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LELES MAGALHÃES
Direito Aduaneiro

RioComex: o que o Decreto 50.494/2026 exige do importador

2 de outubro de 2026·10 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

O Decreto nº 50.494/2026 regulamentou o RioComex e fixou 1º de novembro de 2026 como marco de eficácia: antes dessa data não há adesão, habilitação nem fruição. O importador fluminense que pretende diferimento do ICMS, redução de base de cálculo e crédito presumido de até 75% precisa protocolar documentação completa e assumir meta de recolhimento mínimo.

A regulamentação saiu em 28 de setembro, pouco mais de cinco semanas antes da vigência, e distribuiu competências entre três instâncias distintas. Para quem opera hoje sob a Lei nº 9.025/2020, a decisão deixou de ser apenas técnica e passou a ser de calendário.

O que o Decreto nº 50.494/2026 estabelece?

O decreto regulamenta a Lei nº 11.192/2026, que instituiu o Regime Diferenciado de Tributação do ICMS para Operações de Comércio Exterior no estado do Rio de Janeiro. Disciplina adesão, migração, habilitação, enquadramento, acompanhamento e controle do regime, além dos documentos exigidos, das metas de recolhimento mínimo e das hipóteses de nulidade e de desenquadramento.

O incentivo opera em três camadas que se somam ao longo da cadeia. Na entrada, há diferimento do ICMS na importação de bens acabados. Na operação promovida pela importadora, há redução da base de cálculo, com carga efetiva de 4% em determinadas hipóteses. Nas saídas internas, há crédito presumido de até 75%. O regime tem prazo certo: vigora até 31 de dezembro de 2032.

Calha observar que a regulamentação não antecipou efeitos. O decreto entra em vigor em 1º de novembro de 2026 e, segundo a própria norma, adesão, habilitação e fruição do benefício somente produzem efeitos a partir dessa data. Quem protocolou antes não ganhou vantagem de fruição; ganhou tempo para instruir o processo. O texto da lei e do decreto está na base da Rede de Informação Legislativa e Jurídica.

Camada do regimeTratamento do ICMSObservação
Importação de bens acabadosDiferimentoDesloca o desembolso do momento do desembaraço
Operação promovida pela importadoraRedução da base de cálculoCarga efetiva de 4% em determinadas hipóteses
Saídas internasCrédito presumido de até 75%Percentual máximo, não automático
Vigência do regimeAté 31 de dezembro de 2032Prazo final fixado em lei

Quem pode aderir ao RioComex e sob quais condições?

Podem aderir os estabelecimentos de comércio exterior instalados no estado, inclusive trading companies, distribuidores e atacadistas, desde que atendam a pelo menos uma das condições de elegibilidade do art. 3º da Lei nº 11.192/2026. Uma só condição basta, e é isso que amplia o universo de candidatos além das importadoras tradicionais.

As condições são seis: contribuir para a geração de empregos; representar atividade econômica não existente no estado; utilizar, predominantemente, matéria-prima, bens e serviços provenientes do estado; ser considerado estratégico para o desenvolvimento estadual, observados o porte, o volume de investimento, a geração de emprego e a agregação de valor; localizar-se em região prioritária no planejamento governamental; ou dinamizar a infraestrutura logística existente.

O atendimento não se presume. Demonstra-se na Carta-Consulta, é confirmado pela Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico e acompanhado pela Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro. A esse eixo somam-se requisitos fiscais: habilitação no Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros, mantido pela Receita Federal, e regularidade fiscal, cadastral, ambiental e perante a Dívida Ativa.

Em nossa experiência assessorando importadores e tradings em pleitos de regime especial estadual, a reprovação raramente vem do mérito econômico. Vem da certidão ambiental vencida, do cadastro desatualizado na junta ou de uma inscrição em dívida ativa de valor irrisório que ninguém monitorava. O decreto trata documentação incompleta como vício sanável, mas com prazo curto, e o sócio que descobre a pendência depois do protocolo já perdeu a melhor janela.

Como funciona a migração de quem já está na Lei nº 9.025/2020?

Beneficiários da Lei nº 9.025/2020 podem migrar para o RioComex pelos mesmos procedimentos e prazos, sem solução de continuidade. A norma veda, porém, a fruição concomitante dos dois regimes, de modo que a migração é escolha excludente. Exige, ainda, nova instrução processual: não há aproveitamento automático do dossiê anterior.

O que muda na rotina fiscal do importador fluminense?

A adesão é formalizada por comunicação à Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS, com dados do contribuinte, declaração de adesão, declaração de ciência das condições de manutenção e das hipóteses de perda do benefício e a documentação de habilitação. Verificada a regularidade, a própria superintendência habilita o contribuinte à fruição.

O início da fruição segue regra de corte que vale dinheiro. Se o processo for distribuído à superintendência até o dia 15 do mês anterior, a fruição começa no primeiro dia do mês subsequente. Distribuído depois, começa no primeiro dia do segundo mês subsequente. Um protocolo atrasado em dois dias pode custar um mês de benefício.

Manter-se no regime é outro capítulo. Depende da conclusão do enquadramento perante a Codin e a comissão de políticas de desenvolvimento e da celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços. A Codin tem 20 dias úteis para publicar a manifestação técnica e o relatório sobre a elegibilidade. Deferido o pleito, o contribuinte é convocado e tem 30 dias para assinar o termo, sob pena de desistência. Indeferido, cabe pedido de reconsideração em 30 dias.

O compromisso mais sensível é a meta. O recolhimento mensal mínimo é apurado pela média dos 12 meses anteriores ao protocolo, corrigida pela UFIR-RJ, e computa o ICMS-Importação, o ICMS-ST e o adicional ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza. Empresas com menos de 12 meses no estado utilizam projeção econômico-operacional. O descumprimento acarreta desenquadramento e cobrança das diferenças de ICMS pela alíquota regular, o que converte o incentivo em passivo.

EtapaPrazoConsequência do descumprimento
Entrada em vigor do decreto1º de novembro de 2026Antes da data não há fruição
Distribuição do processo à SUPBFAté o dia 15 do mês anteriorFruição adiada para o segundo mês subsequente
Manifestação técnica da Codin20 dias úteisPrazo da administração
Assinatura do Termo de Acordo30 dias da convocaçãoDesistência do pleito
Pedido de reconsideração30 dias do indeferimentoPreclusão da via administrativa
Saneamento após intimação por DeC10 dias úteis, renovável uma vezNulidade da adesão desde a origem

Quais os próximos passos para quem quer o regime?

Irregularidades ou documentação incompleta geram intimação por Domicílio Eletrônico do Contribuinte para saneamento em 10 dias úteis, renovável uma vez. Persistindo a pendência, a adesão é declarada nula, com perda de efeitos desde a origem e recomposição da tributação do período. O decreto prevê regra de transição para processos já protocolados, que devem ser complementados até a entrada em vigor.

Três movimentos se impõem agora. Auditar a regularidade fiscal, cadastral, ambiental e de dívida ativa antes de protocolar. Dimensionar a meta de recolhimento mínimo com a média real dos 12 meses, e não com estimativa otimista. E, para o beneficiário da Lei nº 9.025/2020, comparar os dois regimes em cenário de doze meses antes de abrir mão do atual. A migração sem simulação é aposta, não planejamento.

Perguntas frequentes sobre o RioComex

O RioComex já pode ser usado pelo importador?

Não. O Decreto nº 50.494/2026 entra em vigor em 1º de novembro de 2026, e a própria norma prevê que adesão, habilitação e fruição do benefício somente produzem efeitos a partir dessa data. É possível instruir e protocolar o processo antes, aproveitando a regra de transição para pedidos já apresentados, mas o aproveitamento econômico do incentivo não retroage ao período anterior à vigência.

Quais benefícios de ICMS o regime concede?

São três, aplicados em pontos distintos da cadeia: diferimento do ICMS na importação de bens acabados; redução da base de cálculo nas operações promovidas pela importadora, com carga efetiva de 4% em determinadas hipóteses; e crédito presumido de até 75% nas saídas internas. O crédito presumido é percentual máximo, não valor automático, e depende do enquadramento concedido ao contribuinte.

Trading company e atacadista podem aderir?

Sim. A norma alcança os estabelecimentos de comércio exterior instalados no estado, mencionando expressamente trading companies, distribuidores e atacadistas. A condição é atender a pelo menos uma das seis hipóteses de elegibilidade do art. 3º da Lei nº 11.192/2026, demonstrada na Carta-Consulta e confirmada pela comissão estadual de políticas de desenvolvimento econômico.

Como é calculada a meta de recolhimento mínimo?

Pela média dos 12 meses anteriores ao protocolo, corrigida pela UFIR-RJ, computando ICMS-Importação, ICMS-ST e o adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza. Empresas com menos de 12 meses de atuação no estado utilizam projeção econômico-operacional. Descumprida a meta, há desenquadramento do regime e cobrança das diferenças de ICMS pela alíquota regular.

Quem está na Lei nº 9.025/2020 perde algo ao migrar?

A migração se dá sem solução de continuidade, pelos mesmos procedimentos e prazos, mas é vedada a fruição concomitante dos dois regimes e exige-se nova instrução processual. Na prática, o beneficiário abre mão do regime atual para entrar no novo, o que torna indispensável comparar carga efetiva, exigências de contrapartida e meta de recolhimento antes de protocolar o pedido.

O que acontece se a documentação estiver incompleta?

O contribuinte é intimado por Domicílio Eletrônico do Contribuinte para sanear a pendência em 10 dias úteis, prazo renovável uma vez. Se a irregularidade persistir, a adesão é declarada nula, com perda de efeitos desde a origem e recomposição da tributação de todo o período. O risco, portanto, não é apenas de indeferimento: é de devolver benefício já fruído.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.