Redução de capital e venda pelo sócio: o que pesa no Carf
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
A redução de capital com devolução de bens ao sócio pelo valor contábil, seguida da venda do ativo por quem o recebeu, é operação autorizada pelo artigo 22 da Lei 9.249/1995. O que decide sua oponibilidade ao Fisco no Carf não é a tese jurídica invocada, e sim quatro circunstâncias fáticas apuradas caso a caso.
Quem acompanha o contencioso administrativo federal conhece a cena. O auto de infração exige IRPJ e CSLL sobre um ganho que a empresa jamais apurou, e a defesa se organiza em torno de conceitos amplos: propósito negocial, abuso de forma, simulação. Pois bem. Os acórdãos da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais mostram que o desfecho quase nunca se decide nesse terreno. Decide-se em datas, atas e documentos.
O que o artigo 22 da Lei 9.249/1995 permite?
O dispositivo autoriza que os bens e direitos entregues ao sócio a título de devolução de sua participação no capital social sejam avaliados pelo valor contábil ou pelo valor de mercado. Escolhido o valor contábil, não há ganho tributável na pessoa jurídica naquele momento: a tributação fica diferida para a alienação posterior, já na esfera de quem recebeu o ativo.
A consequência econômica é direta. O ganho apurado na venda subsequente se submete à sistemática de quem recebeu o bem – sócio pessoa física ou jurídica, residente no Brasil ou domiciliado no exterior. Quando essa sistemática é menos onerosa do que a incidente sobre a sociedade que detinha o ativo, nasce a controvérsia. Desqualificada a estrutura, a fiscalização exige da pessoa jurídica que sofreu a redução o IRPJ e a CSLL sobre o ganho decorrente da alienação. O texto legal está no portal da Presidência da República.
Como a Câmara Superior do Carf decidiu esses casos?
A 1ª Turma da CSRF enfrentou a matéria em três ocasiões entre 2019 e 2020, com resultados divergentes. Nenhum dos julgados negou a validade do artigo 22: em todos, o colegiado extraiu o resultado das circunstâncias concretas que antecederam e sucederam a redução.
| Acórdão e caso | Resultado | Circunstância determinante |
|---|---|---|
| 9101-004.335 – Vialco, julgado em 7/8/2019 | Recurso do contribuinte negado, por voto de qualidade | Redução deliberada depois do recebimento da oferta vinculante |
| 9101-004.506 – Química Dipil, julgado em 6/11/2019 | Recurso da Fazenda provido, por maioria | Ausência de motivação para a redução de capital |
| 9101-004.709 – SSTowers, julgado em 17/1/2020 | Recurso da Fazenda negado, por maioria | Negociação iniciada pelo sócio e motivo societário demonstrado |
Em Vialco, a redução foi deliberada em 25 de fevereiro de 2010, sob fundamento de excesso de capital. A entrega ocorreu em 11 de junho à Iterban, sócia domiciliada no Uruguai, por meio de empresa veículo, e a alienação se deu em 3 de agosto, com ganho tributado a 15%, em vez dos 34% que recairiam sobre a pessoa jurídica brasileira. O voto vencedor fixou o marco com nitidez: as ações deveriam ter sido transferidas antes do recebimento da oferta vinculante. Nem a negociação em curso nem a oferta não vinculante contaminaram a operação aos olhos da maioria.
Em Química Dipil não houve apontamento de negociação prévia nem de oferta vinculante. A sociedade constituiu a ALG Preservantes de Madeira com capital social de R$ 2 mil, transferiu ao sócio pessoa física a participação mediante redução pelo valor contábil das quotas, e o sócio alienou por R$ 9,3 milhões, com ganho tributado a 15%. O que pesou foi a ausência de lastro: o voto vencedor assentou que a hipótese do artigo 22 pressupõe redução devidamente motivada, nos termos do artigo 1.082 do Código Civil e do artigo 173 da Lei 6.404/1976.
A oferta vinculante é mesmo o marco decisivo?
Em SSTowers o desfecho favoreceu o contribuinte. Houve cisão parcial e redução de capital, com transferência das ações da Sitesharing NE S.A. a um sócio pessoa física, que depois as alienou à American Tower, com ganho tributado a 15%. O voto vencedor afastou a possibilidade de a autoridade fiscal aferir o excesso de capital, matéria de competência exclusiva da assembleia ou dos sócios – fundamentação subscrita por apenas quatro dos oito julgadores.
A conselheira Edeli Pereira Bessa, que compôs a maioria, acompanhou pelas conclusões com fundamento diverso: a fiscalização não reuniu evidências de que a pessoa jurídica autuada, e não o sócio, teria iniciado as negociações. Acrescentou que, existindo a faculdade do artigo 22, seu exercício não pode ser tomado por abusivo quando há motivo para as operações questionadas – no caso, o dissídio entre os sócios quanto à manutenção do investimento. A mesma conselheira integrara a maioria em Química Dipil. O critério jurídico não mudou entre os dois julgados; mudaram os fatos.
O que muda na prática para quem estrutura a venda de um ativo?
Muda o foco da preparação. Se o resultado depende de circunstâncias fáticas, a defesa começa na ata de assembleia e no calendário, não na petição. A obra coletiva Planejamento Tributário: limites a partir de casos concretos, que reuniu 39 autores em torno dessa operação, mede a divergência com números.
Foram 15 cenários submetidos aos participantes, variando o momento da redução, a existência de oferta vinculante e seu destinatário, e o destino dos recursos. No cenário em que a redução ocorre 24 meses antes da alienação, sem negociação prévia, e os recursos permanecem com o sócio pessoa física, nenhum autor entendeu pela inoponibilidade ao Fisco. Iniciada a negociação pela pessoa física, mas sem oferta vinculante, a oponibilidade cai para 85%. Com oferta vinculante dirigida à pessoa jurídica, despenca para 39%.
| Circunstância examinada | O que a empresa precisa demonstrar |
|---|---|
| Momento da redução em relação às negociações | Cronologia documentada entre a deliberação societária e os contatos com o comprador |
| Oferta vinculante e seu destinatário | A quem a proposta foi dirigida e em que data, com registro da vinculação ou não |
| Destino dos recursos da venda | Se permaneceram com o sócio ou retornaram à sociedade, e sob qual causa |
| Motivo da redução de capital | Justificativa societária concreta lavrada na deliberação, e não fórmula genérica |
O retorno dos recursos merece atenção particular. Esse único elemento deslocou 29 dos 39 autores, da oponibilidade para a não oponibilidade. Para 12 desses 29, a conclusão se reverte se o novo aumento de capital tiver causa própria, a ser demonstrada pelo contribuinte. Em nossa experiência assessorando empresas em vendas de participações e de imóveis, é nesse ponto que a documentação costuma falhar: a ata registra o aumento e nada diz sobre a razão que o justifica. Sem essa razão, a fiscalização lê o retorno como confissão de que a redução nunca teve causa societária.
Quais os próximos passos para as empresas?
O primeiro é abandonar a ideia de que a discussão se ganha com premissa teórica. Dos 39 participantes, 31 não admitem princípios constitucionais como limite oponível ao contribuinte e 19 sustentam a simulação como único limite jurídico. Ainda assim, quem admite princípios reconhece a oponibilidade em 43% das respostas, e quem os nega, em 42%.
O segundo é tratar o calendário como documento probatório. Redução deliberada antes de qualquer aproximação com o comprador, motivo societário lavrado em ata com substância, recursos com destino coerente com a justificativa: essa é a arquitetura que atravessa os três acórdãos. A prova se constrói antes da autuação, e as decisões da Câmara Superior de Recursos Fiscais permanecem o parâmetro mais confiável de risco.
Perguntas frequentes sobre redução de capital e alienação pelo sócio
A redução de capital com entrega de bens ao sócio é ilegal?
Não. O artigo 22 da Lei 9.249/1995 autoriza que os bens entregues ao sócio a título de devolução de participação no capital social sejam avaliados pelo valor contábil ou de mercado. Nos três julgados da 1ª Turma da CSRF, a legalidade dos atos praticados não foi objeto da controvérsia: examinou-se a oponibilidade da operação ao Fisco diante das circunstâncias concretas.
O que acontece se o Carf desqualificar a operação?
Exige-se da pessoa jurídica que sofreu a redução o IRPJ e a CSLL sobre o ganho decorrente da alienação, como se ela própria tivesse vendido o ativo. A diferença de carga é expressiva: nos casos julgados, o ganho fora tributado a 15% na pessoa física ou no sócio domiciliado no exterior, contra os 34% aplicáveis à pessoa jurídica brasileira.
A oferta vinculante impede a redução de capital?
Ela não impede, mas altera o risco de forma relevante. Em Vialco, o voto vencedor consignou que as ações deveriam ter sido transferidas antes do recebimento da oferta vinculante. No levantamento com 39 autores, a oponibilidade cai de 85% para 39% quando existe oferta vinculante dirigida à pessoa jurídica.
É preciso justificar a redução de capital em ata?
Sim, e essa foi a razão de decidir em Química Dipil. O voto vencedor assentou que a hipótese do artigo 22 pressupõe redução motivada, nos termos do artigo 1.082 do Código Civil e do artigo 173 da Lei 6.404/1976. A autuada promovera a redução sem lastro, e o colegiado deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional.
O retorno dos recursos à sociedade prejudica a operação?
Prejudica quando não tem causa própria. Em Vialco, os aumentos promovidos após a venda superaram a redução anterior, o que esvaziou a justificativa de excesso de capital. No levantamento acadêmico, o retorno deslocou 29 dos 39 autores para a não oponibilidade, e apenas 12 deles admitem reverter a conclusão mediante demonstração de causa autônoma para o novo aporte.