Processo administrativo fiscal: o que muda com a LC 236
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
A Lei Complementar 236, de 4 de setembro de 2026, inseriu no Código Tributário Nacional normas gerais sobre processo administrativo fiscal, consensualidade e solução de controvérsias. Os novos artigos 208-A a 208-G fixam garantias mínimas de devido processo, exigem auto de infração inteligível e impedem a manutenção de exigências já decididas em favor do contribuinte.
Até agora, o processo administrativo fiscal federal vivia sob o Decreto 70.235/1972, e cada ente da Federação disciplinava o seu à própria maneira. A LC 236/2026 muda o eixo: as garantias passam a constar de norma geral de direito tributário, com alcance sobre União, estados, Distrito Federal e municípios.
O que a LC 236/2026 inseriu no Código Tributário Nacional?
A lei complementar introduziu no Código Tributário Nacional um conjunto de normas gerais sobre solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira. O núcleo está nos artigos 208-A a 208-G, complementado pela nova redação do artigo 194 e pelos artigos 171-A a 171-C.
O artigo 194 passa a valorizar autorregularização, diálogo, cooperação, transparência, previsibilidade, segurança jurídica, proporcionalidade e imparcialidade. Não é ornamento retórico: trata-se de vetor interpretativo que o julgador administrativo deve aplicar quando confrontado com exigência perfeita na forma e frágil no conteúdo.
Os artigos 171-A a 171-C, por sua vez, preveem arbitragem especial tributária e aduaneira e mediação, e assentam que esses instrumentos, tal como a transação, não caracterizam por si mesmos renúncia de receita. A ressalva desarma a objeção que sempre travou a consensualidade no setor público.
Quais garantias o artigo 208-A assegura ao contribuinte?
O artigo 208-A estabelece que o processo administrativo fiscal deve assegurar devido processo legal, contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição. A previsão eleva ao patamar de norma geral aquilo que, em vários entes, dependia de legislação local ou de construção jurisprudencial trabalhosa.
O duplo grau merece destaque. Estruturas administrativas que concentravam a revisão em instância única, ou que condicionavam o recurso a depósito e arrolamento em termos incompatíveis com a jurisprudência, passam a ter de se ajustar. Em nossa experiência conduzindo defesas em tribunais administrativos estaduais, essa era a lacuna que produzia os piores resultados para o contribuinte.
O que o artigo 208-B exige do auto de infração?
O artigo 208-B exige que o auto de infração apresente descrição clara dos fatos, fundamento legal, penalidade aplicada e subsunção dos fatos à norma. A acusação precisa chegar ao julgamento inteligível e delimitada, e não cabe ao órgão julgador reconstruir fundamento que a fiscalização não apresentou.
O comando tem consequência prática imediata. Autuações construídas por remissão genérica a dispositivos, sem demonstrar como o fato apurado se encaixa na hipótese normativa, tornam-se vulneráveis já na impugnação. O ônus de motivar é da autoridade lançadora, e a decisão administrativa deixa de ser o lugar onde a motivação se completa.
| Dispositivo do CTN | Comando | Efeito prático na defesa |
|---|---|---|
| Artigo 208-A | Devido processo legal, contraditório, ampla defesa e duplo grau | Fundamento para questionar instância única e restrições de acesso ao recurso |
| Artigo 208-B | Descrição clara dos fatos, fundamento legal, penalidade e subsunção | Base para arguir nulidade de autuação genérica ou mal fundamentada |
| Artigo 208-F | Decisões com pressupostos de fato e de direito claros e disponíveis para consulta | Permite controle de coerência entre julgados e sustenta pedido de uniformização |
| Artigo 208-G | Disciplina dos pronunciamentos vinculantes | Impede manutenção de exigência sobre matéria já decidida em favor do sujeito passivo |
Como fica a vinculação a precedentes no contencioso administrativo?
O artigo 208-G disciplina os pronunciamentos vinculantes e veda a manutenção de exigências fundadas em matérias decididas de modo favorável ao sujeito passivo nas hipóteses previstas em lei. Combinado com o artigo 208-F, que impõe motivação clara e publicidade das decisões, o arranjo ataca a divergência injustificada entre turmas.
Cumpre registrar que independência do julgador não significa liberdade para decidir conforme preferência pessoal. A decisão deve observar a Constituição, a legislação, as normas processuais e os precedentes qualificados. Súmulas e mecanismos de uniformização não suprimem a atividade intelectual do julgador, porque permanecem as questões de aderência, distinção e prova.
O que muda na rotina das empresas autuadas?
Muda o desenho da impugnação. Com o artigo 208-B na mão, a defesa que hoje se concentra no mérito passa a investir também no exame da suficiência descritiva do lançamento, arguindo a insubsistência da exigência quando a subsunção não estiver demonstrada. O ataque à motivação deixa de ser preliminar decorativa.
Muda também o momento da negociação. Com a arbitragem especial e a mediação previstas nos artigos 171-A a 171-C, e com a ressalva expressa de que não constituem renúncia de receita, empresas com passivo relevante ganham caminho institucional para encerrar contencioso sem depender apenas dos editais de transação.
Há, por fim, um efeito sobre a primeira instância. Uma Delegacia de Julgamento capaz de identificar erros de fato, insuficiência probatória, equívoco de enquadramento e matéria já pacificada evita que a discussão avance e melhora a qualidade dos processos que chegam ao CARF. Esse filtro será decisivo durante a transição para o IBS e a CBS.
Quais os próximos passos?
A LC 236/2026 dialoga com a Lei Complementar 214/2025, que instituiu o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo, e com a Lei Complementar 227/2026, que criou o Comitê Gestor do IBS e disciplinou o seu processo administrativo tributário. A harmonização entre esses três diplomas e o Decreto 70.235/1972 é o próximo campo de disputa.
Recomenda-se revisar, desde já, o estoque de autuações em curso à luz do artigo 208-B e mapear os temas em que há pronunciamento favorável ao contribuinte apto a atrair o artigo 208-G. Quanto antes uma interpretação frágil for identificada, menor sua reprodução em lançamentos semelhantes.
Perguntas frequentes sobre a LC 236/2026 e o processo administrativo fiscal
A LC 236/2026 revogou o Decreto 70.235/1972?
Não. O Decreto 70.235/1972 segue disciplinando o processo administrativo fiscal federal. A LC 236/2026 opera em outro plano: insere no Código Tributário Nacional normas gerais que condicionam a legislação processual de todos os entes. Havendo incompatibilidade, prevalece a norma geral, e a legislação ordinária precisa ser lida em conformidade com ela.
O duplo grau passa a valer também em estados e municípios?
O artigo 208-A assegura duplo grau de jurisdição no processo administrativo fiscal como garantia de norma geral, e norma geral de direito tributário alcança todos os entes federativos. Estruturas que hoje concentram a revisão em instância única tendem a precisar de ajuste legislativo, e a discussão sobre a eficácia imediata do comando deve chegar ao Judiciário.
Um auto de infração genérico pode ser anulado com base no artigo 208-B?
O artigo 208-B exige descrição clara dos fatos, fundamento legal, penalidade e subsunção dos fatos à norma. A ausência desses elementos compromete a própria inteligibilidade da acusação e sustenta o pedido de insubsistência. Não cabe ao órgão julgador completar a fundamentação que a fiscalização deixou de apresentar, sob pena de converter julgamento em novo lançamento.
O que muda com a arbitragem tributária prevista nos artigos 171-A a 171-C?
Os dispositivos preveem arbitragem especial tributária e aduaneira e mediação, e afirmam que esses instrumentos, assim como a transação, não caracterizam por si mesmos renúncia de receita. A ressalva remove o principal obstáculo invocado contra a consensualidade fiscal. A operacionalização dependerá de regulamentação, mas o marco legal já está posto.
A empresa precisa revisar autuações anteriores à lei?
Convém revisar o estoque em curso. Processos ainda pendentes de julgamento administrativo podem se beneficiar dos novos comandos, sobretudo nos casos em que a exigência se apoia em matéria já decidida favoravelmente ao sujeito passivo nas hipóteses previstas em lei. O mapeamento deve considerar a fase processual de cada exigência.