julgador o conteúdo que o texto não entrega: qual exigência concreta decorre da simplicidade naquele caso, qual informação a transparência reclama, qual desigualdade a justiça tributária não tolera. Sem essa etapa, a invocação vira reforço retórico de conclusão alcançada por outro caminho.

Quais os próximos passos?

A questão decisiva permanece aberta: como o princípio funcionará diante da legislação infraconstitucional posterior à reforma. É nesse terreno, e não no exame de normas pré-existentes, que a força do artigo 145, § 3º, será medida. Os próximos anos de regulamentação do IBS e da CBS fornecerão o material.

Para o contribuinte, a orientação prática é incorporar os cinco princípios ao repertório de fundamentação desde já, sempre acompanhados de demonstração fática, e acompanhar de perto o tratamento que o Supremo lhes dará quando o parâmetro invocado for o próprio § 3º, e não cláusula pétrea.

Perguntas frequentes sobre os princípios tributários da EC 132

Quais são os princípios do artigo 145, § 3º, da Constituição?

São cinco: simplicidade, transparência, justiça tributária, cooperação e defesa do meio ambiente. O dispositivo foi introduzido pela Emenda Constitucional 132/2023 e determina que o Sistema Tributário Nacional os observe. É a primeira vez que a Constituição nomeia princípios tributários em dispositivo próprio.

Esses princípios já existiam antes da reforma?

A maior parte deles sim, mas como princípios implícitos, construídos pela doutrina e pela jurisprudência a partir do conjunto do texto constitucional. Transparência e justiça tributária eram reconhecidas muito antes da EC 132. O que mudou foi a base de sustentação: elas deixaram de depender de adesão interpretativa.

É possível pedir a inconstitucionalidade de uma lei por violar a simplicidade?

É possível invocar o artigo 145, § 3º, como parâmetro, mas o êxito depende de concretização. Os enunciados não têm estrutura de regra e não afastam norma oposta por si sós. O pedido precisa demonstrar qual exigência determinada decorre do princípio no caso concreto e por que a norma impugnada a contraria.

O STF já aplicou o artigo 145, § 3º?

Enfrentou-o no julgamento conjunto das ADIs 5.553 e 7.755, concluído em 18 de dezembro de 2025. O relator, vencido, usou a defesa do meio ambiente como fundamento de invalidação; a corrente vencedora a tratou como diretriz a harmonizar com outros valores constitucionais. Não houve consolidação de doutrina sobre o dispositivo.

A defesa do meio ambiente impede regimes favorecidos a insumos agrícolas?

Não segundo o entendimento que prevaleceu. A corrente vencedora observou que insumos agropecuários e aquícolas constam do próprio texto constitucional entre os bens que podem ter alíquota reduzida em 60%, o que afasta sua sujeição ao Imposto Seletivo. Prevaleceu a leitura sistemática da emenda sobre a leitura isolada do princípio.

Os princípios explícitos vinculam o legislador complementar da reforma?

Essa é a principal promessa da leitura mais forte, e ainda não foi testada. Os casos julgados até aqui envolveram normas anteriores à EC 132. A vinculação do legislador infraconstitucional posterior à reforma é a questão em aberto, e será decidida na regulamentação do IBS e da CBS.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.