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LC 224/2025 e Reoneração do PIS/Cofins: o que muda para empresas

A LC 224/2025 instituiu tributação residual de PIS e Cofins ao aplicar 10% da alíquota padrão sobre operações antes isentas ou com alíquota zero, vedando o aproveitamento de créditos pelo adquirente – criando a chamada reoneração assimétrica.

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

A Lei Complementar 224/2025, em vigor desde 1º de abril de 2026, instituiu a chamada tributação residual de PIS e Cofins ao aplicar 10% da alíquota padrão sobre operações anteriormente amparadas por isenção ou alíquota zero, no contexto de um programa federal de redução linear de incentivos fiscais. O ponto de maior tensão normativa reside no art. 4º, § 7º, da LC 224/2025, que veda expressamente o aproveitamento de créditos pelo adquirente nessas operações – criando o que especialistas denominam reoneração assimétrica, na qual há incidência tributária na etapa anterior sem correspondente direito ao creditamento na etapa seguinte.

O modelo representa uma inflexão na política tributária federal. Dados da Receita Federal indicam que as desonerações de PIS e Cofins totalizaram R$ 68,3 bilhões em renúncia fiscal no exercício de 2024, conforme o Demonstrativo de Gastos Tributários da União. A LC 224/2025 inaugura a estratégia de reoneração parcial e progressiva, substituindo o binômio tradicional de benefício integral versus tributação plena por uma faixa intermediária de incidência reduzida.

O que a LC 224/2025 alterou na sistemática de PIS e Cofins?

A LC 224/2025 promoveu três alterações substanciais. Em primeiro lugar, determinou a aplicação de 10% da alíquota do regime não cumulativo – equivalente a 0,165% de PIS e 0,76% de Cofins – sobre operações que anteriormente gozavam de isenção ou alíquota zero. Em segundo, vedou o aproveitamento de créditos pelo adquirente dos bens e serviços alcançados pela tributação residual, nos termos do art. 4º, § 7º. Em terceiro, delegou ao Poder Executivo a regulamentação dos procedimentos operacionais, materializada no Decreto 12.808/2025 e na Instrução Normativa RFB 2.264/2026.

A vedação ao creditamento reproduz a lógica que já existia no regime anterior: quando a operação era isenta ou tributada a alíquota zero, o adquirente não gerava crédito, pois não havia ônus tributário na etapa precedente. Com efeito, a LC 224/2025 manteve essa vedação mesmo após instituir a tributação residual, criando uma zona de incidência sem neutralização – o fornecedor recolhe o tributo, mas o adquirente não pode abatê-lo de suas contribuições devidas.

RegimeAlíquota PISAlíquota CofinsDireito ao crédito
Não cumulativo pleno1,65%7,6%Sim
Tributação residual (LC 224)0,165%0,76%Não (vedação legal)
Isenção / alíquota zero (anterior)0%0%Não

Por que a vedação ao crédito configura reoneração assimétrica?

A assimetria decorre do tratamento diferenciado entre contribuintes submetidos ao mesmo regime não cumulativo. Quem adquire bens tributados à alíquota plena de PIS e Cofins – atualmente 1,65% e 7,6%, respectivamente – pode apropriar créditos conforme as regras gerais do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Já o adquirente de bens alcançados pela tributação residual suporta um custo tributário na etapa anterior sem qualquer mecanismo de compensação.

Na prática, o tributo recolhido pelo fornecedor sob a tributação residual incorpora-se ao preço de aquisição como custo irrecuperável, aproximando o resultado econômico de uma cumulatividade setorial. Essa dinâmica contraria a lógica estrutural da não cumulatividade, que visa neutralizar o efeito cascata ao longo da cadeia produtiva. Em nossa experiência assessorando clientes industriais e do agronegócio, a impossibilidade de creditamento sobre insumos antes desonerados já provocou revisão de contratos de fornecimento e renegociação de preços, especialmente em cadeias com margens operacionais reduzidas.

A distinção de tratamento não decorre de critérios como essencialidade do bem ou capacidade contributiva. Resulta da opção legislativa de manter a vedação ao crédito como herança do regime anterior de desoneração, mesmo após a instituição de ônus tributário – ainda que residual – na etapa antecedente.

Quais argumentos jurídicos podem ser invocados contra a vedação ao crédito?

O art. 4º, § 7º, da LC 224/2025 tende a ser objeto de controle de constitucionalidade, tanto pela via concentrada quanto pela via difusa. Os fundamentos jurídicos mais consistentes para a impugnação envolvem: o esvaziamento material da não cumulatividade de PIS e Cofins, conforme positivada no art. 195, § 12, da Constituição Federal; a possível violação ao princípio da isonomia (art. 150, II, CF), ao tratar de forma desigual adquirentes no mesmo regime tributário sem justificativa constitucional; e a ofensa à proporcionalidade, na medida em que a vedação ao creditamento produz cumulatividade residual sem demonstração de necessidade ou adequação do meio escolhido.

Cumpre registrar que o STF já se pronunciou sobre a não cumulatividade de PIS e Cofins em diversas oportunidades, reconhecendo que o legislador complementar possui ampla margem de conformação quanto à definição dos créditos admissíveis. Contudo, essa margem encontra limites no núcleo essencial do princípio, que exige a neutralização – ao menos parcial – do tributo incidente na etapa anterior. A criação de uma faixa de incidência sem qualquer possibilidade de creditamento pode tensionar esses limites.

Como as empresas devem se preparar para a tributação residual?

A adaptação operacional envolve múltiplas frentes. As áreas fiscal e contábil devem revisar a classificação de insumos e mercadorias adquiridos sob o regime de tributação residual, segregando-os das operações tributadas à alíquota plena. Os sistemas de escrituração – EFD-Contribuições e SPED – exigem parametrização específica para identificar operações com vedação ao crédito, conforme as orientações da IN RFB 2.264/2026.

Na dimensão contratual, fornecedores que passaram a recolher a tributação residual podem repassar o custo adicional ao preço de venda, gerando impacto na cadeia de suprimentos. Empresas do Lucro Real com operações concentradas em insumos antes desonerados devem estimar o custo efetivo da vedação ao crédito e avaliar se a judicialização do art. 4º, § 7º, da LC 224/2025 compensa o risco e o investimento processual.

O cenário ganha complexidade adicional quando sobreposto ao cronograma da Reforma Tributária (EC 132/2023 e LC 214/2025). A partir de 2027, CBS e IBS substituirão progressivamente PIS e Cofins, com regime de não cumulatividade plena e crédito amplo. A tributação residual instituída pela LC 224/2025 terá, portanto, vigência limitada ao período de transição – mas poderá gerar passivos e contingências que se estenderão além desse horizonte temporal.

Perguntas Frequentes sobre a LC 224/2025 e PIS/Cofins

Quais operações foram atingidas pela tributação residual da LC 224/2025?

A tributação residual atinge operações que, até 31 de março de 2026, eram amparadas por isenção ou alíquota zero de PIS e Cofins. Isso inclui determinados insumos da cesta básica, produtos da agroindústria, itens de saúde e educação. A alíquota aplicada é de 10% do regime padrão não cumulativo – 0,165% de PIS e 0,76% de Cofins.

O adquirente pode tomar crédito sobre a tributação residual?

Não. O art. 4º, § 7º, da LC 224/2025 veda expressamente o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre as operações sujeitas à tributação residual. Essa vedação é a fonte da controvérsia jurídica sobre a constitucionalidade do modelo.

A LC 224/2025 será extinta com a Reforma Tributária?

A LC 224/2025 incide sobre PIS e Cofins, tributos que serão substituídos pela CBS a partir de 2027, com eliminação integral prevista para 2033 (fim do período de transição da EC 132/2023). A tributação residual tende a ser absorvida pelo novo regime de IVA dual com crédito amplo, mas passivos gerados durante sua vigência poderão persistir.

É possível questionar judicialmente a vedação ao crédito?

Contribuintes podem questionar a constitucionalidade do art. 4º, § 7º, da LC 224/2025 por meio de mandado de segurança ou ação ordinária, invocando violação à não cumulatividade (art. 195, § 12, CF) e à isonomia (art. 150, II, CF). A viabilidade da tese dependerá do posicionamento dos Tribunais Regionais Federais e, em última instância, do STF.

Qual a diferença entre isenção, alíquota zero e tributação residual?

Isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo, mantendo a incidência. Alíquota zero reduz a zero a carga tributária, sem impedir a existência do fato gerador. Tributação residual, na acepção da LC 224/2025, aplica 10% da alíquota padrão sobre operações antes isentas ou com alíquota zero – criando uma faixa intermediária de incidência com vedação ao creditamento.

Como a tributação residual afeta a cadeia do agronegócio?

O agronegócio concentra diversas operações historicamente desoneradas de PIS e Cofins – insumos agrícolas, defensivos, fertilizantes. Com a tributação residual, fornecedores passam a recolher 10% da alíquota padrão, e o custo, irrecuperável pelo adquirente, tende a ser absorvido pela cadeia ou repassado ao preço final, comprimindo margens em um setor que opera com rentabilidade variável.

A LC 224/2025 inaugura, como bem descreveram os autores da análise original, um modelo de reoneração assimétrica que testa os limites da conformação legislativa em matéria de não cumulatividade. A vedação ao creditamento sobre a tributação residual transfere ao adquirente um ônus econômico sem mecanismo de neutralização – exatamente o efeito cascata que a não cumulatividade foi concebida para evitar. Com o horizonte da Reforma Tributária e do IVA dual se aproximando, resta saber se esse desenho normativo resistirá ao crivo da proporcionalidade constitucional ou se será absorvido pela lógica de crédito amplo que a CBS promete instaurar a partir de 2027.


Murilo Leles Magalhães é advogado tributarista e empresarial com atuação desde 2012 na assessoria de médias e grandes empresas. Sócio fundador do escritório Leles Magalhães Advogados, com sede na Av. Paulista, em São Paulo. Graduado em Direito pela Faculdade Católica do Tocantins, pós-graduado em Direito Tributário pela LFG e em Direito dos Contratos pela FGV. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Atua nas áreas de planejamento tributário, contencioso administrativo e judicial, direito societário e relacionamento governamental.

Publicado em: 29 de abril de 2026 | Última atualização: 29 de abril de 2026

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Disclaimer: Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.
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